PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-33.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATUAL SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO DANO. ART. 53, IV, “A”, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS TITULARES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO ECAD. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS. TABELAS DO ECAD. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ATUAL SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Perdas e Danos, julgou procedente os pedidos autorais.

2. O apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não fora observada a incompetência territorial, a ilegitimidade ativa do ECAD, a ausência de prova do fato constitutivo, a ilegalidade da fixação unilateral de preços e a violação ao devido processo legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar se (i)  juízo do local do evento danoso possui competência para processar e julgar a demanda indenizatória fundada em violação de direitos autorais; (ii)  se o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança e reparação decorrente da execução pública não autorizada de obras musicais; (iii)  se restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral invocado pelo ente arrecadador; (iv) se há legalidade e legitimidade das tabelas de cobrança elaboradas pelo ECAD; e (v) se existe de violação ao devido processo legal em razão do julgamento antecipado do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A competência territorial, nas ações de reparação de danos, é regida pelo art. 53, IV, “a”, do CPC, sendo competente o foro do local do ato ou fato, regra de natureza protetiva em favor da parte lesada, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. O ECAD possui legitimidade ativa extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, nos termos dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária autorização individual dos titulares das obras ou comprovação específica de filiação.

5. Os documentos e relatórios produzidos pelo ECAD gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência da execução pública ou eventual irregularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a indicação individualizada das obras musicais executadas para legitimar a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública.

7. As tabelas de preços elaboradas pelo ECAD possuem presunção juris tantum de legitimidade, por decorrerem de atribuição legal conferida à entidade arrecadadora, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade desacompanhada de prova concreta apta a infirmar os critérios adotados.

8. Não há violação ao devido processo legal quando o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientemente instruído o feito e procede ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade de dilação probatória complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

 1. O foro competente para ações indenizatórias decorrentes de violação de direitos autorais é o do local do evento danoso, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC.

2. O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança e reparação decorrentes da execução pública não autorizada de obras musicais, independentemente de autorização individual dos titulares dos direitos autorais.

3. Os documentos produzidos pelo ECAD possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte demandada o ônus de infirmá-los mediante prova concreta.

4. As tabelas de cobrança elaboradas pelo ECAD gozam de presunção juris tantum de legitimidade, não sendo afastadas por alegações genéricas de abusividade.

5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000194-33.2021.8.05.0220, em que figuram como apelante ATUAL SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA e como apelada ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-33.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATUAL SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta por ATUAL SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Perdas e Danos, julgou procedente os pedidos autorais.

Irresignado, o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não fora observada a incompetência territorial, a ilegitimidade ativa do ECAD, a ausência de prova do fato constitutivo, a ilegalidade da fixação unilateral de preços e a violação ao devido processo legal. 

Em sede de contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença.

Intimado a comprovar hipossuficiência, o apelante prosseguiu com o pagamento das custas (Id n° 105537991).

Sendo o que importava relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-33.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

VOTO

1. Da competência do juízo

De pronto, menciona-se que não assiste razão ao apelante. 

Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é competente para as ações de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato. Trata-se de regra especial de competência territorial que busca facilitar o acesso da vítima à tutela jurisdicional, privilegiando o local em que ocorreu o evento danoso e onde, via de regra, se concentram os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.

Assim, em demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, prevalece a competência do foro do local do acontecimento danoso, independentemente do local em que situada a sede da empresa ré.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC possui natureza protetiva e facultativa em benefício da parte lesada, permitindo o ajuizamento da ação no local do dano, ainda que a empresa demandada possua sede em unidade federativa diversa.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO. ART . 100, IV, A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem consignou que a demanda é de responsabilidade civil, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 53, IV, a, do CPC/2015, que fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1763814 PR 2020/0246488-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)

No caso dos autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram na comarca onde ajuizada a demanda, circunstância suficiente para firmar a competência do juízo originário, não havendo falar em deslocamento da causa para o foro da sede da apelante.

Admitir a tese recursal implicaria esvaziar a finalidade da norma processual especial, impondo à parte autora ônus excessivo para buscar a reparação do dano sofrido, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da facilitação da defesa dos direitos da vítima e da efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a competência do juízo do local do evento danoso para apreciação da demanda.

2. Da legitimidade ativa do ECAD

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ações destinadas à tutela dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, inclusive demandas indenizatórias decorrentes da utilização não autorizada de repertório protegido.

A Lei nº 9.610/98, em seus arts. 97, 98 e 99, confere ao ECAD atribuição legal para arrecadar e fiscalizar a cobrança dos direitos autorais decorrentes da execução pública musical, atuando como entidade centralizadora da defesa dos interesses dos titulares das obras protegidas.

Nesse contexto, a legitimidade do ECAD não se restringe à mera cobrança administrativa de valores, abrangendo também a possibilidade de adoção das medidas judiciais necessárias à repressão do uso indevido de obras musicais sem a devida autorização ou contraprestação financeira.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o ECAD detém legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos autorais dos titulares filiados às associações que o integram, sendo desnecessária a apresentação de autorização individual de cada autor ou compositor representado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. LEGITIMIDADE . COBRANÇA. OBRAS DE AUTORES ESTRANGEIROS. PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. 1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes . Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1225752 MT 2010/0203955-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIREITOS AUTORAIS . PROVA DA FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO . DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de comprovação pelo uso indevido dos direitos autorias em questão.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF) . 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018) . 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 7. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts . 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art . 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1872990 PR 2021/0106460-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)

Tal orientação aplica-se, por identidade de razões, às ações indenizatórias fundadas na execução pública não autorizada de obras musicais, uma vez que a pretensão reparatória decorre diretamente da violação aos direitos cuja arrecadação e fiscalização são legalmente atribuídas ao ente arrecadador.

Ademais, exigir autorização individualizada de cada titular de direito autoral inviabilizaria a própria sistemática coletiva instituída pela legislação de regência, esvaziando a finalidade institucional do ECAD e comprometendo a efetividade da proteção conferida aos direitos autorais.

No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida decorre justamente da alegada utilização pública de obras musicais sem a correspondente autorização e sem o recolhimento dos valores devidos, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a legitimidade ativa do ECAD para o ajuizamento da presente demanda.

Dessa forma, a sentença primeva se mostra irretocável nesse ponto. 

3. Do ônus probatório e da existência  fato constitutivo

No tocante à alegação de inexistência de fato constitutivo do direito autoral vindicado, sustenta pelo apelante, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.

Isso porque os documentos apresentados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, mesmo que produzidos unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. [...] 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que os documentos e relatórios produzidos pelo ECAD possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar que não executou publicamente as obras musicais, literomusicais e fonogramas. [...]" (AgInt no REsp 1747820/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

Além disso, também entende o STJ por ser dispensável a indicação das obras tidas por violadas. 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. ECAD. INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2.Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos. Precedentes. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.097/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011)

Nessa perspectiva, uma vez demonstrado pelo ECAD o fato constitutivo de seu direito mediante documentação apta a evidenciar a utilização pública das obras musicais e os critérios empregados para a cobrança, incumbia à parte ré produzir prova capaz de desconstituir os elementos apresentados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a impugnações genéricas desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade, veracidade ou precisão dos documentos produzidos pela entidade arrecadadora.

Ausente, portanto, prova robusta capaz de afastar a eficácia probatória da documentação apresentada pelo ECAD, impõe-se o reconhecimento da validade dos registros e demonstrativos acostados aos autos, os quais permanecem hígidos e suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito autoral vindicado.

4. Da fixação unilateral de preços

No que concerne à alegação de abusividade dos valores cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, cumpre destacar, inicialmente, que a legislação autoral brasileira confere à referida entidade legitimidade para promover a arrecadação e a fixação dos critérios de cobrança relativos à execução pública de obras musicais, nos termos dos arts. 97 e seguintes da Lei nº 9.610/98.

A atuação do ECAD decorre de autorização legal expressa, sendo-lhe atribuída a função de centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, inclusive mediante a elaboração de tabelas de preços e regulamentos próprios, voltados à remuneração dos titulares das obras intelectuais utilizadas publicamente.

Com efeito, as tabelas elaboradas pela entidade gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, constituindo instrumento apto à definição da remuneração autoral devida pela execução pública de obras musicais. Trata-se, todavia, de presunção juris tantum, passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário.

Desse modo, uma vez demonstrada pelo ECAD a ocorrência da utilização pública de obras musicais e apresentada a tabela de cobrança aplicável ao caso concreto, transfere-se à parte demandada o ônus de comprovar eventual excesso, desproporcionalidade ou abusividade dos valores exigidos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não se mostra suficiente, para desconstituir a cobrança efetuada, a mera alegação genérica de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, desacompanhada de elementos técnicos, contábeis ou documentais capazes de evidenciar divergência entre os critérios adotados pelo ECAD e a efetiva utilização das obras musicais.

Destaca-se entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia:

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS . DÍVIDA DEVIDA. LEI 9.610/98. EXECUÇÃO DE OBRAS MÚSICAIS . EMPRESA DE RADIOFUSÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO ECAD. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ . FIXAÇÃO DE PREÇOS PREVISTA EM REGULAMENTO PRÓPRIO. FUNÇÃO DELIMITADA POR LEI. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA . RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de Apelação interposta pela RÁDIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA-ME em face de sentença Id . 19041318 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro na ação de cobrança movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD , cujo teor confirmou a liminar e condenou a Apelante ao pagamento das mensalidades relativas à direitos autorais. 2.Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade da cobrança de valores não recolhidos pela Ré, sob a exibição de conteúdo de direitos autorais ligados a entidade ECAD – Escritório Central de Arrecadação. 3 . Não se pode olvidar que não há dúvida que o ECAD é o substituto processual dos titulares dos direitos autorais tutelados, possuindo legitimidade para promover a cobrança de créditos relativos aos direitos autorais dos compositores, seja no meio judicial ou extrajudicial. 4.Outrossim, é cediço que o ECAD no âmbito de sua atuação autorizada por Lei possui competência para fixar os critérios para a cobrança dos direitos autorais, por meio de regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral e que contém uma tabela especificada de preços a serem cobrados das empresas de radiofusão, que utilizam execução musical em sua programação, a fim de assegurar os direitos dos autores. 5 .De fato, ao compulse dos autos verifica-se no documento de Id. 19041049 que constam débitos em aberto relativos aos meses de outubro e dezembro de 2012 e de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, os quais não foram confrontados pela Ré com a juntada de comprovantes de pagamentos. 6. É fato incontroverso que a Apelante executa repertório musical protegido por direito autoral , portanto, não há como serem acatados os argumentos trazidos pela empresa de rádio concernentes a ausência de justificativa para a dívida cobrada pela Apelada, tentando fazer crer que inexiste fato gerador para a cobrança . 7.Nessa linha intelectiva a Apelada comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC) ao trazer aos autos provas que legitimam a sua cobrança, precipuamente a lei 9.610/98, o Regulamento de Arrecadação nos tópicos 10 a 13 – Id . 19041108, a tabela de preços para a execução de músicas em rádio, a época do fato gerador - Id.19041113 - e a planilha de débitos - Id.19041049. 8 .Por outro lado a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações ofertadas em sede de contestação, nos termos do art. 373, II do CPC, precipuamente o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. 9. In casu, a Apelante traz como argumento pelo não adimplemento dos boletos em aberto, que até o mês de novembro de 2012 sempre realizava os pagamentos nas datas de vencimento, o que lhe proporcionava um desconto , reduzindo o montante de R$ 2 .630,00 para R$ 1.972,00, entretanto, a partir de dezembro de 2012 foi retirado o desconto sem comunicação prévia e que ao questionar o pagamento junto a Apelada a mesma informou que só emitiria os boletos seguintes após a quitação da cobrança vencida. 10.Realmente observando o boleto de fl . 19041190 consta informação de desconto de R$ 657,60 no pagamento até 15/11/2012, porém a ausência do mesmo e a discussão a cerca do montante cobrado na mensalidade de 12/2012 não teriam o condão de justificar a inadimplência da Apelante, vez que poderia ter se utilizado de mecanismos de cumprimento da sua obrigação por meio do pagamento incontroverso inclusive pela via judicial. 11. Destarte, note-se que a Apelante foi notificada, Id.19041082, acerca do seu inadimplemento com comprovante de recebimento via AR – Id .19041104. 12. Noutro ponto filia-se a Apelante ao argumento que o ECAD se utiliza de parâmetros não condizentes com a realidade da Rádio Ré para a cobrança da dívida a título de direito autoral, atribuindo o valor cobrado a sua potência de 10KW, o que é confrontado pela Apelante afirmando que a sua potência é de 1KW. 13 .No cadastro de usuário no ECAD – Id.19041095 – , assim como no Sistema de Controle de Radiofusão – Id.19041097 - há a informação de que a rádio Ré possui potência de 10 KW , portanto, embora a Recorrente sustente que a sua potência é de 1KW não traz aos autos prova que demonstre que foi alterada a potência da emissora. 14 .Segundo tabela – Id.19041113 - para a empresa de rádio com potência de 10 KW o valor da mensalidade devida é de R$ 2.630, 40, em conformidade com o boleto acostado aos autos pelo próprio Apelante. 15 .Em arremate, diferente do que alega a Apelante a Associação Apelada não está exercendo poder de polícia ao realizar as cobranças no que diz respeito ao direito autoral na execução de obras musicais, mas sim exercendo função delimitada por lei atinente a fixação de preços, cobrança e a distribuição dos direitos autorais. 16.Nesse desiderato, sendo os pontos controvertidos os parâmetros para a cobrança e o montante cobrado pelo ECAD, notadamente a Associação Autora logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito, como já discorrido nas linhas acima, devendo dessa forma ser mantida a sentença em todos os seus termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305856-74.2018.8.05 .0146, de Juazeiro, em que figura como Apelante RÁDIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA - ME e Apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DO MUNICÍPIO (TJ-BA - APL: 03058567420188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS . EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1066 DO STJ E À APLICAÇÃO DAS TABELAS DO ECAD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTE PONTO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que, ao dar provimento à apelação interposta, reformou sentença de improcedência e julgou procedente a ação de cobrança de direitos autorais ajuizada contra o embargado. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1066 do STJ, especialmente no tocante à utilização das tabelas do ECAD na fase de liquidação, e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1066 do STJ e à validade das tabelas do ECAD para fins de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do provimento da apelação do ECAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O artigo 346 do CPC prevê que, na ausência de advogado constituído nos autos, o réu revel é considerado intimado por meio da publicação dos atos no órgão oficial, sendo desnecessária intimação pessoal. No caso concreto, a revelia foi decretada e as publicações foram regularmente realizadas, não havendo nulidade processual. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada no Tema 1066 do STJ (REsp 1 .870.771/SP), reconhecendo que a disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais e autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 5. O fato de o colegiado ter remetido a apuração do valor à liquidação de sentença não representa omissão ou desconsideração das tabelas do ECAD, mas sim necessidade de apuração atualizada e adequada à realidade do caso, conforme a Súmula 261 do STJ . 6. Não há negativa de validade das tabelas do ECAD, mas apenas a exigência de que os critérios de cálculo sejam atualizados com base em dados concretos e atuais. 7. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à ausência de fixação da verba honorária no acórdão . Diante do provimento da apelação e da procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública e autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, nos termos do Tema 1066 do STJ. 2 . A validade das tabelas do ECAD não é afastada pela remessa da apuração do valor à liquidação de sentença. 3. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso é provido para julgar procedente o pedido inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº . 8008632-10.2023.8.05 .0113, sendo embargante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD e embargado LEAL CLASSIC HOTEL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80086321020238050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)

Assim, inexistindo prova concreta apta a infirmar os parâmetros de cobrança apresentados pela entidade arrecadadora, deve prevalecer a presunção de legitimidade das tabelas instituídas pelo ECAD, reputando-se válidos os valores exigidos a título de direitos autorais pela execução pública de obras musicais.

5. Da violação do devido processo legal

No que concerne à alegação de violação ao devido processo legal em razão do julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhimento.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá proceder ao julgamento antecipado da lide quando verificar que a matéria controvertida é eminentemente de direito ou quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento.

Com efeito, a condução da instrução processual insere-se no âmbito do poder-dever do julgador, a quem compete avaliar a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.

Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar, não há falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal pelo simples fato de ter sido proferido julgamento antecipado da demanda.

No caso concreto, constata-se que o conjunto documental acostado aos autos revelou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, permitindo ao Juízo de origem formar convencimento seguro acerca dos fatos discutidos na demanda.

Ademais, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, a imprescindibilidade da produção de outras provas capazes de alterar a conclusão adotada na sentença, limitando-se à alegação genérica de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA . 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento . Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4 . A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito .Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)

Dessa forma, ausente comprovação de prejuízo processual e evidenciada a suficiência do acervo probatório já constante dos autos, deve ser afastada a alegação de violação ao devido processo legal, mantendo-se hígido o julgamento antecipado proferido pelo Juízo de origem.

6. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, conforme fundamentos retro. 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do CPC.

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator