PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 8009548-74.2023.8.05.0103, movida em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. A decisão recorrida indeferiu o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e determinou a análise do mérito sob a ótica das normas de direito comercial e civil. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, viabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento na Teoria Finalista Mitigada. O Código de Defesa do Consumidor considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista para definir a relação de consumo, excluindo consumidores intermediários que integram o bem ou serviço à cadeia produtiva. Entretanto, admite-se a aplicação da Teoria Finalista Mitigada quando houver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante em relação ao fornecedor, conforme entendimento consolidado no REsp nº 476.428/SC. No caso concreto, o serviço contratado pela agravante (assinatura digital DocuSign) destina-se a otimizar processos internos do hotel, sem relação direta com sua atividade-fim, configurando vulnerabilidade técnica. A incidência do CDC garante ao agravante o direito à proteção contra práticas abusivas e à reparação por eventual falha na prestação do serviço. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais corroboram a aplicação da Teoria Finalista Mitigada em casos semelhantes, reconhecendo a proteção consumerista a empresas em posição de inferioridade técnica perante o fornecedor. Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre pessoas jurídicas pode ser qualificada como de consumo quando a parte contratante demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a empresas que, apesar de adquirirem bens ou serviços para sua atividade empresarial, não os integram diretamente à sua cadeia produtiva. O reconhecimento da relação de consumo autoriza a aplicação das normas protetivas do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2005; TJ-PR, AI nº 0030871-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 10.11.2023; TJ-PR, Ap. Cív. nº 0009311-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 02.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8071474-40.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e agravado DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071474-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 8009548-74.2023.8.05.0103, proposta em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, indeferiu o reconhecimento de relação de consumo entre as partes e determinou a análise do mérito sob a ótica das normas de direito comercial e civil, nos seguintes termos: Entendo inaplicável a legislação consumerista, tendo em vista que o Requerente não se insere no conceito de destinatário final de serviço, na medida em que utiliza a certificação digital como insumo à sua prática comercial. (...) Ante o exposto, entende-se que a análise do mérito levará em consideração as leis comerciais e civilistas. Saneado o feito, informem as partes se ainda possuem provas a produzir, especificando-as em quinze dias.P. I. Nas razões do recurso (ID 73682873), a parte agravante sustenta que firmou contrato de adesão com a agravada, DocuSign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda., para utilização de uma ferramenta tecnológica ao custo de R$ 41.500,00, cuja integração ao seu sistema dependia de suporte técnico que não foi prestado. Alega que, mesmo sem utilização dos serviços, permaneceu realizando os pagamentos até requerer o cancelamento contratual, sendo que a agravada recusou o cancelamento e impôs multa rescisória considerada abusiva. Argumenta que houve descumprimento contratual e ofensa ao direito à informação, pela ausência de comunicação sobre a possibilidade de período de testes. Ademais, afirma que a agravada negativou indevidamente o seu nome por cobrança de R$ 8.719,00, ocasionando danos à reputação e prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais. Pleiteia o reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, e a inversão do ônus da prova. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja cassada a decisão recorrida, “para que se declare existir relação de consumo nos autos, aplicando-se o código de defesa do consumidor”. Em decisão de Id n.76219049, foi deferido o efeito suspensivo requerido pelo agravante, sobrestando os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.76219049, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071474-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 8009548-74.2023.8.05.0103, proposta em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, indeferiu o reconhecimento de relação de consumo entre as partes e determinou a análise do mérito sob a ótica das normas de direito comercial e civil. Pois bem. Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela empresa agravante, em razão da má prestação dos serviços prestados pela empresa agravada. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que não se trata de relação de consumo, e determinou a aplicação à espécie das leis comerciais e civilistas. Ocorre que, em que pese o caso dos autos cuidar de relação entre duas pessoas jurídicas, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, se trate de relação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Conforme a orientação predominantemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita, em regra, com base na aplicação da “Teoria Finalista”, a qual considera destinatário final somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que exaure a cadeia de consumo em caráter definitivo. Nesse contexto, fica excluído do âmbito de proteção do Diploma Consumerista o consumidor intermediário, ou seja, aquele no qual o produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e o preço final de um novo bem ou serviço. Todavia, paralelamente a isso, e com base no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do CDC, a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem avançado para uma aplicação temperada da “Teoria Finalista” em relação às pessoas jurídicas, num processo que se convencionou denominar de “Finalismo Aprofundado, Mitigado ou Temperado”. A tese foi aplicada pela Corte Superior no julgamento do Resp. nº 476.428 – SC paradigma, de relatoria de Min. Nancy Andrighi, assim ementado: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 476428 SC 2002/0145624-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.05.2005 p. 390 RSTJ vol. 193 p. 336) De se ver que, em determinadas hipóteses, tem-se admitido que a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para implementar sua atividade empresarial, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao fornecedor, algum tipo de vulnerabilidade No caso em apreço, temos que a autora é um Hotel, que contratou a empresa requerida para integração e uso da ferramenta DocuSign (assinaturas eletrônicas). Trata-se, portanto, de um serviço destinado a otimizar os processos internos da empresa, sem relação direta com sua atividade principal, o que implica em uma vulnerabilidade técnica. Assim é que, pelos motivos apresentados, entendo que assiste razão à agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET DEDICADA COM IP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRODUTO QUE SERVE DE INSUMO PARA ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA . EMPRESA QUE, APESAR DE NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDOR, APRESENTA, A PRINCÍPIO, VULNERABILIDADE TÉCNICA PERANTE O FORNECEDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA . PERIGO DA DEMORA QUE TAMBÉM SE FAZ PRESENTE. CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A MANTER SERVIÇOS QUE NÃO SÃO MAIS DE SEU INTERESSE. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS ATÉ FINAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0030871-89.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 10/11/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. TESE ADUZIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRELIMINARES: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESP nº 1.358.231/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. MÉRITO: INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE INTERNET. FALHA VERIFICADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE ATESTA O BLOQUEIO POR PARTE DA RÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO. MODIFICAÇÃO NO SERVIÇO E NOS VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INFORMADA ACERCA DESSAS MUDANÇAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. DIFERIMENTO À FASE EXECUTIVA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ERRO RECONHECIDO E SANADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. COBRANÇA POR ROAMING INTERNACIONAL. INDEVIDA. REQUERIDA QUE ALEGOU A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O PLANO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009311-33.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2022 – grifos acrescidos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer a existência de relação de consumo e, por conseguinte, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Salvador/BA, 14 de março de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071474-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVADO: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI
VOTO