PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000168-51.2015.8.05.0134, oriunda do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados, DAIANE NEVES DE ANDRADE e JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a certidão e julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000168-51.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANE NEVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s):JUVENAL WANDERLEY NETO, HELCONIO BRITO MORAES
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma, absolveu os réus da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
2. Segundo a denúncia, os acusados foram flagrados mantendo em depósito 19,9g de Cannabis sativa, fracionadas em 13 invólucros, além da quantia de R$ 350,00, em estabelecimento comercial, bem como um papelote adicional na residência de um dos denunciados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção relativa de uso pessoal e sustentar condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) saber se restou demonstrado vínculo associativo estável e permanente para a prática do tráfico, apto a caracterizar o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo pericial que atestou tratar-se de 19,9g de Cannabis sativa. Contudo, a quantidade apreendida encontra-se abaixo do parâmetro de 40g fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), estabelecendo presunção relativa de uso pessoal.
5. O fracionamento da substância em invólucros individuais, desacompanhado de outros elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações contábeis ou significativa quantia em dinheiro, não é suficiente para infirmar a presunção de uso próprio. Precedente do STJ reconhece a necessidade de elementos concretos para configuração do tráfico (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.837.805/SP).
6. Os depoimentos colhidos não evidenciaram prática habitual de tráfico ou antecedentes relacionados à mercancia ilícita. A quantia apreendida mostrou-se compatível com a atividade comercial lícita exercida no local.
7. Quanto ao delito de associação para o tráfico, não restou comprovado vínculo estável e permanente com divisão de tarefas voltada à prática criminosa, mas apenas sociedade lícita na exploração de bar e coabitação, o que não atende aos requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
8. Desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 109, VI, do CP). Entre o recebimento da denúncia (12.05.2015) e a prolação da sentença (15.09.2025), transcorreu lapso superior ao prazo legal, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo os réus DAIANE NEVES DE ANDRADE e JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO da acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Narra a denúncia (ID 92224955) que, em 30 de março de 2015, por volta das 20h30min, no estabelecimento “Bar do Sebinho”, situado às margens da BR 026, Contendas do Sincorá/BA, os denunciados, em concurso de agentes e previamente ajustados para fins de tráfico, foram flagrados mantendo em depósito e guardando 12 (dose) invólucros de substância entorpecente conhecida como maconha, escondidos em um buraco na parede do local e acondicionada em saquinhos plásticos prontos para a venda. A denúncia menciona que a ação policial ocorreu após denúncia anônima sobre tráfico e o conhecimento notório de que José Aparecido seria traficante na cidade. Aponta, ainda, que os denunciados mantinham sociedade na exploração do bar onde foram presos. Na residência de José Aparecido, foi apreendido mais um papelote de maconha, uma pistola Bereta 6.35 com numeração suprimida, três munições intactas e R$ 350,00 em dinheiro. O laudo pericial (ID 92224957 - Pág. 09/10) confirmou a presença de Cannabis sativa e atestou que a arma de fogo não estava em condições de realizar disparos. A sentença (ID 92226558) julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando as condutas de tráfico para uso pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus. Também absolveu José Aparecido do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a ineficácia absoluta da arma e, portanto, a atipicidade da conduta. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID 92226562), buscando a reforma da sentença para condenar os apelados nos crimes previstos no do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa de Daiane Neves de Andrade apresentou contrarrazões (ID 92226719) pugnando pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. A defesa de José Aparecido Oliveira Conceição também apresentou contrarrazões (ID 92226736), solicitando o desprovimento do apelo ministerial. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, sustentando a existência de provas de traficância e associação, mas reconhecendo a inviabilidade de afastar o tráfico privilegiado em virtude de ação penal em curso. Encaminhem-se à Eminente Revisora. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000168-51.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANE NEVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JUVENAL WANDERLEY NETO, HELCONIO BRITO MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas à sua admissibilidade. 1. Do Mérito do Recurso de Apelação do Ministério Público. Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão do Ministério Público para que os apelados sejam condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não merece acolhimento, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida em seus fundamentos. Exsurge da inicial o seguinte (ID 92224955): “(…) Consta da mencionada peça inquisitorial que os denunciados, no dia 30 do mês de março do ano de 2015, por volta das 20h -e 30min, no estabelecimento “Bar do Sebinho”, situado às margens da BR 026, Contendas do Sincorá/BA, em concurso de agentes, previamente ajustados para fins de tráfico, foram flagrados quando mantinham em depósito e guardando 12(doze) invólucros de substância entorpecente conhecida vulgarmente como Maconha, escondidos em um buraco, na lajota da parede do recinto, estando a substância acondicionada em saquinhos plásticos prontos para a venda, conforme Auto de apreensão de fls. 169/170, documentos de fis. 38/39, Laudo de Constatação de fl. 154, bem como Laudo Pericial de fls: 48/49 dos autos, bem assim a quantia.de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais (sugestivos de renda oriunda de venda de drogas), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, indicaram as circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga, a forma de acondicionamento, que não se destinava para simples uso. Conforme se verifica do referido expediente apuratório, a guarnição policial ainda teria se deslocado para a residência do primeiro denunciado, JOSE APARECIDO, situada na Rua 06 de Outubro, Bairro Marcilio Dias, naquela cidade, ocasião em que lograram apreender mais um papelote de substância entorpecente conhecida vulgarmente como Maconha, acondicionado em um saquinho plástico, pronto para: comercialização, além de 01(uma) arma de fogo, tipo, pistola Bereta 6.35, marca e modelo não aparente, com numeração suprimida, municiada com três munições intactas, calibre 25, com incrição “CBC 25 AUTO”, que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, muito embora não estivesse autorizado a tanto, vez que não detinha o necessário porte de arma de fogo, nem a arma estava registrada na repartição competente, tendo sido encontrada no interior de sua residência, tudo conforme Laudo Pericial de fls. 50/51.(...)” 2. Da Manutenção da Desclassificação para o Delito do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e da Manutenção da Absolvição do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva, no que concerne à substância entorpecente, foi comprovada pelo laudo pericial (ID 92224957 - Pág. 09/10), que atestou tratar-se de 19,9 gramas de Cannabis sativa, distribuída em treze invólucros, encontrada no "Bar do Sebinho" e na residência de José Aparecido. Contudo, a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, não foram demonstradas de forma cabal, impondo a manutenção da desclassificação e absolvição proferidas na origem. O cerne da questão reside na análise da suficiência probatória para afastar a presunção de uso pessoal da droga e configurar o tráfico. A quantidade apreendida, 19,9 gramas de Cannabis sativa, enquadra-se no limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), que preconiza a presunção relativa de uso pessoal para quantidades até 40 gramas de maconha. Para desconstituir tal presunção, seria indispensável a existência de elementos objetivos robustos que indicassem, de forma inequívoca, a finalidade comercial, o que não se verificou nos autos. Nesse ponto, importa destacar que o fracionamento da droga em 13 (treze) papelotes de maconha, por si só, não constitui fundamento suficiente para reconhecer a destinação para a mercancia. É comum que usuários adquiram ou mantenham entorpecentes já fracionados para facilitar o transporte ou o controle do consumo pessoal. Sem a apreensão de outros instrumentos típicos do comércio ilícito, como balanças de precisão, embalagens vazias ou anotações de contabilidade, o simples acondicionamento em porções individuais não autoriza o afastamento da presunção de posse para uso próprio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação de um dos fundamentos impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ e incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar adequadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou a presunção de que a posse de até 40g de cannabis sativa configura uso pessoal, salvo elementos concretos indicativos de mercancia. 4. No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl. 1) -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No caso, os depoimentos dos policiais militares, conquanto relevantes acerca da apreensão das drogas, revelaram informações acerca da relação comercial existente entre os apelados na exploração de um bar e desconhecimento dos agentes de segurança acerca da vida pretérita dos apelantes no tráfico de drogas. O policial Ronivon Rocha Sousa, por exemplo, afirmou que trabalhava na localidade há 10 anos e nunca foi preso ou abordado pelo apelado José Aparecido (ID 92225828). Adicionalmente, as testemunhas de defesa Valéria Zanirato (ID 92226174) e Anita Maria Trindade (ID 9226170), em seus depoimentos, afirmaram não ter presenciado os réus vendendo ou usando drogas, indicando que a conduta de Daiane era de usuária. Ademais, a carência de outros elementos típicos da atividade de tráfico, harmonizando a situação encontrada com a hipótese de uso pessoal. Como bem registrado na sentença, o montante de R$ 350,00 apreendido é compatível com a atividade comercial lícita do bar. Outro ponto relevante é o processo nº 0000166-15.2015.8.0.0253, juntado pela defesa (ID 92226530), no qual Carla Pereira dos Santos foi absolvida em situação análoga. A existência de decisão absolutória em caso com notável semelhança nos elementos probatórios, incluindo a atuação da mesma equipe policial, reforça a conclusão de insuficiência de provas para a caracterização do tráfico de drogas no presente caso. Quanto ao crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006), a sentença corretamente afastou sua configuração, uma vez que o delito pressupõe um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes de tráfico, com divisão de tarefas. A prova nos autos revela, no máximo, uma sociedade lícita na exploração do bar e a eventual coabitação, sem elementos concretos de organização criminosa voltada para o comércio de entorpecentes. Não se demonstrou o animus associativo de forma duradoura. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, a destinação comercial da droga e o vínculo associativo estável e permanente para o tráfico, imperiosa a manutenção da desclassificação para o uso pessoal de drogas e a absolvição do crime de associação para o tráfico, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Uma vez desclassificada a conduta de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos, conforme o art. 30 da mesma Lei, em combinação com o art. 109, inciso VI, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2015, e a sentença foi proferida em 15 de setembro de 2025. Nesse interregno, transcorreu um período superior a 02 (dois) anos. Portanto, a declaração de extinção da punibilidade de José Aparecido Oliveira Conceição e Daiane Neves de Andrade, quanto ao delito de porte de drogas para consumo pessoal, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, é uma consequência lógica e legal da desclassificação e do decurso do tempo, devendo ser mantida integralmente. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE a respeitável sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA em todos os seus termos e fundamentos, inclusive o valor dos honorários. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000168-51.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAIANE NEVES DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JUVENAL WANDERLEY NETO, HELCONIO BRITO MORAES
VOTO