Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0001866-80.2024.8.05.0230

RECORRENTE: VALDEMIRO BORGES MOREIRA

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S A

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LICITUDE DA COBRANÇA EM FACE DA CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELO RÉU E EXTRATO QUE DEMONSTRA SAQUES EFETIVADOS, EVIDENCIANDO A CONTRATAÇÃO.  COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA E HONORÁRIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC). SÚMULA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a parte autora às penas por litigância de má-fé, na forma abaixo:

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.


Ante a reprovável conduta da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), tudo contabilizado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível n. 136 do FONAJE.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

A parte autora ingressou com a presente ação alegando a existência de empréstimo consignado não reconhecido em seu extrato de benefício previdenciário, de n. 20229003562000087000.

A acionada, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade das cobranças, decorrente de contratação firmada entre as partes, mediante apresentação de instrumento contratual firmado. Em mesmo sentido, a parte autora apresenta extrato que demonstra a realização de saques, mediante a mesma conta, de titularidade do autor, que consta em seu histórico de empréstimo.

Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Segunda Turma Recursal. Neste contexto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, atualizou as súmulas, em 26/07/2023, no que se refere à comprovação do vínculo jurídico entre as partes. Senão, vejamos:

Sumula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.

 

Compulsando as provas dos autos, observa-se que, se de um lado a parte autora afirmou categoricamente desconhecer as cobranças por não ter firmado o contrato perante a ré, por outro, a acionada juntou instrumento da contratação devidamente firmado pelo autor, com demonstração de uso do serviço, evidenciando a regular contratação do serviço.

Nesses termos, comprovada a regularidade da contratação, a hipótese é de improcedência do pedido autoral. 

 

Ademais, verifica-se que faltou à parte autora o respeito ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, ao deduzir pretensão sabidamente inverídica, o que demonstra conduta desrespeitosa para com o Poder Judiciário, merecendo rigor e combate de situações dessa monta, razão pela qual devida condenação em litigância de má-fé.

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento apenas com relação às custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé.

 

 

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA