PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007158-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: IRENE RIBEIRO MACHADO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IRRISORIEDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA COBRANÇA JUDICIAL E O PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL FIXANDO VALOR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário no valor de R$ 85,39, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem diretrizes para a racionalização do processamento de execuções fiscais de baixo valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor irrisório por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia intimação da Fazenda Pública ou sem lei municipal fixando valor mínimo para a cobrança judicial, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da indisponibilidade do interesse público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor quando ausente interesse processual, diante da desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico perseguido.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização da tramitação de execuções fiscais e autoriza a extinção de processos cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, especialmente quando ausente movimentação útil ou inexistente localização de bens penhoráveis.

A cobrança judicial de crédito de valor ínfimo revela desproporcionalidade entre a utilização da estrutura do Poder Judiciário e o benefício econômico buscado, contrariando os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

A inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir, pois a aferição das condições da ação compete ao Poder Judiciário.

A aplicação de tese firmada em repercussão geral, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, não configura decisão surpresa nem afronta ao contraditório.

A racionalização da cobrança judicial da dívida ativa não implica renúncia de receita nem viola o princípio da indisponibilidade do interesse público, constituindo medida de gestão eficiente dos recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007158-62.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada IRENE RIBEIRO MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

                                                                                                                                                2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007158-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: IRENE RIBEIRO MACHADO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática (ID: 93005223) nos autos da Apelação Cível nº 8007158-62.2022.8.05.0105 que não conheceu do recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra IRENE RIBEIRO MACHADO por ausência de interesse de agir.

 

A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo que a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tenha havido a citação ou a localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, onera o Poder Judiciário de forma ineficiente. No caso concreto, destaca-se que o valor da causa é de R$ 85,39 montante consideravelmente abaixo do patamar de corte nacional.

 

Irresignado, o Município de Ipiaú, por meio de Agravo Interno (ID: 96203233), sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada o entendimento firmado no referido tema, argumentando que a extinção da execução fiscal de pequeno valor não poderia ocorrer automaticamente, sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

Afirma, ainda, que inexistiria lei municipal estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, razão pela qual a extinção do feito configuraria indevida renúncia de receita e violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização no primeiro grau.

 


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007158-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: IRENE RIBEIRO MACHADO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.

 

O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas.

 

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.



A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em junho de 2022, visando a cobrança de débito tributário, no valor ínfimo de R$ 85,39 (oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)



O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.



O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:





"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."




No caso em exame, a decisão monocrática impugnada observou integralmente as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), que consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de reduzido valor quando ausente interesse processual, especialmente diante da desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico perseguido pela Fazenda Pública.



A orientação firmada pela Suprema Corte tem como fundamento a racionalização do sistema de cobrança judicial da dívida ativa e a necessidade de observância dos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária em demandas cujo custo processual supera, em muito, o valor do crédito perseguido.



Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na extinção da execução fiscal quando constatada a ausência de interesse processual da Fazenda Pública em razão da irrisoriedade do valor executado, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da tutela jurisdicional pretendida.



Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, uma vez que o reconhecimento da ausência de interesse de agir decorre diretamente da análise da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, elementos inerentes às condições da ação, cuja aferição compete ao Poder Judiciário.



Também não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa. A extinção do feito decorreu da aplicação de tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se tratando de inovação decisória imprevisível ou dissociada do ordenamento jurídico.



Ressalte-se, ainda, que a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa não implica renúncia de receita nem afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público, mas sim medida voltada à eficiência da gestão fiscal e à adequada utilização dos recursos públicos, permitindo que a Administração concentre esforços em créditos de maior relevância econômica.



Assim, inexistindo qualquer equívoco na decisão agravada e limitando-se o agravante a reiterar argumentos já apreciados, não há fundamento para sua reconsideração.

 


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2/SO