PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que previa a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados. A sentença também determinou a inversão do ônus da prova, fixou multa cominatória por descumprimento e reconheceu a eficácia erga omnes da decisão. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à proteção de consumidores em contratos bancários; (ii) verificar a regularidade da petição inicial e a presença de interesse processual; (iii) analisar a validade da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (iv) apurar a legalidade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (v) definir o alcance da restituição dos valores cobrados indevidamente e a extensão territorial da decisão proferida em ação coletiva. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos dos consumidores, conforme dispõe a Súmula 601 do STJ, dada a origem comum e a relevância social da controvérsia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de inépcia. O interesse processual subsiste mesmo diante de eventual alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista a permanência da pretensão de declaração de nulidade da cláusula e restituição dos valores cobrados. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, não implicando cerceamento de defesa. A cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual é abusiva, conforme pacificado pelo STJ no Tema 52 (REsp 1.058.114/RS), além das Súmulas 30, 294, 296 e 472. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a existência de engano justificável por parte do fornecedor. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros não se impõe nas relações de consumo, prevalecendo os critérios mais benéficos ao consumidor. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento mostra-se proporcional, com caráter inibitório adequado ao porte econômico da instituição financeira. A decisão proferida em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC, sendo incabível a limitação territorial da sentença. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à defesa de consumidores em contratos bancários padronizados. A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual é abusiva à luz da jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é válida quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A restituição simples dos valores indevidamente cobrados é devida quando há engano justificável na cobrança. A decisão proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos possui eficácia erga omnes, independentemente de limitação territorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 52, § 1º, e 103; CPC/2015, arts. 319 e 927, III; CC, art. 406. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0034521-75.2008.8.05.0001, em que figura, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), e apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472 e 601; STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1.843.968/RS, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJ-BA, Apelação nº 0406618-58.2012.8.05.0001, rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 0309601-56.2011.8.05.0001, rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 30.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A), contra sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador-BA (ID. 73502075), que nos autos da ação civil pública, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar a nulidade da cláusula em apreço; b) Condenar, solidariamente, os réus (Banco Finasa BMC S.A e Simples Promotora de Vendas, Créditos e Prestações de Serviços LTDA.) a absterem-se de exigir dos consumidores contratantes de empréstimo, no caso de atraso no pagamento ou descumprimento de obrigação contratual, valor correspondente a qualquer outro encargo financeiro além de comissão de permanência, limitada esta à taxa de juros remuneratórios explicitamente registrada em cada contrato, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento pontual; c) Condenar, solidariamente, os réus (Banco Finasa BMC S.Ae Simples Promotora de Vendas, Créditos e Prestações de Serviços LTDA.) a restituírem, na forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, todos os valores por estes pagos a título de comissão de permanência que excederam a taxa de juros remuneratórios estipulada em cada contrato; d) Confirmar os termos da decisão de fl. 59. Eventuais valores derivados da desobediência reverter-se-ão ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Expeça-se edital nos termos do art. 94 do CDC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Em sede de Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública, motivo pelo qual deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Vide os seguintes precedentes: TJPR, 4ª CCv, Ap.Cível nº 479.919-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 05.08.2008; TJPR, 5ª CCv, Ap.Cível nº 613.051-4, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 14.09.2010; TJPR, 5ª CCv, Ap.Cível nº 646.517-8, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 11.05.2010; TJPR, 5ª CCv, Ap.Cível nº 647.745-6, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 13.04.2010; STJ, 2ª Turma, REsp nº 493.823/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 09.12.2003. Publicar. Registrar. Intimar. Foram opostos embargos de declaração pelo banco (IDS. 73502841 a 73502844), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o termo inicial dos efeitos da decisão em razão do prazo prescricional. Nas razões recursais (ID. 73503033), o Banco apelante arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação, sustentando que a controvérsia versa sobre direitos individuais disponíveis, e não sobre interesses difusos ou coletivos. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por entender que a peça inaugural não reuniria os elementos indispensáveis à exata compreensão da demanda, especialmente quanto à delimitação da causa de pedir e do pedido formulado. Por fim, apontou a ausência de interesse processual, ao argumento de que os contratos já teriam sido alterados, de modo a afastar a necessidade de intervenção judicial. No mérito, defende a legalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios, afirmando inexistir abusividade nessa prática. Alega, ainda, que os contratos foram reformulados após o ajuizamento da ação, não mais contemplando a cláusula impugnada, e que, desde 2007, encontra-se em vigor o Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, o que, segundo sustenta, tornaria superada a controvérsia. Em caráter subsidiário, caso mantida a condenação, requer a incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, a redução da multa cominatória fixada para eventual descumprimento da decisão e a limitação territorial dos efeitos da sentença à Comarca de Salvador, de modo a impedir sua aplicação em âmbito nacional. Contrarrazões (ID. 73503041), pugnando pelo não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, 1º de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, passo à análise das preliminares. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, sua rejeição impõe-se diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 601, segundo a qual "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". A incidência deste enunciado sumular ao caso em exame é inequívoca, uma vez que estamos diante da tutela de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela origem comum (relação contratual padronizada) e pela homogeneidade da situação fática e jurídica dos consumidores face à instituição financeira. Com efeito, a cobrança indevida de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, prevista em contratos de adesão massificados, afeta potencialmente um universo significativo de consumidores, que compartilham a mesma vulnerabilidade técnica e econômica. Ademais, a relevância social da matéria é evidente, considerando o impacto das práticas bancárias abusivas sobre a economia popular e a necessidade de coibir desequilíbrios contratuais que oneram excessivamente o consumidor, o que justifica plenamente a intervenção do Ministério Público na defesa do interesse coletivo. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, seu afastamento é imperativo, pois a peça vestibular atendeu plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa coerente e inteligível dos fatos, com delimitação precisa da causa de pedir e do pedido. A indicação específica da cláusula contratual impugnada, acompanhada da argumentação jurídica que fundamenta sua nulidade, permitiu ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica da robusta contestação apresentada, na qual foram enfrentados todos os pontos controvertidos da demanda. Assim, não há que se falar em prejuízo à compreensão da controvérsia ou à elaboração da defesa. Quanto à falta de interesse processual alegada, também não procede o argumento de que a alteração posterior dos contratos teria esvaziado o objeto da ação. Isso porque, mesmo com a eventual modificação das cláusulas contratuais após o ajuizamento da demanda, subsiste o interesse na declaração de nulidade da cláusula impugnada e, principalmente, na restituição dos valores cobrados indevidamente durante sua vigência. Ademais, a própria resistência do Apelante à pretensão autoral, manifestada em sua contestação e reiterada no presente recurso, evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Por fim, no que diz respeito à insurgência contra a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de primeiro grau, objeto do agravo retido expressamente reiterado pelo apelante em suas razões recursais, também não merece acolhimento. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo encontra respaldo legal no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configurando importante instrumento para equalizar a disparidade técnica e informacional existente entre consumidor e fornecedor. Para a aplicação deste instituto, a legislação estabelece como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, ambos verificados no caso concreto. A hipossuficiência, na acepção consumerista, não se refere apenas à condição econômica, mas principalmente à vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica do consumidor frente ao fornecedor, situação claramente presente na relação entre clientes bancários e instituições financeiras. In casu, os consumidores, como destinatários finais dos serviços bancários, encontram-se em evidente situação de hipossuficiência técnica diante da complexidade das operações financeiras e do cálculo dos encargos contratuais, sobretudo considerando a natureza jurídica híbrida da comissão de permanência. Ademais, a verossimilhança das alegações do Ministério Público acerca da abusividade da cláusula impugnada é patente, haja vista a existência de entendimento sumulado do STJ sobre a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Assim, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não significa imposição de prova impossível ao fornecedor, mas apenas transferência do encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta, o que, no caso, se traduziria na apresentação dos contratos e na demonstração da legalidade dos encargos cobrados, documentação que, por óbvio, encontra-se em poder do apelante. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou imposição de prova diabólica, como sustentado no agravo retido. Portanto, a decisão que determinou a inversão do ônus da prova mostra-se em perfeita consonância com o sistema de proteção ao consumidor, não merecendo qualquer reparo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia recursal, que consiste, essencialmente, na aferição da legalidade ou abusividade da cláusula 7 dos contratos de empréstimo, que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento. A questão central a ser dirimida, portanto, diz respeito à possibilidade jurídica da cumulação desses encargos à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Para tanto, é imperioso analisar a natureza e a finalidade de cada um desses encargos, bem como o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre sua cobrança cumulativa. A comissão de permanência, instituto típico do direito bancário, tem natureza híbrida, englobando tanto a remuneração do capital (juros remuneratórios) quanto a atualização monetária da dívida no período de inadimplência. Justamente por essa natureza complexa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 30, de que "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", reconhecendo que a cumulação desses encargos representaria bis in idem. Mais do que isso, o STJ, reconhecendo a singular relevância da matéria e a necessidade de uniformização da jurisprudência, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, culminando no julgamento do Tema 52, através do REsp 1.058.114/RS. Neste precedente qualificado, o Tribunal da Cidadania firmou, com eficácia vinculante, a tese de que "a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios". A força normativa deste precedente, estabelecido no regime dos recursos repetitivos, vai além do mero caráter persuasivo, constituindo diretriz obrigatória para todas as instâncias jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, a questão posta nos autos não comporta solução diversa daquela já pacificada pelo STJ com caráter vinculante, sendo inequívoca a abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Especificamente no julgamento do citado recurso repetitivo, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, estabeleceu que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." A pacificação desta matéria pelo STJ, com atribuição de efeito vinculante através do Tema 52, confere especial segurança jurídica à solução da controvérsia, além de promover a isonomia no tratamento jurisdicional de questões idênticas, em consonância com os objetivos do sistema de precedentes instituído pelo CPC de 2015. Nesse sentido, colhe-se os referidos julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A despeito de ostentar o nome de “Juros Remuneratórios para operações em atraso” o encargo pactuado na referida cláusula é justamente a comissão de permanência, dada a sua natureza e finalidade explicitadas. 2. Quanto à possibilidade de cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ julgou, pelo rito dos recursos repetitivos, os recursos afetados (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando o seguinte posicionamento: "À cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ." (Tema 52) 3. Desta forma, constatada a conformidade entre a sentença recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a sua manutenção. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 04066185820128050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO . ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE . MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2%. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 2 . No caso sub judice, os juros remuneratórios pactuados na avança são superiores à taxa média de mercado para o período, configurando-se o aludido excesso passível de revisão judicial. 3. Embora prevista contratualmente, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem, encargos esses já previstos no contrato firmado entre as partes, de modo que resta obstada a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplência. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03096015620118050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifo nosso). No caso em análise, a "cláusula 7" dos contratos firmados pelo apelante prevê expressamente a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total do débito, em manifesta contrariedade à jurisprudência pacífica sobre a matéria. A abusividade de tal disposição contratual é evidente, pois impõe ao consumidor inadimplente ônus manifestamente excessivo e desproporcional ao descumprimento contratual. Nesse contexto, é irrelevante a alegação do apelante de que os contratos teriam sido alterados após o ajuizamento da ação, não mais contemplando a cláusula impugnada. Isso porque, como já ressaltado, subsiste o interesse na declaração de nulidade da cláusula e na restituição dos valores indevidamente cobrados durante sua vigência. De mais a mais, a modificação unilateral dos contratos após a instauração da lide não tem o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos já causados aos consumidores. Da mesma forma, o fato de o Custo Efetivo Total (CET) ter sido implementado a partir de 2007, embora constitua um avanço em termos de transparência nas operações bancárias, não afasta a natureza abusiva da cláusula questionada, tampouco exime o apelante do dever de restituir os valores indevidamente cobrados com fundamento nessa previsão contratual. No que concerne à repetição do indébito, cumpre destacar a evolução jurisprudencial sobre a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tradicionalmente, o STJ condicionava a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente à comprovação da má-fé do fornecedor, entendimento que foi adotado pelo juízo sentenciante ao determinar a restituição simples com fundamento na ausência de má-fé dos réus. Contudo, a jurisprudência mais recente do STJ evoluiu para dispensar a comprovação de má-fé como requisito para a repetição em dobro, exigindo apenas a verificação da cobrança indevida sem engano justificável. No julgamento do REsp 1.843.968/RS, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração de dolo para a configuração da hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a ausência de engano justificável na cobrança indevida. No caso em apreço, ainda que se adote essa orientação mais recente, é razoável reconhecer a existência de engano justificável na conduta do apelante, considerando que a cláusula impugnada foi formalmente pactuada entre as partes e somente neste processo reconhecida como abusiva. Assim, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, deve ser mantida a condenação à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores a serem restituídos, razão não assiste ao apelante. Embora o art. 406 do Código Civil estabeleça que, na ausência de estipulação de taxa de juros moratórios, deve ser adotada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC), no caso dos autos, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a adoção dos critérios de correção monetária e juros legais mais favoráveis ao consumidor. No que diz respeito à multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento, seu valor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, notadamente considerando o potencial econômico do apelante e a natureza da obrigação imposta. A finalidade da multa cominatória é justamente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, o que não seria alcançado com valor irrisório, como o sugerido pelo apelante. Ademais, a natureza inibitória da astreinte exige que seu valor seja suficiente para desestimular o descumprimento da decisão judicial, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, equilíbrio que foi adequadamente observado pelo juízo sentenciante. Por fim, quanto aos limites territoriais da eficácia da sentença, é imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial atual reconhece que a decisão proferida em ação civil pública relacionada a direitos individuais homogêneos alcança todos os consumidores lesados pela conduta considerada abusiva, independentemente do âmbito territorial em que se situem. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 103 do CDC, que não estabelece limitação territorial para a eficácia da decisão proferida em ações coletivas, sendo que a restrição geográfica pretendida pelo apelante comprometeria a própria efetividade da tutela coletiva, em contrariedade aos princípios que regem a proteção dos direitos metaindividuais. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, 1 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034521-75.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bmc Sa
Advogado(s): RAISSA DRUDI GOMIDE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO