PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que foi induzida a erro ao contratar a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), acreditando ser um empréstimo consignado tradicional, resultando em uma dívida de caráter rotativo e perpétuo com descontos em seu benefício por mais de uma década. A sentença de primeiro grau julgou o pedido integralmente improcedente, reconhecendo a validade do contrato pela assinatura e pela comprovação da liberação dos valores, motivando o presente recurso de apelação.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) ocorreu com vício de consentimento por falha no dever de informação e transparência; (ii) em caso positivo, se o contrato deve ser anulado e convertido em Empréstimo Consignado com a repetição do indébito em dobro; (iii) se a conduta da instituição financeira enseja a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir 3. O contrato deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, que impõe à instituição financeira um dever qualificado de informação, especialmente na venda de produtos complexos como o Cartão RMC, a consumidores idosos e vulneráveis. 4. A comercialização de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de forma indistinta de um empréstimo consignado tradicional, mediante termo de adesão confuso e sem clareza sobre a natureza rotativa do débito e a possibilidade de amortização insuficiente, configura violação ao dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e indução a erro substancial (error in negotio), a teor do Art. 138 do Código Civil. 5. A ausência de amortização significativa do saldo devedor, mesmo após anos de descontos mensais no benefício previdenciário da Apelante, conforme comprovado pelas faturas nos autos (ID 93060764), demonstra a abusividade da modalidade e justifica a anulação da cláusula contratual viciada. 6. A solução mais adequada para reequilibrar a relação contratual e preservar o mútuo é a conversão do Cartão RMC para a modalidade de Empréstimo Consignado, aplicando-se a taxa de juros média de mercado para o crédito consignado na data da contratação, a ser recalculado em liquidação de sentença, abatendo-se todos os valores já pagos. 7. A grave falha no dever de informação e a conduta de perpetuar uma dívida de caráter rotativo em detrimento do consumidor, aposentado e hipossuficiente, autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, ante o caráter de engano injustificável da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em verba alimentar por longo período e a necessidade de acionar o Judiciário para solucionar a lide, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, extrapolam o mero aborrecimento e configuram o dano moral, cuja indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do dever de informação e transparência na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, justifica a anulação da cláusula contratual e a conversão do contrato para a modalidade de Empréstimo Consignado. 2. A conversão do Cartão RMC deve observar a taxa de juros média de mercado para o empréstimo consignado vigente à época da contratação. 3. O desequilíbrio contratual e a falha no dever de informação, resultando em cobrança indevida de encargos rotativos e perpetuação da dívida, configuram má-fé e impõem a repetição do indébito em dobro (Art. 42, § único, CDC) e a condenação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 42, § único, 46 e 51, IV; CC, arts. 138 e 422; CPC, Art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000811-54.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS e como apelado BANCO BMG S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93061074, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.93061078) interposta por MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar outrora deferida, pelos próprios fundamentos da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Transitanto em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O douto Juiz de primeiro grau, na r. Sentença de ID 93061074, afastou as preliminares de prescrição e decadência por entender que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial no vencimento da última parcela, e a decadência afastada pela não cessação da execução contratual. No mérito, considerou que a relação é consumerista, mas concluiu pela validade do negócio jurídico sob o fundamento de que o Banco BMG S.A. juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, o qual descreve de forma "clara e ostensiva" tratar-se de adesão ao produto "cartão de crédito consignado", somando-se a isso a comprovação da liberação dos valores e a realização de saques posteriores. O magistrado destacou que a mera alegação de desconhecimento, isolada, não é suficiente para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, tampouco demonstrar vício de consentimento. Por fim, assinalou que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) encontra previsão normativa, afastando a ilicitude ou a prática abusiva, o que levou à improcedência dos pedidos de ressarcimento e de danos morais, culminando na revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.

Após, você deverá relatar os argumentos de reforma constantes no apelo. Cada um dos pontos de insurgência deverá constar num parágrafo específico. Cada parágrafo deve ter, no mínimo, três períodos. Você deve destacar em negrito a expressão que melhor representa o tema tratado no parágrafo.

A Apelante, em suas razões recursais (ID 93061078), pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, precipuamente, que a contratação está eivada de vício de consentimento e violação ao dever de transparência. A parte Autora reitera que jamais teve ciência ou acesso ao Cartão de Crédito Consignado, acreditando ter firmado um empréstimo consignado comum, o que caracteriza erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico entabulado. Alega que o documento utilizado pelo Apelado, intitulado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito - Autorização para Desconto em Folha", é manifestamente confuso e compromete a clareza da informação, reforçando o erro e a omissão relevante de dados cruciais para a plena formação de sua vontade, em nítida afronta ao disposto nos artigos 6º, III, 46 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e 145 do Código Civil.

O recurso interposto insiste veementemente na necessidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a facilitação da defesa do consumidor em juízo quando houver hipossuficiência. A Apelante argumenta que sua hipossuficiência técnica é inquestionável diante da complexidade estrutural e informacional da instituição financeira Apelada, a qual detém a posse e o controle de todos os documentos e registros que poderiam elucidar as circunstâncias da contratação. Argumenta que a mera juntada do instrumento contratual não comprova a observância do dever de informação clara e adequada sobre as peculiaridades do Cartão de Crédito Consignado e seus encargos rotativos, ônus este que compete exclusivamente ao Banco.

A Apelante ressalta a natureza de prática abusiva e erro substancial inerente à contratação de Cartão RMC, destacando que a modalidade resulta em uma "dívida infinita" ou "impagável" para o consumidor, haja vista que os descontos mensais consignados cobrem majoritariamente juros e encargos, sem amortizar significativamente o saldo devedor principal. Demonstra que o desconto, inicialmente de R$ 238,82 em maio de 2011, atingiu R$ 470,57 em dezembro de 2022, sem que houvesse previsão de término ou real amortização, o que configura dolo por omissão e viola o princípio da boa-fé objetiva, além do direito à informação adequada. Sustenta que jamais teria aceito uma dívida de natureza rotativa com essa característica, que se destina a consumir parte do benefício previdenciário de natureza alimentar.

Subsidiariamente, a Apelante pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, caso não seja acolhido o pedido principal de nulidade total do negócio jurídico. Fundamenta tal pretensão em precedentes judiciais que reconhecem o erro substancial do consumidor ao contratar o Cartão RMC, como o Tema 73 do IRDR do TJMG, cuja tese estabelece a anulação ou a conversão do contrato para empréstimo consignado com a aplicação das taxas médias de mercado vigentes à época da contratação. A conversão é pleiteada como forma de restaurar o equilíbrio contratual e atender à real intenção da parte Apelante, que era a obtenção de um crédito simples com parcelas fixas e amortização predefinida.

Em decorrência da alegada nulidade e da conduta abusiva da instituição financeira, a Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta que a retenção indevida de verbas de caráter alimentar por mais de uma década, sem a devida amortização da dívida, causou-lhe grandes transtornos e abalo psicológico, extrapolando o mero aborrecimento e configurando o dano moral pela prática abusiva e pela teoria do desvio produtivo do consumidor, que teve seu tempo e energia desperdiçados na tentativa de solução do problema. A parte Autora anexa ao seu recurso precedentes que respaldam a indenização em casos de erro substancial e falha na informação, demonstrando a gravidade da conduta do Banco.

Por fim, a Apelante reitera o pedido de repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente em seu contracheque, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os descontos não amortizaram o principal, mas apenas cobriram encargos e juros rotativos, o que configura uma cobrança manifestamente indevida e a ausência de engano justificável por parte do Banco, apta a ensejar a devolução dobrada das quantias.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 93060743 (Decisão de 07/03/2023).

Prossiga para as contrarrazões. Indique o respectivo número de ID. Após, você deverá relatar os argumentos constantes nas contrarrazões. Cada um dos pontos de insurgência deverá constar num parágrafo específico. Cada parágrafo deve ter, no mínimo, três períodos. Você deve destacar em negrito a expressão que melhor representa o tema tratado no parágrafo.

O Apelado, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões recursais (ID 93061090), requerendo o não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença de improcedência. O Banco Apelado argumenta que houve contratação lícita e ciência inequívoca da Apelante acerca da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), o que é comprovado pela assinatura do Termo de Adesão (cujo ID consta em sua contestação 93060752 como doc. anexo) e, principalmente, pela efetiva liberação e utilização dos valores através de diversos saques realizados ao longo dos anos. A instituição financeira reitera que a contratação se deu por iniciativa da Apelante, que aderiu ao "BMG Card" mediante autorização de desconto em folha, sendo que a disponibilização do crédito e os saques confirmam a regularidade do negócio jurídico, afastando qualquer alegação de fraude, vício de consentimento ou desconhecimento da modalidade.

A parte Apelada defende a legalidade e a previsão normativa do produto Cartão de Crédito Consignado, citando o artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.183/2015, e as Instruções Normativas do INSS, que regulamentam a Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% para amortização de despesas de cartão de crédito. O Banco afirma que os descontos realizados estão dentro do limite legal e que o valor cobrado é superior aos encargos, de modo que a dívida não é impagável ou infinita, dependendo de quitação integral ou complementar por parte da consumidora, o que não foi feito. Aduz que o contrato foi redigido de forma clara, atendendo aos deveres de informação e publicidade do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, abusividade contratual.

A instituição financeira Apelada se opõe terminantemente ao pleito subsidiário de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, sob o argumento de que se trata de obrigação impossível, visto que as modalidades de crédito são distintas em sua natureza, características, taxas de juros, e forma de amortização. O Apelado enfatiza que a conversão violaria a força obrigatória dos contratos e a função social da avença, pois o Cartão RMC tem valor de cobrança variável e rotativo, enquanto o empréstimo consignado tem parcelas fixas pré-definidas. Argumenta ainda que a ausência de autorização do órgão pagador para a consignação em margem diferente (os 30% do empréstimo) inviabiliza a migração contratual pretendida, reiterando a improcedência do pedido.

Em relação aos pleitos indenizatórios, o Banco BMG S.A. argumenta a ausência de dano moral e material, rechaçando a pretensão de repetição do indébito em dobro, pois não houve ato ilícito de sua parte e, consequentemente, não há nexo causal a justificar qualquer reparação. O Apelado sustenta que o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre cláusulas não configuram, por si só, o dever de indenizar por dano moral, e que a indenização deve ser afastada ou, subsidiariamente, drasticamente minorada, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, insiste que a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não restou demonstrado no caso em tela, o que impõe, no máximo, a devolução de forma simples dos valores, caso haja excesso.

Por fim, o Banco Apelado, em observância ao princípio da eventualidade, reitera o pedido de compensação de valores caso a nulidade ou a conversão sejam reconhecidas, de modo a garantir o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O Apelado requer que o valor total recebido pela Apelante a título de saque (R$ 4.259,72 e os saques complementares) seja compensado com qualquer quantia a ser devolvida pelo Banco, devidamente corrigidos, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.

Caso tenha parecer do Ministério Público, indique o ID e o entendimento nele constante. Caso não haja o parecer, nada fale.

Não havendo parecer do Ministério Público nos autos, passo ao prosseguimento do feito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

 

VOTO

 

O presente recurso de Apelação Cível encontra-se em condições de ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil. A Apelação é tempestiva, conforme certificado pelo Juízo a quo (ID 93061080) e foi apresentada pela parte vencida. Quanto ao preparo, verifica-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido por decisão interlocutória anterior (ID 93060743) e mantido na sentença, ainda que de forma condicionada ("se deferida", ID 93061074), o que dispensa o recolhimento das custas e, por conseguinte, do preparo recursal.

O Apelado, em sede de Contestação (ID 93060752), e reiterando nas Contrarrazões (ID 93061090), suscitou a ocorrência da prescrição trienal (Art. 206, §3º, IV do CC) ou quinquenal (Art. 27 do CDC) e da decadência (Art. 178, II do CC), sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2011, e a ação somente foi ajuizada em 2023. O Juízo de primeiro grau rechaçou as prejudiciais, e a manutenção do entendimento afigura-se correta e irretocável, devendo ser confirmada por esta Corte Julgadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço ou vício do produto em uma relação de consumo, a legislação aplicável estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a regra geral trienal do Código Civil, que o Apelado pretendia aplicar ao caso. Ademais, é crucial notar que a controvérsia reside na alegação de falha na prestação de serviço decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos indevidos são renovados mensalmente no benefício previdenciário da Apelante (ID 93060730 e 93060764), o que prolonga no tempo a lesão ao direito. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não se deu na data da contratação inicial em 2011, mas sim se renova a cada desconto mensal efetuado, o que permite a discussão dos valores indevidamente descontados nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, além da discussão da validade do contrato, cujos efeitos se perpetuam.

De forma análoga, a alegação de decadência, baseada no prazo de 4 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (Art. 178, II do CC), também não prospera, sendo bem afastada pelo juízo singular, porque a essência do pleito reside na alegada nulidade do contrato por flagrante desrespeito ao dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC), configurando vício oculto que somente se revelou à consumidora em sua plenitude ante a percepção do caráter infindável da dívida. Enquanto o contrato perdura, com a renovação da cobrança mensal e a perpetuação do saldo devedor, a lesão se protrai no tempo, o que obsta a decretação da decadência do direito de discutir a validade da relação jurídica, cuja natureza é de vício oculto que só se tornou evidente com a constatação do não abatimento do saldo devedor após longos anos de pagamentos. Desse modo, rejeita-se as prejudiciais e avança-se ao mérito do recurso.

O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado entre as partes, diante da alegação da Apelante de vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, em decorrência da alegada violação ao dever de informação e transparência por parte do Banco Apelado. A r. Sentença, ao considerar a mera assinatura do contrato e a comprovação da liberação dos valores como suficientes para validar a contratação, negligenciou a análise aprofundada da assimetria informacional inerente à relação de consumo, especialmente em se tratando de um produto financeiro complexo como a Reserva de Margem Consignável.

A Apelante sustenta ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, em verdade, aderiu a um cartão de crédito com consignação da parcela mínima (RMC). Essa modalidade, como amplamente reconhecido na prática forense, e como evidenciado pela própria evolução da dívida da Apelante (IDs 93060730 e 93060764), possui uma natureza de crédito rotativo que, na maioria dos casos, quando quitada apenas a parcela mínima consignada, destina-se quase que integralmente ao pagamento de juros e encargos, resultando na pouca ou nenhuma amortização do saldo devedor principal. A análise detida das faturas acostadas pelo próprio Banco Apelado (ID 93060764) comprova essa realidade: de dezembro de 2017 a janeiro de 2023, o saldo devedor se manteve em patamares elevados (em torno de R$ 9.000,00), enquanto os pagamentos mensais (variando entre R$ 523,97 e R$ 470,57) eram em grande parte consumidos por "ENCARGOS FINANC. FATURADOS" e "IOF Rotativo", demonstrando a perpetuação da dívida, tal como alegado na inicial. Por exemplo, na fatura com vencimento em 10/01/2018, o saldo devedor era de R$ 9.916,23 e o pagamento foi de R$ 523,97; o saldo remanescente foi de R$ 9.902,32, ou seja, a amortização do principal foi irrisória, de apenas R$ 14,00, o que configura o risco de endividamento infindável.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, III, estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. A transparência e a lealdade na fase pré-contratual e contratual são pilares que sustentam a validade dos negócios jurídicos consumeristas. No caso do Cartão RMC, a complexidade intrínseca do produto exige um dever de informação qualificado, que transcende a mera entrega de um formulário de adesão assinado. É imperativo que a instituição financeira demonstre, por prova inequívoca, ter explicado ao consumidor idoso e hipossuficiente a diferença entre as taxas de juros do crédito rotativo (RMC) e do empréstimo consignado comum, bem como a possibilidade real de a dívida se tornar perpétua caso não se efetue o pagamento do saldo remanescente da fatura além da parcela mínima consignada. A conjugação das expressões "Empréstimo" e "Cartão de Crédito" no título do termo de adesão, como apontado pela Apelante, sem uma distinção clara e ostensiva das consequências jurídicas e financeiras de cada modalidade, é, no mínimo, ardilosa e propícia à confusão do consumidor, especialmente da Apelante, que, apesar de ter um certo grau de instrução (a Apelada chegou a afirmar que ela possuía "nível superior" em ID 93060765), é idosa e aposentada, o que sugere uma vulnerabilidade informacional diante de produtos financeiros de alta complexidade.

A validade da contratação, portanto, não se sustenta apenas na assinatura do documento, como concluiu o Juízo a quo (ID 93061074). O Art. 138 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos são anuláveis por erro quando este for substancial e escusável, e, no caso em análise, o erro sobre a natureza do negócio (error in negotio), no qual a Apelante acreditava estar contraindo um empréstimo consignado convencional, mostra-se substancial e perfeitamente escusável em face da patente falta de clareza e transparência do Apelado (Art. 46, CDC), que comercializa um produto de crédito rotativo como se fosse um empréstimo de amortização progressiva. A comprovação de que o Apelado liberou os valores mediante saques (IDs 93060760 a 93060763) apenas confirma a existência de uma relação jurídica, mas não a sua validade plena, pois a disponibilização do numerário não convalida o vício de consentimento que antecedeu o negócio e macula a manifestação de vontade da Apelante. A falha no dever de informação, com a indução do consumidor a um negócio mais oneroso e de difícil quitação, gera a nulidade relativa da cláusula contratual e impõe a readequação da avença.

A despeito da alegação de nulidade absoluta, o caso em tela demanda uma solução que, para além de declarar a invalidade, promova o reequilíbrio contratual e atenda à finalidade econômica do negócio jurídico efetivamente pretendida pela consumidora, qual seja, o acesso ao crédito consignado. Assim, o acolhimento do pedido subsidiário de conversão do Cartão RMC em Contrato de Empréstimo Consignado se afigura como a medida mais adequada para anular os efeitos abusivos da RMC e preservar o negócio subjacente, alinhando-se ao princípio da conservação dos contratos.

A conversão consiste em readequar o contrato de adesão ao Cartão RMC, eivado de vício por falta de informação adequada, à modalidade de empréstimo consignado, que era o produto financeiro desejado pela Apelante, como expressamente pleiteado na inicial (ID 93060730). Esta solução impõe a reestruturação da dívida com base nos seguintes parâmetros: a) Apuração do valor principal liberado ao longo dos anos, conforme os saques comprovados pelo Banco (IDs 93060760 a 93060763), como ponto de partida da dívida; b) Aplicação da taxa de juros média de mercado para a modalidade de empréstimo consignado vigente à época da contratação original (15/02/2011, ADE 20096642), e não as taxas de juros rotativos do cartão de crédito, que se revelam exorbitantes e contrárias ao direito básico de informação; e c) Recálculo das parcelas com base na margem consignável aplicável ao empréstimo consignado e com prazo determinado para amortização, a ser definido na fase de liquidação de sentença, abatendo-se todos os valores já descontados do benefício previdenciário da Apelante.

Essa medida não só repõe a Apelante ao status quo contratual que ela legitimamente esperava, mas também penaliza o Apelado pela falha no dever de informação de forma proporcional, sem desconsiderar a liberação e o proveito econômico obtido pela Apelante com o dinheiro. O Art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, e a conversão do contrato se apresenta como a melhor forma de atingir esse objetivo, mantendo a essência do mútuo.

A Apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em seu benefício, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelado, por sua vez, sustenta a ausência de má-fé e a improcedência do pedido. A repetição do indébito em dobro exige a prova da cobrança indevida e da má-fé do credor ou a ocorrência de engano injustificável.

No caso em análise, a cobrança indevida se materializa no valor total dos descontos consignados que ultrapassam o montante devido e amortizado no contrato reconfigurado para a modalidade de empréstimo consignado, conforme as taxas de juros médias de mercado, em contrapartida às taxas rotativas. O valor excedente, que se destinava a perpetuar o saldo devedor por meio de juros e encargos rotativos abusivos, é, por conseguinte, indevido.

Quanto à má-fé ou engano injustificável, a prática de comercializar um Cartão RMC como se fosse um Empréstimo Consignado, com a camuflagem da natureza rotativa do débito e suas nefastas consequências financeiras para o consumidor, configura uma conduta que ultrapassa o mero engano justificável. Trata-se de uma clara tática de indução a erro para a obtenção de vantagem exagerada por meio de um produto mais oneroso do que o pretendido pelo consumidor, o que denota, no mínimo, uma manifesta e grave falha no dever de transparência e lealdade contratual (Art. 4º, III, CDC), configurando má-fé objetiva na condução do negócio. Assim, a Apelada deve ser condenada a restituir em dobro a diferença entre o total descontado do benefício da Apelante e o montante que seria devido caso o contrato tivesse sido originariamente celebrado como empréstimo consignado, com a aplicação dos juros médios de mercado à época da contratação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo o montante indevido ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 405 CC).

A Apelante requer a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da conduta do Apelado. A r. Sentença afastou o pleito sob o argumento de que não houve ilicitude na conduta do Banco. Entretanto, com a conversão do contrato e o reconhecimento do vício de consentimento por erro substancial, resta configurado o ato ilício (falha no dever de informação) e o nexo causal.

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva do fornecedor que retira, por mais de uma década (oito anos antes da liminar de suspensão e quatro anos antes do ajuizamento), parte considerável dos proventos de natureza alimentar da Apelante (R$ 470,57 em dez/2022, valor significativo para um aposentado), comprometendo a subsistência e a estabilidade financeira, sem que houvesse a efetiva amortização da dívida, como era de se esperar de um mútuo consignado. O caráter alimentar do benefício previdenciário e a duração prolongada da cobrança indevida agravam o dano, expondo a Apelante a uma situação de angústia e incerteza sobre o seu patrimônio.

Ademais, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário, após anos de pagamentos e a constatação da dívida perpétua, para resolver um problema criado pela manifesta falha na informação do Banco, configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano indenizável o tempo útil desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas de responsabilidade do fornecedor. O sofrimento experimentado pela Apelante, com a ameaça contínua à sua fonte de sustento, excede em muito o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando o potencial econômico do Apelado, a gravidade da conduta (prolongada falha no dever de informar sobre a natureza do produto e suas consequências), e os reflexos negativos na vida da Apelante, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e adequado para compensar os danos sofridos e coibir a reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo.

Em face de todo o exposto, as razões da Apelante merecem acolhimento parcial para reformar a r. Sentença, reconhecendo a falha no dever de informação e o vício de consentimento. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da cláusula de contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e determinada a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.

No tocante aos ônus de sucumbência arbitrados na sentença, que condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (ID 93061074), tal condenação deve ser revista em razão da sucumbência recíproca (a Apelante foi parcialmente vitoriosa em seu pleito). Contudo, considerando que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 93060743), a exigibilidade das custas e dos honorários, em qualquer caso, deve permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ONEIDE RIBEIRO SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) Declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) no contrato com código de adesão 20096642 (ID 93060752);

b) Determinar a conversão do negócio jurídico para a modalidade de Empréstimo Consignado comum, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para esta modalidade, vigente na data da contratação (15/02/2011), devendo o saldo devedor, as parcelas e o prazo de quitação ser recalculados em liquidação de sentença, abatendo-se todos os valores já descontados do benefício da Apelante;

c) Condenar o Apelado BANCO BMG S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso pela Apelante, ou seja, a diferença entre o total descontado de seu benefício e o montante que seria devido na modalidade de Empréstimo Consignado recalculado, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

d) Condenar o Apelado BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, STJ, por analogia) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405, CC);

e) Redistribuir os ônus da sucumbência, em face da sucumbência recíproca, condenando o Apelado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + repetição do indébito), e a Apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em favor da Apelante, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora