PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS APLICADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. TARIFAS DE REGISTRO, DE AVALIAÇÃO E SEGURO. SISTEMA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pelo autor a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500958-52.2017.8.05.0022 em que é apelante MARCOS SANTANA PIRES e em que é apelada a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500958-52.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA PIRES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros prevista no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, compensação de valores pagos a maior com as parcelas a serem pagas e anulação da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. Em suas razões, o apelante alega que a sentença é nula por ter sido proferida sem a realização de prova pericial; que não há qualquer irregularidade na conduta do seu advogado; que o método de amortização de juros Price deve ser substituído pelo método de SAC ou Gauss; que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos moratórios; que a taxa de juros deve ser fixada na taxa média de mercado; que devem ser anuladas as cláusulas que preveem a cobrança de taxa; e que a inclusão de seguro no contrato se trata de venda casada. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença. Em resposta, a apelada alega que a contraparte não faz jus ao benefício da gratuidade; que a cobrança de tarifas preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ; que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato não é abusiva; e que não há ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. Requer, ao fim, que seja negado provimento ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 4 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500958-52.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA PIRES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Não há novos elementos nos autos que permitam concluir pela capacidade do autor de arcar com as custas processuais, pelo que mantenho a gratuidade concedida pelo juízo de origem. CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo de origem, da prova pericial contábil, tendo em vista que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de perícia de qualquer espécie. Ademais, no presente caso, entendo não ser necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que os documentos presentes nos autos são suficientes para que se analise a abusividade dos juros aplicados no contrato em questão. A taxa de juros contratada entre as partes (1,94% ao mês) não excede o patamar de 150% da taxa média apurada, na mesma época, para operações congêneres (1,62% ao mês), de modo que não há abusividade a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal fato afasta a possibilidade de revisão, em especial por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. Ademais, é pacífico que não há ilegalidade de qualquer espécie na adoção do sistema Price de amortização e que, nos contratos bancários, não existe a alegada limitação de 12% para os juros remuneratórios, que representam a remuneração da instituição financeira mutuante por sua temporária privação de seu dinheiro. Quanto à cobrança de seguro, não há prova nos autos de que o autor foi compelido pelo banco réu a adquirir seguro em conjunto com o contrato de financiamento de veículo. Apesar de o ônus da prova ser, em regra, do fornecedor em demandas consumeristas, não se poderia exigir da apelada que produzisse prova negativa de não ter compelido o apelante a contratar o seguro, de modo que entendo por adequada a contratação. Em relação à cobrança de tarifas de registro e de avaliação é pacífico no STJ o entendimento de que é permitida a cobrança de tais encargos, contanto que não haja onerosidade excessiva e que o serviço seja efetivamente prestado no caso da tarifa de avaliação (AgInt no AREsp 1905287/MS). Além disso, a taxa de registro é cobrada por imperativo normativo, afinal, o órgão de trânsito obriga o registro do contrato no órgão. Na ausência de abusividade da taxa de juros e na cobrança dos encargos mencionados, não há valores a serem devolvidos ao autor, muito menos em dobro. Por fim, verifica-se que, de fato, há indícios de que o advogado do autor pratica litigância predatória e captação irregular de clientes, o que se demonstra pelo fato de o causídico possuir endereço profissional em outro estado e ter peticionado nos autos nas duas vezes em que houve designação de audiência de conciliação, requerendo a retirada de pauta. Ainda, não houve nenhuma resposta à proposta de acordo feita pelo réu e o autor não compareceu à nenhuma audiência, sem apresentar nenhuma justificativa para tal nos autos. Dessa forma, entendo que é acertada a sentença, que determinou que fosse oficiada a OAB/SP para a apuração da conduta do advogado. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor. Majoro os honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500958-52.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA PIRES
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
VOTO