PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE NA PARTE DISPOSITIVA. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, sob alegação de obscuridade na parte dispositiva, em razão da utilização da expressão “suspendendo a exigibilidade”, em sentido diverso daquele previsto na legislação tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade na parte dispositiva, a justificar o acolhimento dos aclaratórios para esclarecimento quanto aos efeitos da concessão da segurança.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos da legislação processual.

4. Considera-se obscura a decisão que não apresenta clareza suficiente, dificultando a correta compreensão do julgado.

5. No caso, ao utilizar a expressão “suspensão da exigibilidade” em matéria tributária, o acórdão gerou dúvida quanto ao alcance da decisão.

6. A concessão da segurança, na hipótese, impede a autoridade coatora de realizar ato de lançamento ou de cobrança da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 em face da impetrante/embargante, sendo necessário o esclarecimento para afastar ambiguidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0560690-61.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante Tigre Sa Tubos e Conexões e como Embargado o Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por TIGRE S.A. – TUBOS E CONEXÕES, em face do v. acórdão (ID 94888683) que deu provimento ao recurso de apelação.


 

Em suas razões recursais, sustenta a Embargante, em síntese, que referido acórdão incorreu em obscuridade, na redação de sua parte dispositiva, ao utilizar a expressão “...suspendendo a exigibilidade...”, em sentido diverso daquele adotado pelo CTN.


 

Nestes termos, requer sejam acolhidos os aclaratórios opostos, para sanar o vício apontado, alterando, então, o trecho impugnado, para nele fazer constar “...condenando a Autoridade coatora a se abster de exigir da Impetrante a taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015...”.


 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.


 

É, pois, o relatório.


 

Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560690-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Tigre Sa Tubos e Conexões
Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.


 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


 

Conforme relatado, em seus aclaratórios, aduz a Embargante a ocorrência de vício de obscuridade no julgado, posto que, na redação de sua parte dispositiva, fez constar a expressão “suspendendo a exigibilidade”, em sentido diverso daquele adotado pelo CTN.


 

Da análise dos autos, constata-se que assiste razão à Embargante, tendo em vista que, tratando os autos de matéria tributária, apresenta o decisum embargado a obscuridade apontada.


 

Nesse passo, imperioso se faz o acolhimento dos aclaratórios, para fim de sanar a obscuridade apontada, esclarecendo, via de consequência, que a concessão da segurança, in casu, impede a autoridade coatora de realizar, contra a Embargante, ato de lançamento ou cobrança da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015.

 


Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator