PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-05.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEX DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em apelação. Execução fiscal de pequeno valor. Extinção do feito com fundamento no Tema 1.184 do STF. Alegação de violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Valor da execução inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Inadmissibilidade de apelação cível. Cabimento exclusivo de embargos infringentes e embargos de declaração. Tema 395 do STJ. Atualização do valor de alçada pelo IPCA-E. Interposição de recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro configurado. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade de exame do mérito recursal. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em execução fiscal extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF, sob o argumento de ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. Definir se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como embargos infringentes.
III. Razões de decidir
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração, sendo incabível a interposição de apelação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 395, fixou entendimento de que o valor de alçada correspondente a 50 ORTN deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observando-se a data do ajuizamento da execução fiscal.
5. O valor executado de R$37,11 é manifestamente inferior ao limite de alçada aplicável à data da propositura da demanda, o que afasta o cabimento da apelação cível.
6. A sistemática recursal prevista na Lei de Execuções Fiscais possui natureza especial e prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.
7. A interposição de apelação em hipótese expressamente vedada pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80 configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
8. A existência de disposição legal clara e de jurisprudência pacífica do STJ afasta qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível, inviabilizando o recebimento da apelação como embargos infringentes.
9. Os embargos infringentes previstos no art. 34, § 2º, da LEF possuem finalidade, processamento e competência distintos da apelação, pois são dirigidos ao próprio juízo prolator da sentença.
10. A ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade impede o exame das alegações relativas ao mérito da extinção da execução fiscal e à aplicação do Tema 1.184 do STF.
11. O controle de admissibilidade recursal precede logicamente a análise do mérito, de modo que a inadequação da via eleita obsta qualquer pronunciamento do Tribunal acerca da controvérsia substancial deduzida no recurso.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno n. 8008578-05.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravada ALEX DE OLIVEIRA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-05.2022.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALEX DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão (ID. 102006981) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 101901327) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ALEX DE OLIVEIRA, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 101901333), o agravante sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF é nula, porquanto proferida sem prévia intimação do Município exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda e eventual adoção de medidas administrativas de cobrança, em violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e ao art. 10 do CPC.
Aduz, ainda, que o baixo valor da execução, por si só, não autoriza a extinção automática do feito, sobretudo diante da manifesta intenção do ente público em prosseguir na cobrança do crédito tributário.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 12 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-05.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEX DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF, sem a prévia intimação do Município exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e da adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança, em afronta aos princípios do contraditório, da não surpresa e ao disposto no art. 10 do CPC.
O sistema recursal da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma regra de alçada restritiva para demandas de pequena monta, visando conferir celeridade ao processo judicial.
Nesse sentido, o texto legal é taxativo ao prever que, contra sentenças proferidas em execuções de valor reduzido, não se admite o recurso de apelação endereçado ao Tribunal de Justiça.
Art. 34. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."
A definição do valor correspondente a 50 ORTN foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou os critérios de atualização monetária para a aferição da alçada recursal.
No julgamento do Tema Repetitivo 395, aquela Corte estabeleceu que o parâmetro de alçada, a partir de janeiro de 2001, deve ser atualizado pelo IPCA-E.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 395 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. — Paradigma: REsp 1168625/MG
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
No caso concreto, o Município de Ipiaú ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2022 para cobrar a quantia de R$37,11 (trinta e sete reais e onze centavos).
É evidente que tal montante se encontra muito abaixo do limite de alçada legalmente estabelecido para a interposição de apelação.
Mesmo considerando as atualizações monetárias aplicáveis ao índice de referência, o valor executado é manifestamente inferior ao teto que autoriza o acesso ao segundo grau de jurisdição por meio de recurso ordinário.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém orientação uníssona sobre a matéria, reafirmando que a inobservância do valor de alçada impede o conhecimento da apelação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de EMANOEL PEREIRA DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, no momento da propositura da ação, é inferior a 50 ORTN, atualizado nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e declaratórios, sendo vedada a interposição de recurso de apelação cível. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1168625/MG), estabelece que o valor de alçada de 50 ORTN deve ser atualizado pelo índice IPCA-E, considerando a data de propositura da ação. 5. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R$ 1.191,38) é inferior ao valor atualizado de 50 ORTN na data do ajuizamento da demanda (R$ 1.254,14 em 17/11/2022), de modo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível o recurso de apelação. 6. A legislação processual tributária visa promover maior celeridade e economia processual em demandas de pequeno valor, limitando o cabimento de recursos ordinários em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada. 7. Ainda que o Município argumente a violação à autonomia administrativa e ao interesse público, a legislação e os precedentes judiciais priorizam a racionalização da atuação jurisdicional, sendo legítima a análise de antieconomicidade em demandas fiscais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não conhecido.
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8014251-88.2022.8.05.0004, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Estevão em 02/08/2021 para a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 298,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor do crédito tributário é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor do crédito seja igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração, sendo incabível o recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1168625/MG), consolidou o entendimento de que o valor de 50 ORTN deve ser atualizado pelo IPCA-E, correspondendo, na data do ajuizamento da execução fiscal em questão (02/08/2021), a R$ 1.140,69. Como o valor do crédito executado (R$ 298,55) é inferior ao limite de alçada, descabe a interposição de apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. A sentença primária não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003623-41.2022.8.05.0230,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 24/03/2025)
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, independentemente de seu conteúdo meritório ou processual, somente poderia ser desafiada por meio de embargos infringentes apresentados perante a própria magistrada que a proferiu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o rito específico do artigo 34, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ao optar pela interposição direta de apelação cível, o ente público utilizou via manifestamente incabível, o que impõe a manutenção do não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
A pretensão do Município de Ipiaú de ver aplicada a fungibilidade recursal para que sua apelação seja processada como embargos infringentes não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada.
A aplicação desse princípio exige o preenchimento de requisitos específicos, notadamente a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso adequado.
No cenário das execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80, a clareza do texto legal afasta qualquer possibilidade de dúvida razoável que justifique o aproveitamento de uma peça processual inadequada.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal é literal e exaustivo ao delimitar os meios de impugnação contra sentenças proferidas em feitos cujo valor de alçada seja inferior ao limite de 50 ORTN.
Não há lacuna ou obscuridade no dispositivo que permita ao intérprete cogitar o cabimento da apelação cível. A redação é imperativa ao utilizar a expressão "só se admitirão", o que denota a exclusividade dos embargos infringentes e de declaração.
A interposição de apelação, portanto, configura erro grosseiro, pois ignora regra procedimental expressa e específica, sobrepondo-se à norma geral do Código de Processo Civil que, por força do princípio da especialidade, deve ceder espaço à legislação tributária e fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma reiteradamente que a existência de disposição legal expressa impede a configuração de dúvida objetiva.
O entendimento é de que o manejo de recurso ordinário em face de decisão que comporta apenas embargos perante o próprio juízo de origem é uma falha técnica inescusável.
A segurança jurídica e o devido processo legal impõem que as partes observem as formas prescritas em lei para a manifestação de seu inconformismo, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir equívocos dessa magnitude sob o pretexto da instrumentalidade das formas, especialmente quando a lei especial estabelece rito célere e simplificado para causas de pequeno valor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.461.742/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no REsp n. 1.106.143/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
Acompanhando essa orientação, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido de forma uniforme pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal nesta hipótese específica.
Os precedentes desta Câmara e das demais turmas julgadoras destacam que a diferença de prazos e de finalidades entre a apelação e os embargos infringentes da LEF reforça a caracterização do erro grosseiro.
Enquanto a apelação visa levar a matéria ao Tribunal para revisão colegiada, os embargos infringentes do artigo 34 da LEF são decididos pelo próprio magistrado que prolatou a sentença, tratando-se de mecanismos com estruturas e efeitos distintos.
A decisão monocrática de ID.102006981, portanto, agiu com acerto ao não conhecer do apelo, pois a conduta do ente público, ao ignorar a regra de alçada e o recurso próprio, inviabiliza o aproveitamento da peça.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de observância fiel à sistemática recursal tributária, que não permite que o Tribunal usurpa a competência do juízo de base para julgar embargos infringentes.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é elucidativa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal, por se tratar de crédito inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor do crédito é inferior a 50 ORTN, e se seria aplicável, nesse contexto, o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não cabe apelação, sendo admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), consolidou o entendimento de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2015, para cobrança de R$502,15, valor inferior ao limite de 50 ORTN atualizado para a época, razão pela qual a apelação é incabível. O julgamento do mérito de qualquer recurso exige a observância dos pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento. A ausência deste impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000919-18.2015.8.05.0173, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO MENOR QUE 50 ORTN. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 34 LEI Nº 6830/1980. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação não conhecida nos autos de execução fiscal para cobrança de imposto cujo valor é menor que 50 ORTN. II. Questão em discussão: Se é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade da recursal. III. Razões de decidir: No caso em comento, evidencia-se a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto a ser aviado, visto que, além da determinação legal expressa no artigo 34 da Lei nº 6830/1980 (LEF), o próprio Município Recorrente reconhece que o recurso manejado (a apelação) é via inadequada, ou seja, não havia dúvidas. Acrescente-se a isso que interposição de apelação em lugar de embargos configura erro grosseiro, visto que se tratam de recursos cujas finalidades e prazos são totalmente distintos. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001171-58.2022.8.05.0230, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 08/04/2025)
Conclui-se, assim, que a inexistência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro barram qualquer tentativa de flexibilização das normas de admissibilidade.
O Município Agravante, devidamente assessorado por sua Procuradoria Jurídica, tem o dever de observar os ditames da Lei de Execuções Fiscais, sendo-lhe exigível o conhecimento técnico sobre as restrições recursais aplicáveis às causas de valor ínfimo como a que ora se apresenta.
O Município de Ipiaú dedica substancial parte de suas razões recursais à discussão sobre o mérito da extinção da execução fiscal, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
O ente municipal sustenta que a extinção do processo por baixo valor do crédito depende da prévia intimação da Fazenda Pública e da demonstração de inércia, o que não teria ocorrido no caso concreto.
No entanto, a análise de tais fundamentos encontra óbice intransponível na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso originário.
O juízo de admissibilidade precede, lógica e juridicamente, o exame das razões de reforma da decisão recorrida.
No sistema processual civil brasileiro, constatado um vício sanável ou insanável que impeça o conhecimento do recurso, como ocorre na hipótese de manifesta inadequação da via eleita, o órgão julgador fica impedido de adentrar na análise da controvérsia de mérito suscitada pelo recorrente.
A interposição de apelação cível em face de sentença proferida em execução fiscal com valor de alçada inferior a 50 ORTN, em descumprimento ao artigo 34 da Lei nº 6.830/80, constitui defeito de cabimento que fulmina o direito de ver a matéria revisada pelo Tribunal de Justiça.
Assim, embora o Agravante busque a aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF para anular a sentença e permitir o prosseguimento da cobrança dos R$ 37,11 (trinta e sete reais e onze centavos), este Colegiado não pode reformar ou anular um pronunciamento judicial se o instrumento utilizado para tal finalidade é juridicamente inexistente para este fim.
A inadequação recursal atua como uma barreira que preserva as regras de competência e os ritos especiais previstos na legislação federal, de modo que a discussão sobre o interesse de agir ou a necessidade de intimação prévia deveria ter sido veiculada por meio de embargos infringentes perante o juízo de origem, conforme determina a Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, a manutenção integral da decisão monocrática agravada de ID. 102006981 é medida que se impõe. A decisão atacada foi fundamentada exclusivamente no descumprimento de norma cogente de natureza processual, sendo irrelevante para o desfecho do presente agravo interno a existência de argumentos plausíveis sobre o mérito da demanda originária, uma vez que o recurso de apelação é via manifestamente incabível no cenário fático-jurídico documentado nos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA