PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO COM BASE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado à época da contratação, e determinação de repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade; (ii) determinar se a distribuição do ônus da sucumbência observou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, à luz da sucumbência mínima alegada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, por estar alinhada com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ não fixa como parâmetro obrigatório a aplicação da razão de uma vez e meia a taxa média de mercado, tratando-se de estimativa meramente indicativa, não incluída nas teses fixadas no REsp 1.061.530. 5. O Tema 27/STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade concreta, o que se verificou no caso, ante a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios respeita o art. 86 do CPC, que autoriza a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência em caso de sucumbência recíproca, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado pode caracterizar abusividade, desde que, à luz do caso concreto, reste configurada vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do CDC. 2. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86, caput, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único quando a parte não decai de parte mínima do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8106144-38.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como agravante, o Banco Itaú S/A e, como agravado, Etevaldo Santos Freitas. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o réu apelado o presente recurso inconformado com a decisão de ID 76227634, que deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença e julgando procedente em parte a ação revisional proposta pelo apelante, reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação. Em suas razões, de ID 78236401, pugnou o agravante pela reconsideração da decisão, defendendo a legalidade da taxa dos juros remuneratórios, afirmando que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, tendo o STJ pacificado a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumentou que a decisão foi omissa em relação aplicação da taxa de oscilação adotada pelos Tribunais Superiores, sendo necessária a manifestação do Nobre Magistrado para reconhecer a legalidade da contratação, acrescentando que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, o que afastaria de si o ônus da sucumbência, salientando que, conforme observa-se dos autos, a sentença acolheu apenas um pedido do autor, sendo inequívoco que a embargante decaiu na parte mínima do pedido e não deve arcar dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 79635440, pugnando pela manutenção da decisão. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 30 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença e julgando procedente em parte a ação revisional proposta pelo apelante, reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação. Pugnou o agravante pela reconsideração da decisão, defendendo a legalidade da taxa dos juros remuneratórios, afirmando que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, tendo o STJ pacificado a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumentou que a decisão foi omissa em relação aplicação da taxa de oscilação adotada pelos Tribunais Superiores, sendo necessária a manifestação do Nobre Magistrado para reconhecer a legalidade da contratação, acrescentando que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, o que afastaria de si o ônus da sucumbência, salientando que, conforme observa-se dos autos, a sentença acolheu apenas um pedido do autor, sendo inequívoco que a embargante decaiu na parte mínima do pedido e não deve arcar dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há como prosperar o agravo. A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, V, a e b, do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, tendo sido transcrito julgado proferido neste sentido. Assim constou do decisum agravado, de ID 76227634, em relação à matéria ora impugnada: “Consoante salientado retro, cuida-se de ação revisional proposta por Etevaldo Santos Freitas contra o Banco Itaú S/A, julgada improcedente. Acerca da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, não merece guarida a insatisfação do apelado, mormente porque não trouxe aos autos elementos que comprovassem que o recorrido não faria jus ao benefício. Quanto ao mérito, afirmou o recorrente que, em relação à taxa de juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, quando serão limitados a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN. Como é cediço, a incidência de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a existência de abusividade, conforme foi decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção, em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato. Como tem decidido o STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, o que, como salientado, ocorreu na espécie. Sobre a matéria assim tem decidido o STJ: 'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)'. Sobre a questão, consta do enunciado da Súmula 13 deste Tribunal: 'A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim'. Nesse passo vem decidido a Primeira Câmara Cível: 'APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO SER COBRADA COM EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação 0397903-27.2012.8.05.0001, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 04/12/2018)'. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO MAIS SE LIMITAM A 12% AO ANO, CONTUDO DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada' (Sumula 539 do STJ). 3. 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (Súmula 541 do STJ). 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação 0530733-15.2016.8.05.0001, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/11/2018)'. No que tange às cláusulas contratuais pactuadas, consta dos autos, no ID 71595783, o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, no qual se observa que, conforme a cláusula F.4, os juros remuneratórios foram fixados em 2,40%, com periodicidade mensal, e 32,92%, de periodicidade anual, superior, de fato, à taxa média de mercado que, à época da assinatura do contrato (março/2022), correspondia a 2,02% a.m. e 27,15% a.a., como se pode conferir na página eletrônica do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Diante disso, se afigura abusiva a cobrança de juros remuneratórios prevista no contrato, merecendo reforma a sentença no particular. Nesse passo, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: 'APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ACOSTAR O CONTRATO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, ACASO INCIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação 0518695-34.2017.8.05.0001, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/09/2019)'. Grifo nosso. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL TOTAL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXAÇÃO CONFORME A OPERAÇÃO REALIZADA OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO JUDICIAL COMPROVADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR DOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ tem consolidado o entendimento segundo o qual a alteração da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário depende da demonstração de discrepância em relação à taxa média do mercado, sendo que deve ser fixada observando a operação realizada. O contrato, firmado em maio de 2017, fixou os índices de 17,49% a.m. e 591,71% a.a.. Contudo, os valores encontram-se significativamente superiores às taxas médias de mercado verificadas junto ao Banco Central do Brasil, por isso deve prevalecer a taxa de 3,46% a.m. e 50,41% a.a., fixadas para a operação de ‘EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL TOTAL’, isto porque não é possível identificar do Termo de Adesão qual seria a modalidade de empréstimo e estas taxas são mais benéficas ao consumidor hipossuficiente. Devidamente comprovada a realização do depósito judicial do valor do saldo devedor, é de se deferir a retirada dos dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, registra-se que a condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixado conforme o valor da condenação e não o valor da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0576019-79.2017.8.05.0001, Rel. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 29/08/2019)'. Grifei. 'PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. No atinente àquela que alega a inépcia da inicial, esta não deve prosperar. Da análise da exordial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos processuais para o processamento e desenvolvimento válido da ação, na medida em que a parte autora expôs expressamente as cláusulas que pretendia revisar e os fundamentos do seu pedido. Ademais, às fls. 24/38 está acostada planilha de cálculos que se amolda aos requisitos esposados pelo art. 330 do CPC. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de carência da ação, visto que, no caso em concreto, o autor utilizou-se da via judicial com o intuito de pleitear tutela jurídica a qual entende ter direito, referente a revisão contratual de cláusulas que entendem abusivas e ilegais, restando caracterizado o interesse processual. Vê-se dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no contrato se afiguram abusivos, sobrevindo a necessidade da limitação das taxas contratadas pela média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. No que concerne à repetição do indébito, deve incidir em sua modalidade em simples, caso se verifique valor devido em razão dos juros remuneratórios pactuados acima da Taxa média de mercado, tendo em vista a ausência de má-fé do réu. (Apelação 0545297-96.2016.8.05.0001, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 08/07/2019)'. Destaquei. [...] Na espécie, uma vez constatada a existência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes, relativa aos juros remuneratórios, cabe determinar, depois de liquidação de sentença, a compensação dos valores pagos indevidamente, considerando-se para isso o disposto no referido art. 884 do Código Civil. Apurada a existência de crédito em favor do autor, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a e b, do CPC, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte os pedidos, reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no ônus da sucumbência, com pagamento das custas processuais rateadas em 50% para cada litigante, e honorários advocatícios, estes devidos pelo autor no valor correspondente a 10% do valor da causa, e devidos pelo réu em 10% do valor da condenação, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 71595775), razão pela qual fica suspensa, quanto a este, a exigibilidade da cobrança desses valores, nos termos do quanto estabelece o § 3º do art. 98 do CPC”. Destaca-se que, embora o STJ faça referência em alguns julgados à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do recurso paradigma, REsp 1.061.530. A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ, segundo o qual “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso concreto ora analisado, constata-se que a demonstração da diferença entre a taxa pactuada, fixada em 2,40%, com periodicidade mensal, e 32,92%, de periodicidade anual, e a taxa média de mercado que, à época da assinatura do contrato (março/2022), correspondia a 2,02% a.m. e 27,15% a.a., mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530. Acerca da condenação em custas e honorários advocatícios tampouco há o que alterar no julgado, uma vez que, ante a sucumbência recíproca das partes, foi devidamente distribuído o seu ônus, consoante estabelece o art. 86 do CPC Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
VOTO