PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). NÃO INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Mandado de Segurança, no qual se discute o direito de professores da rede pública estadual de educação ao recebimento do piso nacional do magistério, com a inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) na base de cálculo dos vencimentos. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e sua repercussão na apuração do piso nacional do magistério; (ii) determinar se a VPNI deve ser considerada para fins de composição do vencimento base para aplicação do piso salarial nacional da categoria. Os Embargos de Declaração constituem meio processual restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações das partes, afirmando que a VPNI não integra o vencimento base para aplicação do piso nacional do magistério, por possuir natureza distinta do subsídio. O acórdão reconhece a validade da VPNI como instrumento de proteção à irredutibilidade salarial, mas esclarece que isso não implica sua inclusão no cálculo do piso nacional, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 4167/DF. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público é pacífica no sentido de que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração global, o que afasta a pretensão de incorporação da VPNI. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes não configura omissão, desde que as matérias tenham sido analisadas de forma suficiente e fundamentada, o que se verificou no caso concreto. A mera discordância com o teor do acórdão não autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo inadequado o manejo do recurso como sucedâneo de revisão do julgado. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não possui natureza jurídica de vencimento base e, por isso, não integra a base de cálculo do piso nacional do magistério. A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a configuração de omissão ou contradição, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. O vencimento base, e não a remuneração global, é o parâmetro legítimo para apuração do piso nacional dos professores da rede pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, inciso IV; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, Agravo nº 8001097-15.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8071662-33.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargadas OLGA REGINA SANTOS CARDOSO e RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES DE BRITO COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071662-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OLGA REGINA SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021. Requer: “[…] acolhidos para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial. [...]” (ID 94171812). Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 94867394). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071662-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OLGA REGINA SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Diferentemente do quanto alegado, inexiste omissão no julgado a respeito da incidência dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, de maneira a considerar as parcelas pagas a título de VPNI à parte embargada na composição dos Vencimentos/Subsídios e apuração de eventual diferença mensal. Com efeito, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção Cível de Direito Público: “AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES. ADI 4167/DF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8001097-15.2022.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)”. É pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional. De outro modo, inexiste contradição. O julgamento reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012, mas alega que sua aplicação não pode afastar a norma federal do piso nacional, conforme interpretação do STF na ADI 4167. Portanto, não há incompatibilidade entre as premissas adotadas no Acórdão: é possível reconhecer a validade da VPNI como proteção à irredutibilidade e, ao mesmo tempo, entender que ela não integra o vencimento básico para cálculo do piso. O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos e assim fez constar: “[...] O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. [...] Ao analisar os contracheques acostados, conclui-se que as impetrantes percebem à título de vencimento os valores líquidos R$ 3.469,37 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) e R$ 5.002,42 (cinco mil, dois reais e quarenta e dois centavos), correspondentes a 40 (quarenta) horas. Constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. [...]” (ID 86550417). Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071662-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OLGA REGINA SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO