PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036344-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAILON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS. PROVA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú, que decretou a prisão preventiva do paciente. 

2. Busca-se a restituição do status libertatis, sob alegações de negativa de autoria, ausência de porte de arma ou objeto ilícito, autoria atribuída a terceiro, condição de vítima de tentativa de homicídio com necessidade de tratamento médico, primariedade, residência fixa, atividade laborativa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade e desnecessidade da custódia, cabimento de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar por motivo de saúde, nulidade da decisão por suposta falta de fundamentação, base em registros pretéritos sem condenação, gravidade abstrata insuficiente, nulidade da prisão em flagrante por alegada violação de domicílio, desconsideração de provas ilícitas, pedido de distinguishing de precedentes e invocação de princípios constitucionais. 

3. Inviável análise da negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a sumariedade da via. 

4. Quanto à alegação de ausência de flagrância, não procede. O paciente foi encontrado logo após os fatos, em hospital da cidade de Ibirataia/BA, ferido por disparos de arma de fogo, configurando flagrante impróprio. Conforme boletim de ocorrência, ocorreu um confronto armado na zona rural entre o paciente e outros dois indivíduos, dos quais um fugiu e o outro, também ferido, foi preso. Durante a investigação, apuram-se, em tese, os crimes de roubo majorado e tentativa de homicídio, sendo que a prisão preventiva foi decretada com fundamento expresso na suspeita de tentativa de homicídio, evidenciando a gravidade do caso. 

5. Por conseguinte, afasta-se a nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, configurando-se flagrante impróprio nos termos do art. 302, III, do CPP, diante da localização do paciente em hospital imediatamente após os fatos. Além disso, estão ausentes elementos que evidenciem ilicitude na obtenção das provas. 

6. Em que pese a alegação defensiva de ausência de elementos acerca da prática do delito de roubo, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva fundamentou expressamente a necessidade da custódia cautelar em virtude da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, baseando-se, inclusive, no depoimento do condutor. 

7. Estão presentes os requisitos para a prisão preventiva — materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis —, com destaque para a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Ressalta-se o histórico do paciente, que, supostamente, cometeu o delito em 25/06/2025 enquanto estava em liberdade provisória, concedida em ação penal anterior referente a tráfico de drogas praticado em 08/06/2025, evidenciando o risco concreto de nova infração. 

8. Com efeito, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos delitos e do risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar. 

9. Noutro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o magistrado fundamentou a custódia cautelar a partir da ação penal em curso pelo suposto crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 8001246-79.2025.8.05.0105. 

10. Nesse sentido, não é devida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante ausência de comprovação de estado de saúde gravemente debilitado e da inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme parecer médico constante dos autos. Inaplicabilidade do art. 318-A do CPP em crimes praticados com violência ou grave ameaça. 

11. Sob essa perspectiva, ainda que a defesa requeira distinguishing dos precedentes indicados, a ausência de distinção expressa não caracteriza nulidade ou falta de fundamentação, sobretudo por se tratar de precedentes não vinculativos. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, não configurando nulidade a divergência em relação a julgados persuasivos que, ademais, não se aplicam diretamente ao caso concreto, uma vez que a situação em exame não se enquadra nos precedentes invocados. 

HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 





ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Habeas Corpus de nº 8036344-52.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO - OAB BA66170-A e GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB BA61867-A, em benefício de KAILON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, na extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor. 

5 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036344-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAILON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO - OAB BA66170-A e GABRIEL BISPO DO CARMO - OAB BA61867-A, em favor de KAILON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ (ID 85045703). 

A presente impetração informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025, acusado de participação no crime de roubo de uma motocicleta Honda Biz 125, de cor preta, ocorrido na Rodovia BA-650, no momento em que a vítima, Naiane Mendes da Cruz, retornava da cidade de Ipiaú para Ibirataia/BA. 

Os impetrantes sustentam que, no momento da prisão, o Paciente não portava arma de fogo nem qualquer objeto ilícito, o que indicaria sua ausência de envolvimento direto na conduta delituosa. Alegam que a autoria do roubo foi assumida por Sergio Otávio Bispo de Oliveira, que confessou ser o responsável pelo crime. Embora estivesse acompanhado do Paciente e de um terceiro, somente Sergio Otávio teria executado o roubo. 

Aduzem ainda que o Paciente, na verdade, foi vítima de tentativa de homicídio, tendo sido atingido por disparos de arma de fogo e necessitado de atendimento médico hospitalar. Assim, argumentam que seu estado de saúde reforça a inadequação da prisão preventiva, diante da necessidade de tratamento contínuo. 

Destacam que o Paciente é primário, possui residência fixa e trabalha regularmente na construção civil. Nesse cenário, afirmam que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Consideram, portanto, a prisão cautelar desnecessária e desproporcional. 

Acrescentam que o Paciente foi localizado baleado em uma unidade de saúde horas após os fatos, sem portar qualquer objeto ilícito. Além disso, sustentam a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que inviabilizaria a decretação da prisão. A decisão que determinou a custódia, segundo alegam, é nula por falta de fundamentação concreta e individualizada. 

Criticam a decisão judicial por basear-se em suposições genéricas e registros pretéritos sem condenação, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, e reiteram que a gravidade abstrata do crime não pode justificar, por si só, a manutenção da prisão. 

Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do delicado estado clínico do Paciente, decorrente dos ferimentos por arma de fogo, que inviabilizam o cumprimento da pena em ambiente prisional comum. 

Por fim, invocam os princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, não culpabilidade, direito à saúde e aos direitos humanos. Requerem ainda o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, a desconsideração de provas ilícitas e a realização do distinguishing em relação aos precedentes jurisprudenciais citados. 

Com base nessa argumentação, pugnam pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. No mérito, pleiteiam pela concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, porém, pleiteiam pela substituição pela prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 

Com a inicial, foram juntados documentos (ID 85045704/ ID 85045705/ ID 85045706/ ID 85045707/ ID 85045708/ ID 85045709/ ID 85045710. 

Os autos foram distribuídos por livre sorteio, em 27/06/2025 (Certidão de ID 85050251). 

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 85074458. 

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 85200396. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 85350676). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

É o relatório. 


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 


Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036344-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAILON SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente. 

A impetração relata que o Paciente foi preso em flagrante em 26/06/2025, acusado de participação no roubo de uma motocicleta na Rodovia BA-650. 

No entanto, os impetrantes alegam que ele não portava arma ou qualquer objeto ilícito no momento da prisão, e que a autoria do roubo foi assumida por terceiro. Sustentam, ainda, que o Paciente foi, na verdade, vítima de disparos de arma de fogo, tendo sido encaminhado para atendimento médico, o que evidenciaria não só sua fragilidade clínica, mas também a ausência de envolvimento direto nos fatos. 

Argumentam que o Paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa e que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, a qual consideram desproporcional e desnecessária. Defendem a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar, diante de seu delicado estado de saúde. Alegam, ainda, nulidade na decisão que decretou a custódia por ausência de fundamentação individualizada e invocam princípios constitucionais, além de apontar supostas ilegalidades na prisão em flagrante e na obtenção das provas. 

Inicialmente, no que tange à negativa de autoria, não pode ser apreciada, por demandar exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.  

Afinal, questionamentos referentes à autoria, materialidade ou qualquer matéria afeta ao mérito, não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas, verificação do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do writ e, portanto, não deve ser conhecido. 

Nesse diapasão, a alegação defensiva de ausência de flagrância não merece acolhida. Embora a prisão em flagrante tenha sido convertida em prisão preventiva, os elementos constantes dos autos indicam que o paciente, Kailon Silva dos Santos, vulgo “Índio”, foi localizado logo após os fatos, ao dar entrada no hospital da cidade de Ibirataia/BA com ferimentos por arma de fogo, o que, em análise preliminar, caracteriza flagrante impróprio, nos termos do art. 302, III, do CPP (ID 85045708, fl.13). 

Conforme registrado no boletim de ocorrência (ID 85045708, fl.11), Kailon se encontrava na zona rural de Ibirataia/BA juntamente com Sérgio Otávio e Rian (sobrenome não informado) quando supostamente houve um confronto armado entre os envolvidos, em circunstâncias ainda não plenamente esclarecidas. Na ocasião, tanto Kailon quanto Sérgio teriam sido atingidos por disparos de arma de fogo e submetidos a atendimento médico, quando foram localizados e presos, enquanto Rian conseguiu evadir-se. 

Ressalte-se que, durante os fatos, há notícia da prática, em tese, dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), cuja apuração segue em curso. Destaca-se, ainda, que embora a defesa, na presente impetração, tenha enfatizado a prática do delito de roubo, a decisão que decretou a prisão preventiva faz expressa referência à prisão em virtude da suposta prática de tentativa de homicídio, reforçando a gravidade dos fatos sob investigação. 

Importa frisar que, nesta fase processual e na via estreita do habeas corpus, não cabe a análise aprofundada sobre a dinâmica dos fatos ou a responsabilidade individual dos envolvidos, matéria que deverá ser apreciada no juízo competente, mediante regular instrução probatória. Para fins de exame da legalidade da custódia cautelar, todavia, verifica-se a existência de indícios suficientes da prática, em tese, dos referidos delitos, de modo que a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva mostram-se legítimas e devidamente fundamentadas, consoante será demonstrado. 

Por outro lado, a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio não merece acolhida, uma vez que nos autos consta que a prisão foi realizada em contexto de flagrante impróprio, com o paciente, Kailon Silva dos Santos, sendo localizado logo após os fatos, em hospital, em decorrência de ferimentos por arma de fogo, situação que se coaduna com as hipóteses legais de flagrante previstas no art. 302, III, do Código de Processo Penal. 

Importa esclarecer que o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio possui exceções expressas, a saber: (a) em caso de flagrante delito; (b) em situação de desastre; (c) para prestar socorro; e (d) durante o dia, mediante determinação judicial. No presente caso, considerando que a prisão supostamente ocorreu em hospital e que os policiais militares possuíam fundadas razões para acreditar na existência de flagrante delito, resta afastada, em sede de cognição sumária, a alegação de violação domiciliar nesse momento processual. 

Ressalte-se que, por se tratar de análise sumária própria do habeas corpus, não cabe aprofundamento probatório acerca da dinâmica dos fatos, devendo tais questões ser examinadas no juízo competente. 

Quanto à pretensão de desconsideração das provas, cumpre salientar que não há qualquer elemento nos autos que evidencie a ilicitude na obtenção dos elementos probatórios, os quais derivam, em análise sumária, de atos legítimos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, incluindo o registro do boletim de ocorrência e a apresentação do paciente na Delegacia pela Polícia Militar. 

No que se refere à afirmação de ausência dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a autoridade coatora destacou, de forma fundamentada, os seguintes elementos nas informações prestadas: 

O paciente foi preso e autuado em flagrante delito em 26/06/2025, em razão da prática dos crimes de ROUBO- ART. 157 CAPUT DO CPB, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO- ART. 121, § 2°, INC. VIII DO CPB c/c Art. 14 Inc. II do CPB [...] 

Em decisão proferida em sede de audiência de custódia, acatando o parecer do Ministério Público, este Juiz de Direito homologou a prisão em flagrante e determinou sua conversão em prisão preventiva, haja vista que: a) os crimes imputados possuem pena máxima superior à quatro anos; b) indícios de materialidade e autoria delitiva; c) necessidade de resguardar a ordem pública, consistente em impedir a reiteração delitiva, visto que o paciente foi preso em flagrante delito, no último dia 08/06/2025, prisão em flagrante delito devidamente homologada e concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, APF N. 8001197-38.2025.8.05.0105; Esta prisão em flagrante deflagrou a AÇÃO PENAL N. 8001246- 79.2025.8.05.0105, com denúncia oferecida pelo Ministério Público, por suposto tráfico de drogas nesta Comarca de Ipiaú. Portanto, a manutenção da prisão preventiva do ora paciente Kailon Silva dos Santos representa a garantia da ordem publica nesta Comarca de Ipiaú, consistente em impedir a reiteração delitiva, por crimes graves (ID 85200396). 

Nesse sentido, da decisão que decretou a prisão preventiva, constou a seguinte fundamentação acerca da imposição da custódia cautelar em virtude da tentativa de homicídio qualificado, baseando-se, inclusive, nos relatos do condutor: 

Em relação à homologação da prisão em flagrante, eu tenho esta como medida de justiça, tendo em vista que, segundo os relatos do condutor, o conduzido Kailon foi preso após a suposta prática do da tentativa de homicídio em hospital localizado na cidade de Ibirataia, e, assim, é legal a sua prisão em flagrante. Em relação aos demais direitos constitucionais, restam presentes os requisitos, informação da prisão aos seus familiares, ausência de agressões policiais no momento da sua custódia. Assim, tenho pela homologação da prisão em flagrante. Em relação à conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva, eu tenho que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Kailon ao Silva dos Santos, da mesma forma, é medida de justiça, tendo em vista que os crimes imputados possuem pena máxima superior à quatro anos, os indícios de matéria restam presentes, os indícios também de autoria, bem como, consultando a ficha de antecedentes processais do conduzido, observa-se anotações nesta comarca de Ipiaú que, apesar da ausência de condenação, induzem este juízo à necessidade de resguardar a ordem pública de Ipiaú consubstanciada no risco da prática de outros delitos por Kailon Souza, ou seja, a reiteração delitiva em relação ao conduzido é medida que deve ser resguardada por este judiciário. Assim, considerando a necessidade de frear a reiteração delitiva do conduzido, eu tenho que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida de justiça e resguardo da ordem pública (ID 85045706) 

Dessa forma, a partir da análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, constata-se que não merece acolhimento a alegação das partes impetrantes quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso porque estão presentes elementos da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e, sobretudo, a necessidade de garantir a ordem pública, com vistas a evitar a reiteração delitiva. 

Com efeito, o magistrado de primeiro grau, ao analisar os pressupostos legais da prisão cautelar — especialmente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis —, destacou a periculosidade do acusado, evidenciada por comportamentos anteriores, notadamente pela existência de APF anterior (nº 8001197-38.2025.8.05.0105), que deu origem à ação penal nº 8001246-79.2025.8.05.0105, com denúncia oferecida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta comarca de Ipiaú/BA.  

Assim, verifica-se que o paciente, enquanto se encontrava em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos nº 8001246-79.2025.8.05.0105, em que responde pela imputação do crime de tráfico de drogas, supostamente cometido em 08/06/2025, teria praticado novo delito em 25/06/2025, objeto deste writ. 

Por fim, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de antecedentes criminais, reincidência, prática de atos infracionais anteriores ou o trâmite de outras ações penais são circunstâncias aptas a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco ao meio social . Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio qualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em liberdade provisória quando teria praticado o delito em questão, descumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e estar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública . Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4 . É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.No caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade provisória do agravante, destacou que "ainda que os fatos tenham ocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o trancamento da ação penal originária (autos n. 5003082-82.2022 .8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória continua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado novamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a necessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem pública".Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois, além da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em 20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em 31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo apresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do agravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo Penitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva do ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado sentenciante para manter a custódia cautelar . Assim, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. 5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6 . São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido . 

(STJ - AgRg no HC: 862197 SC 2023/0379210-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) 

Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP, revela-se, no presente contexto, inadequada e insuficiente para atender às exigências da ordem pública. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade dos delitos imputados e o risco concreto de reiteração delitiva, a segregação cautelar do Paciente mostra-se medida imprescindível.  

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência: 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE DO FATO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES . INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o recorrente, que ostenta condenação de mais de 15 anos de reclusão pelo delito de extorsão e estava em liberdade provisória em feito que apura crime de estelionato, quando do cometimento do ilícito desses autos, teria executado o homicídio por meio de disparos de arma de fogo, após invadir a casa onde a vítima residia, a mando de corréu de quem ela era credora, mediante o pagamento de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). 3. Não deve prosperar a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois aqueles teriam ocorrido em 12/1/2023, quando iniciaram investigações, visando identificar os autores do delito, tendo sido oferecida a denúncia em 9/2/2024, e a prisão sido decretada na mesma data. Ademais, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo . 4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido . 

(STJ - AgRg no RHC: 198432 PR 2024/0185031-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) 

Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em virtude do delicado estado de saúde do Paciente, resultante de ferimentos por arma de fogo, os quais tornam inviável o cumprimento da medida em estabelecimento prisional comum.  

Assim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumpre observar que, à luz do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação de que o acusado se encontra em estado de saúde gravemente debilitado, além da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional — circunstâncias que não se verificam no presente caso. 

No que tange à alegada condição clínica, na falta de peritos oficiais, foram designados peritos “ad hoc” pelo Delegado Isaias Pereira de Lucena Neto, nos termos do art. 178 do CPP, que passaram a proceder ao exame de lesões corporais no paciente, consoante relatório médico de ID 85045710, subscrito pela médica Leliane Santos Brito CRM/BA 41197, que consignou o seguinte: 

RECEBPO PACIENTE ACOMPANHADO DA POLICIA. OM PRESENÇA DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO EM MIE ESQUERDO (NA COXA) NO MOMENTO APRESEN TA DOR NESTA REGIAO ACOMETIDA. NEGA DEMAIS SINTON/S. RELATA QUE FOT ATENDIDO NO HGPV ONTEM, JA SENDO TOMADAS AS MEDIDAS CLINICAS. EXAME FISICO: GERAL: BEG, CORADA, HIDRATADA, ACIANÓTICA, ANI TÉRICA HOSPITAL GERAL DE IPIAU NEURO: GLASGOW 15, SEM DÉFCITIS FOCAIS; AR MVDB, S/ RA: ACV: RCR EM 2T, S/ SOPROS: ABD FLÁCIDO, RHA (+), TIMPÂNICO, SEM SINAIS DEI RITAÇÃO PERITONEAL EXT: BEM PERFUNDIDAS, TEC <3 SEG, SEM EDEMA. 

 Esses elementos, contudo, não evidenciam quadro clínico de gravidade extrema, tampouco demonstram a inviabilidade da realização do tratamento no próprio estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido, razão pela qual não se mostra cabível a substituição pretendida. 

Ademais, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, mostra-se inaplicável aos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre na hipótese em exame, o que, por si só, obsta a concessão do benefício. 

Noutro vértice, invocam-se os princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, não culpabilidade, direito à saúde e aos direitos humanos. Nesse cenário, a prisão preventiva deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, bem como em conformidade com essas garantias fundamentais, mostrando-se adequada, necessária e compatível com os fins a que se destina, não se vislumbrando ilegalidade ou constrangimento ilegal em sua decretação ou manutenção. 

Além disso, embora haja o pleito de distinguishing em relação aos precedentes indicados na petição inicial, cabe registrar que a ausência de distinção expressa não configura nulidade ou falta de fundamentação, especialmente quando se trata de precedentes não vinculativos suscitados pelas partes. Por conseguinte, uma vez analisadas as questões apresentadas e explicitados os fundamentos que embasam a decisão judicial, e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, não se configura nulidade apenas pela existência de divergência em relação a julgados ou precedentes persuasivos, que não possuem caráter vinculante. De fato, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a situação em epígrafe não se amolda aos precedentes mencionados, não havendo correlação direta entre estes e os fatos concretos dos autos. 

Diante das razões expostas, em que pese o nobre labor dos impetrantes, o conhecimento e a denegação da ordem é medida que se impõe. 


CONCLUSÃO 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem. 




Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 
Nartir Dantas Weber 

Relatora 

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