PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.

Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal.

Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.

A obrigação imposta ao Julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes identificar seu convencimento. Vícios inocorrentes, na espécie. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8090737-89.2023.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, EMBARGADA,  ELISA SOUSA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra o Acórdão (e.p.69920878), que deu parcial provimento ao Apelo, assim ementado:

”APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. CONEXÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMA EM PARTE”.

Em suas razões, o EMBARGANTE (e.p.74066953), alega em apertada síntese, que o v. Acórdão apresenta contradição. Concluiu, requerendo seja acolhido os embargos com notório propósito de prequestionamento.

Contrarrazões da parte Embargada (e.p.74513391).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.



Salvador, 09  de  abril  de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM 06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração não merecem acolhida.

Na realidade, busca o Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido.

Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pelo Embargante.

Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que:

“Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante preliminar de conexão com o processo nº nº 8088436-72.2023.8.05.0001. Ocorre que, in casu, não há se falar em conexão, haja vista a inexistência de risco de decisões conflitantes, por se tratarem de ações referentes a contratos distintos e, por conseguintes, com objetos diversos.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - [...] - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - EXTRATOS BANCÁRIOS - [...] - Tendo em vista que os fatos decorrem de contratos distintos, e portanto, de relações jurídicas diversas, não há se falar em conexão, em que pese a identidade das partes e dos pedidos, vez que cada ação declaratória tem como objeto uma dívida diferente. - Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação declaratória de nulidade, não havendo se falar em ausência de interesse de agir em razão da sua ausência. - Agravo de instrumento reconhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a decisão recorrida (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158566-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)”.

Do exposto a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do mérito.

Pois bem, quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, é cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64.

Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado.

Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).

Com efeito, após detida análise da documentação carreada, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar que há encargos contratuais excessivamente onerosos, de modo que havia uma disparidade entre o valor efetivamente cobrado e aquele que deveria ser pago (art. 373, I, CPC), sendo que a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).

In casu, convicto estou que devem ser aplicados os juros no percentual que corresponda a taxa média de mercado, como determinado na sentença.

Com relação à multa contratual em decorrência da mora, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor a limitou em 2% (dois por cento) em razão do atraso no pagamento, consoante afirmado pelo Juiz a quo.

De fato, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, a multa moratória deve se limitar a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, como se depreende do seguinte julgado:

"CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 297/STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA N. 285 e 7/STJ. I. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei nº 8.078/90 também aos contratos de cédula de crédito rural. Precedentes: AgR-REsp n. 292.571/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06.05.2002 p. 286; REsp n. 337.957/RS, de minha relatoria, DJ 0.02.2003 p. 214; REsp n. 586.634/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 531; AgRg no RESP 671866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.05.2005 p. 402; AgRg no AG 431239/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.02.2005 p. 538.Redução da multa moratória para 2% (Súmula n. 285/STJ).IV. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 794526 /MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0182423-1 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, T4, j. 16/03/2006, DJ 24.04.2006, p.409)"

No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".

No que concerne à comissão de permanência esta não pode cumular-se com outros encargos moratórios, como bem decidiu a sentença, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Súmula 472, in verbis:

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Quanto a repetição do indébito, incomprovada a má-fé do Banco/Apelado, a pretendida restituição do indébito deve ser na forma simples. Neste sentido, a súmula 159 do STF:  "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531, do Código Civil "

Em julgamento da Quarta Turma do STJ, acompanhando o entendimento firmado na Segunda Seção desta mesma Corte, posicionou-se no sentido de que a devolução em  dobro  dos  valores  pagos  pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, merecendo a sentença reforma neste ponto.

Nesse sentido:

"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA  PARA  ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA  7/STJ.  RECURSO  QUE  DEIXA  DE  IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  ORA  AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.  A mera alegação de violação à legislação federal, desacompanhada de  argumentação  jurídica  pertinente  e  apta  a demonstrar em que medida  houve  a  alegada  vulneração  atrai  a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. 2.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  firmou  o entendimento de que a devolução  em  dobro  dos  valores  pagos  pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3.  O  Tribunal  de  origem entendeu como não configurada a má-fé da parte  credora,  afastando  a  devolução em dobro do indébito. Nesse contexto,  a  modificação  de  tal  entendimento  lançado no acórdão recorrido  demandaria  nova  análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de rigor, aos fundamentos  da  decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 5.  O  recurso  mostra-se  manifestamente  inadmissível, a ensejar a aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  1.021,  § 4º, do CPC, no percentual  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AgRg no AREsp 731339 / DF – REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO)".

E mais:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CDC. PESSOA JURÍDICA. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). Observância da Teoria Finalista Finalismo Aprofundado. No caso, não foi constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica em questão. Não incidentes, portanto, as regras previstas no CDC. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, não se presume a vulnerabilidade. Juros remuneratórios pactuados mantidos. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contratos: BB Giro Rápido nº 031.415.129, Descontos de Título nº 031.415.288 e Conta Corrente em Cheque Especial. No caso em tela, não há informação nos contratos acerca da capitalização de juros ou das taxas de juros cobradas mensalmente e anualmente, razão pela qual não é possível a verificação da incidência da capitalização dos juros. Dessa forma, correta a vedação da capitalização determinada na sentença a quo. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.... Incabível a previsão contratual de capitalização dos juros moratórios, visto que não há previsão legal para tanto. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077304863, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/02/2019).”

Neste caso, não cabe devolução em dobro de valores quando não se vislumbra má-fé da instituição financeira Ré, merecendo reforma parcial da sentença, apenas neste ponto.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para que a repetição do indébito seja na forma simples, mantendo no mais a r. sentença em seus termos.”

 

Na realidade, objetiva o Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita.

Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie.

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento.

Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

De igual motivação:

APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.  (TJMG - Apelação Cível  1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019).

Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06