PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304700-11.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SILVANDIRA SILVA DE BARROS
Advogado(s):THIAGO RODRIGUES PEDRA, LUIZ CARLOS SOUZA DA ROCHA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. ANÁLISE CONJUNTA DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por segurada especial, condenando a Autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez rural, com data de início do benefício fixada no requerimento administrativo (06/09/2011) e termo final na data imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à perícia judicial, a partir da análise conjunta da prova pericial e documental; (ii) estabelecer se a natureza degenerativa da doença e as condições pessoais da segurada autorizam o reconhecimento de incapacidade permanente desde o requerimento administrativo; e (iii) determinar se a concessão de aposentadoria por idade no curso da demanda afasta o direito às parcelas pretéritas do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova dos autos demonstra que a demanda foi proposta em período próximo ao requerimento administrativo e instruída com documentação médica contemporânea, além de duas perícias judiciais que, embora distintas quanto à extensão da incapacidade, reconhecem limitações laborais relevantes e incompatíveis com o exercício da atividade rural.

  2. A análise do laudo pericial mais recente, em conjunto com a primeira perícia e os documentos médicos, evidencia quadro clínico de doença degenerativa, de evolução progressiva, incompatível com a fixação automática da data de início da incapacidade apenas na data do exame pericial.

  3. O julgador não está adstrito às conclusões literais do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, especialmente quando consideradas as condições pessoais da segurada, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais.

  4. A ausência de indicação precisa da data de início da incapacidade pelo perito não impede sua retroação quando há elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo.

  5. A concessão de aposentadoria por idade no curso do processo não afasta o interesse de agir nem o direito às parcelas pretéritas do benefício por incapacidade, por se tratar de benefícios de natureza diversa, observada a vedação legal à cumulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A data de início da incapacidade pode ser fixada em momento anterior à perícia judicial quando o conjunto probatório, analisado de forma global, demonstrar a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo.

  2. Em doenças de natureza degenerativa, a ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade pelo perito não impõe, automaticamente, a adoção da data da perícia como marco inicial do benefício.

  3. A concessão de aposentadoria por idade no curso da demanda não afasta o direito às parcelas pretéritas de benefício por incapacidade, desde que comprovados os requisitos legais em período anterior, vedada a cumulação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 371, 479, 487, I, 489, 931 e 937; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, 59, 124, II e 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 626; TNU, Tema 275; TRF-1, AC nº 1026913-41.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, j. 08.05.2024; TRF-3, RecInoCiv nº 5000942-90.2022.4.03.6325, Rel. Juiz Fed. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 10.08.2023; TRF-4, AC nº 5001771-51.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 20.08.2020; TRF-4, AC nº 5004423-07.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17.02.2023; TRF-1, AC nº 1013740-81.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 19.06.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304700-11.2013.8.05.0022, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelada SILVANDIRA SILVA DE BARROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. JOSEVANDO ADRADE

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304700-11.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SILVANDIRA SILVA DE BARROS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, LUIZ CARLOS SOUZA DA ROCHA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que nos autos da Ação de Concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente de auxílio-doença rural nº 0304700-11.2013.8.05.0022 movida por SILVANDIRA SILVA DE BARROS julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 93711190, que fora proferida com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: 

a) CONCEDER à autora SILVANDIRA SILVA BARROS o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB (data de início do benefício) em 06/09/2011, e data de cessação em 07/04/2021 (dia anterior à concessão da aposentadoria por idade); 

b) APLICAR correção monetária pelo INPC desde quando devida cada parcela até o mês 11/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), e, a partir do mês 12/2021 aplica-se a taxa SELIC, que contempla, de forma única, correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021);

c) INCIDIR juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; 

e) IMPLEMENTAR o benefício no prazo de 10 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, nos termos do art. 300 do CPC, por se tratar de verba de caráter alimentar, estando presentes a probabilidade do direito (comprovada pela procedência do pedido) e o perigo de dano (subsistência do autor); 

d) Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC e Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. 

Sem condenação em custas e despesas processuais em razão da isenção de que gozam as Fazendas Públicas, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Sem manifestação, respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 


Irresignado, o réu interpôs Apelação  ao ID. 93711190. Em suas razões, defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada pois desconsiderou as conclusões das perícias administrativa e judicial, as quais não comprovaram a existência de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício anteriormente concedido.

 Argumentou que, quando a perícia judicial conclui pela inexistência de elementos suficientes para fixar com precisão a data de início da incapacidade, estabelecendo-a na própria data do exame pericial, não é possível presumir a continuidade do estado incapacitante em período pretérito.

Ato contínuo, aduziu também que a perícia judicial realizada em 15/05/2012, no âmbito da Justiça Federal, reconheceu incapacidade temporária apenas pelo período de 180 dias, enquanto a perícia realizada em 24/05/2024, perante a Justiça Estadual, não fixou qualquer incapacidade pretérita, tampouco apontou elementos técnicos que autorizassem a retroação da data de início da incapacidade. 

Destacou que a parte autora foi aposentada por idade em 08/04/2021, circunstância que evidencia o exercício de atividade laborativa durante o período de carência exigido, afastando a alegação de incapacidade contínua desde 2011.

A Autarquia afirmou que a sentença violou os arts. 59 e 43 da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, especialmente o Tema 275, segundo o qual, inexistindo elementos probatórios suficientes para a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior, esta deve coincidir com a data da realização da perícia judicial. 

Alegou, também, ausência de fundamentação adequada para o afastamento das conclusões do laudo pericial, em afronta aos arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ao final, requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença, fixando-se a data de início da incapacidade na data da perícia judicial, ou, subsidiariamente, limitando-se o benefício ao período de 180 dias reconhecido na perícia realizada em 15/05/2012, com a consequente revogação de eventual tutela antecipada concedida.

 Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores eventualmente pagos, a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, a declaração de isenção de custas e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao ID 93711199, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais. 


Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.


É o que importa relatar.


Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Local e data registrados pelo sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

 


A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304700-11.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SILVANDIRA SILVA DE BARROS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, LUIZ CARLOS SOUZA DA ROCHA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do apelo, passo a conhecê-lo.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à fixação da data de início da incapacidade e, por consequência, do termo inicial do benefício concedido, bem como à alegada impossibilidade de reconhecimento de incapacidade em período anterior à aposentadoria por idade deferida à Autora no curso da demanda.

Todavia, o conjunto probatório dos autos revela cenário diverso do que fora sustentado pelo INSS.

Com efeito, em detida análise dos autos, trata-se de demanda proposta no ano de 2012, na qual a parte autora, segurada especial, buscou a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 06/09/2011. 

Desde então, o processo foi instruído com documentação médica contemporânea aos fatos e submetido a duas perícias judiciais, realizadas em momentos distintos, que, embora com conclusões específicas quanto à extensão e natureza da incapacidade, convergem no reconhecimento de limitações laborais relevantes relacionadas à atividade rural exercida pela Apelada.

A primeira perícia judicial (ID 93711041 destes autos) reconheceu incapacidade temporária à época, incompatível com o labor habitual, enquanto a segunda, realizada já em fase avançada do processo, apontou incapacidade permanente, levando em consideração não apenas o diagnóstico clínico, mas também as condições pessoais da segurada, tais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais. 

Esses elementos, analisados em conjunto, inviabilizam a reabilitação para outra ocupação que lhe garanta a subsistência, circunstância expressamente admitida pela jurisprudência previdenciária.

Nesse contexto, não procede a alegação do INSS de que a ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade pelo perito mais recente imporia, de forma automática, a adoção da data da perícia como marco inicial. 

O laudo pericial (ID 93711177 destes autos), ao apreciar os quesitos formulados reconheceu de forma expressa os seguintes pontos:

[...] “trabalhadora rural, com baixa escolaridade e idade avançada, portadora de patologias degenerativas da coluna lombar, notadamente hérnia de disco lombar, lombalgia crônica e espondilose. 

[...] quadro clínico compatível com dor persistente, de evolução progressiva, agravada pelos esforços físicos inerentes às atividades agrícolas exercidas.”

Quesito 6.1: caso o periciando não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização dessa perícia é possivel afirmar que existiu incapacidade para o trabalho? qual o período exato? Resposta: é provável que sim, porém não é possível afirmar. no momento a mesma encontra-se incapaz.”


No tocante ao marco inicial da incapacidade, não obstante ao fato de que o expert esclareceu não ser possível fixar data exata, registrou ser provável a existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial.

Logo, a referida afirmação analisada juntamente com as documentações médicas anteriores e com a primeira perícia realizada ainda em 2012, impede a adoção automática da data da perícia como único marco seguro, como pretende o Apelante. 

A própria natureza degenerativa da doença, descrita no laudo, evidencia evolução gradual e progressiva do quadro, incompatível com a tese de surgimento abrupto da incapacidade apenas na data do exame pericial.

Por fim, a perícia consignou expressamente a ausência de indícios de simulação ou exagero dos sintomas, reforçando a credibilidade do relato da autora e a idoneidade técnica das conclusões apresentadas (Conforme quesitos do INSS, alínea “r”, pág 7 e 8 do ID 93711177) .

 Assim, longe de fragilizar a decisão recorrida, o laudo pericial a ampara de forma consistente, revelando que a sentença reconheceu a incapacidade a partir de prova concreta, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual não há fundamento jurídico ou probatório apto a justificar a reforma pretendida pelo INSS.

A corroborar: 


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA . EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A INCAPACIDADE REMONTA À DER. DIB NA DER. RECURSO PROVIDO. 1 . A data de início dos benefícios por incapacidade será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema 626 STJ) . 2. A apresentação de documentos médicos nos autos que comprovam a existência de doença incapacitante ao tempo da DER, impõe a fixação da DIB do benefício concedido na DER, haja vista o reconhecimento da incapacidade laboral já à época do requerimento administrativo e não somente na data da perícia judicial. Ademais, o laudo pericial deixa de fixar a data do inicio da incapacidade, ao fundamento de doença degenerativa, que progride a agrava com esforço físico. 3 . Apelação provida para fixar a DIB na data da DER. (TRF-1 - (AC): 10269134120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE . REQUISITO PREENCHIDO. 1. Data do início da incapacidade laboral fixada pelo laudo pericial na data da realização do respectivo exame, quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurado. 2 . Presença de elementos concretos a indicar a existência de incapacidade desde a data de entrada do requerimento (DER). 3. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária preenchidos. 4 . Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009429020224036325, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2023)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Considerando-se que a doença da autora progrediu desde o seu início de modo a torná-la incapaz de forma total, embora temporária, quando do requerimento administrativo, é impositiva a concessão do auxílio-doença desde este marco temporal. 2. Considerando-se que, na data do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada, não há falar em perda da aludida condição.


(TRF-4 - AC: 50017715120204049999 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, 9ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente. 2.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores da persistência do estado incapacitante. 3.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior. 4.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na via administrativa. 5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. 6.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do CPC. 7.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC. 8.Apelação da parte autora provida.


(TRF-1 - (AC): 10305275420224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido.


(TRF-4 - AC: 50044230720214049999 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma)


De igual modo, não merece amparo a tese de ausência superveniente de interesse de agir em razão da concessão de aposentadoria por idade no curso do processo. 

Trata-se de benefício de natureza diversa, concedido em momento posterior, o que não afasta o direito da segurada ao recebimento das parcelas pretéritas decorrentes do direito reconhecido a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais em período anterior, observada, como corretamente decidido na sentença, a vedação à acumulação.

Nesse sentido, por guardar estreita relação com o posicionamento adotado, vejamos o entendimento dos tribunais superiores:


PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras previstas no CPC atual. 2. A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 04/11/2008, na condição de segurada especial. 3. Concedida a aposentadoria por idade na via administrativa em 11/05/2012, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de impossibilidade de acumulação de benefícios. 4. A qualidade de segurada é incontroversa, tendo em vista a concessão de aposentadoria rural por idade durante o curso desta ação. O requisito da incapacidade foi cumprido, pois o laudo pericial judicial atestou a inaptidão da autora total e permanente para o trabalho e o início da incapacidade foi demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos anteriores ao requerimento administrativo. 5. Assim, comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente à aposentadoria por idade, a autora tem direito às parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade, tendo em vista a vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários dessa natureza (art. 124, II, da Lei 8.213/91). 6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão da aposentadoria por idade. (TRF-1 - (AC): 10137408120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG)

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDAE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Para melhor compreensão, relato sumariamente a lide. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para, resolvendo o mérito, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida (11/12/2018) com DCB em (25/08/2019) data anterior a concessão da aposentadoria por idade urbana. 2. Pugna a parte autora pela reforma do julgado para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em detrimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que aquele tem valor superior. 3. De acordo com o laudo pericial (id 164058747) a parte autora (65 anos, despachante) é portadora de lumbago c/ciática (CID M54.4), estando incapaz total e permanente para as atividades laborais desde 02/01/2012. Por esta razão, inclusive, a sentença reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vale dizer 11/12/2018. Na hipótese, a partir de 26/08/2019 a parte autora faz jus aos dois benefícios: aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade, valendo o registro de que são benefícios inacumuláveis. Neste sentido, tem a parte autora o direito ao melhor benefício. Na hipótese, ainda que seja benefício passível de cessação caso superado o estado incapacitante, reputa a parte autora que por ter maior valor, a aposentadoria por invalidez lhe é mais vantajosa, direito de escolha que lhe assiste (art. 687 da IN 77/2015: O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido)). 4. Comprovado que no curso do processo a parte autora obteve aposentadoria por idade, e pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez em virtude daquela e, diante da incompatibilidade de percepção cumulada destes benefícios decorrente da mesma atividade laboral, determina-se a compensação dos valores já recebidos. 5. Recurso provido para condenar o INSS a implantar em favor do autor aposentadoria por invalidez com DIB em 11/12/2018, garantida a compensação dos valores já recebidos provenientes de benefícios previdenciários no mesmo período. 6. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 7. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010.


(TRF-1 - (AGREXT): 00246905820194013300, Relator: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 10/02/2022 PJe Publicação 10/02/2022)


Assim, inexistindo erro de julgamento ou afronta à legislação de regência, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Diante do teor presente no art. 1.025,  §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator