PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056356-58.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HORLAN REAL MOTA | ||
| Advogado(s): HORLAN REAL MOTA | ||
| AGRAVADO: SENI ARAUJO PRATES | ||
| Advogado(s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM. PODER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E GESTÃO INEFICIENTE. ACERTO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Cumpre analisar o pleito liminar à decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da ação de prestação de contas nº 8002680-28.2023.8.05.0088, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens da ora Agravante.
II - Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça requerida.
III – Dos autos percebe-se que a decisão combatida levou em consideração o conjunto probatório até então apresentado, que demonstram possível confusão patrimonial e gestão ineficiente, o que motivou, acertadamente, no uso do poder geral de cautela, a indisponibilidade dos bens da parte ora agravante.
IV - Em sede de cognição sumária, conclui-se pela validade da indisponibilidade e arresto dos bens da Agravante até o limite do montante de R$ R$734.640,91 (setecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), cabendo ao Douto Juízo a quo promover os melhores esclarecimentos acerca dos fatos controversos.
V – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8056356-58.2023.8.05.0000, em que é agravante TATIANA DE SOUSA MENDES ANDRADE, e agravado SENI ARAUJO PRATES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056356-58.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HORLAN REAL MOTA | |
| Advogado(s): HORLAN REAL MOTA | |
| AGRAVADO: SENI ARAUJO PRATES | |
| Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA DE SOUSA MENDES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da ação de prestação de contas nº 8002680-28.2023.8.05.0088, ajuizada por SENI ARAÚJO PRATES, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, para determinar a indisponibilidade de bens, no importe estimado do débito de R$734.640,91, da requerida TATIANA DE SOUSA MENDES ANDRADE e o seu afastamento e vedação para atos relativos a gestão da empresa MENDES PRATES ENGENHARIA LTDA, bem assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da empresa SENI PRATES ENGENHARIA LTDA.
Procedam-se os bloqueios das contas bancárias, aplicações e ativos em nome da acionada, via SISBAJUD, de veículos, via RENAJUD, bem assim, oficiem-se aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas de Guanambi, Bom Jesus da Lapa e Vitória da Conquista, para procederem a indisponibilidade dos imóveis descritos na exordial, itens 2, 3 e 4.
Exclua-se a empresa SENI PRATES ENGENHARIA LTDA do polo ativo da demanda.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas ou contestar a ação.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.” (ID 53341912)
Em suas razões recursais, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Pontua que “A decisão objurgada determinou o bloqueio de bens que ultrapassam o valor da causa. Isto é teratológico, porquanto, não é necessário decretar a indisponibilidade de todos dos bens da embargada, quando valor dado à causa não ultrapassou R$ 10.000,00. Sendo que este valor é o que constou da exordial, sabe-se lá com boas ou más intenções. ”
Assevera que “a parte contrária, induziu O Juízo a erro manifesto, consistente em medida desproporcional e, data venia, absurda que determinou penhora de bens muito acima do valor dado a causa. Na prática atingiu todos os bens sob a titularidade da agravante.”
Salienta que “a parte contraria deduziu pedidos que somados ultrapassam R$ 700.000,00 (vide inicial e aditamento). Contudo, deu ao valor da causa apenas o valor de R$ 10.000,00, em manifesta oposição à terminação do artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual recomenda ao juiz até mesmo a correção de ofício “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
Afirma que “o somatório de meros recibos e planilhas de débitos produzidas unilateralmente não pode servir de prova da existência de débitos. Muito menos embasar decretação de indisponibilidade de bens a jusante do nascedouro daqueles fatos.”
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Decisão desta Relatoria, ID. 53377663, de não concessão da medida liminar.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID. 54914640.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056356-58.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HORLAN REAL MOTA | ||
| Advogado(s): HORLAN REAL MOTA | ||
| AGRAVADO: SENI ARAUJO PRATES | ||
| Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A Agravante deixa de realizar o preparo do presente recurso sob o argumento de ser merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
É cediço que, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados.
No mérito, cumpre analisar o pleito liminar referente à concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da ação de prestação de contas nº 8002680-28.2023.8.05.0088, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens da ora Agravante.
Verifica-se que a agravada colacionou nos autos de primeiro grau, recibos de pagamento assinados pela ora Agravante, demonstrando confusão patrimonial entre a empresa MENDES PRATES ENGENHARIA LTDA e a Recorrente, além de ter apresentado prints de conversas no whatsapp comprovando que a parte teria se refutado a responder quando procurada.
Outrossim, constam uma série de operações duvidosas as quais necessitam de prestação de constas por parte da ora agravante, que teria abandonado a execução das obras, atualmente realizadas pela ora Agravada.
Desse modo, malgrado exista discussão acerca da veracidade das informações, resta claro, entretanto, que existiu uma gestão ineficiente por parte da agravante, causando sérios prejuízos à empresa e a credores.
De outro lado, vislumbra-se controvérsia em diversas operações realizadas, inclusive transferências para terceiros, que geraram débitos de ordem desproporcional para a pessoa jurídica.
Vale dizer que o Douto Juízo de Primeiro Grau pautou-se no poder geral de cautela, cuja regra está contida nos artigos 297 e 301, ambos do CPC, abaixo transcritos:
“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Cumpre esclarecer que para a medida cautelar de arresto, o atual Código de Processo Civil não mais exige a presença de requisitos específicos, sendo suficiente a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido trilha a jurisprudência das Cortes de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADMINSTRAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. CRIPTOATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR MEDIANTE Bloqueio de aplicações financeiras e a indisponibilidade DE bens VIA Renajud e Arisp do ÚNICO sócio da executada. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE QUE AUTORIZA O ARRESTO CAUTELAR SEM REPRESENTAR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20916388020238260000 São José do Rio Pardo, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023)
Portanto, neste primeiro momento, conclui-se pela validade da indisponibilidade e arresto dos bens da Agravante até o limite do montante de R$ R$734.640,91 (setecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), cabendo ao Douto Juízo a quo promover os melhores esclarecimentos acerca dos fatos controversos.
Não se está retirando a propriedade da parte agravante, mas tão somente, por cautela, restringindo a disponibilidade, até que a causa esteja madura para o julgamento em cognição exauriente.
Quanto ao valor da causa, cabe à agravante impugná-lo através da via adequada, ainda em sede de primeiro grau, não cabendo análise prefacial em sede de agravo de instrumento, sob pena de culminar em supressão de instâncias.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA