PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem que houvesse a prévia intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de dois requisitos: a inércia da parte por mais de 30 dias e a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. O art. 485, §1º, do CPC estabelece expressamente que nas hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 5. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva por abandono constitui violação à norma processual e acarreta a nulidade do ato judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204626980001; TJ-MG, AC 10000205879737001; TJ-DF, AC 02252303420098070015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007140-28.2023.8.05.0001, em que é apelante BANCO J. SAFRA S.A, e apelado, ANDERSON RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007140-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDERSON RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A, em face da sentença de ID 73282475, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.” Irresignada a apelante alega, em síntese, que o processo foi extinto por abandono de causa sem que houvesse intimação pessoal da parte Autora. Afirma que a decisão a quo, viola frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, que alça à condição de pressuposto de validade da sentença extintiva do feito, fundada no abandono de causa, a prévia intimação pessoal da parte. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007140-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDERSON RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC/2015. Neste ínterim, compulsando os autos, observa-se que assiste razão às irresignações do apelante, quanto a ausência de intimação pessoal para se manifestar antes da prolação da sentença. É que, efetivamente, o magistrado não observou o quanto estabelecido na norma processual retro informada, com relação a intimação pessoal da parte autora para diligenciar o prosseguimento do feito antes de proferir sentença extintiva por abandono da causa. Assim, revela-se o descumprimento da ordem legal e expressa do art. 485, II e III § 1º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ” Neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205879737001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, sua inércia em promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal prévia, com prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falha. 2. Não merece prosperar a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem comprovação da intimação prévia do autor para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 02252303420098070015 DF 0225230-34.2009.8.07.0015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, uma vez inexistente nos autos comprovação da intimação da parte autora para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, e sendo este ato necessário para extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento nos termos legais. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando sentença hostilizada, devendo os autos retornarem ao juízo originário para prosseguimento do feito. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007140-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDERSON RAIMUNDO COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO