PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DENTÁRIA E CONFECÇÃO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DANOS MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória, ajuizada em face de clínica odontológica. A Autora alegou falha na execução de procedimentos de restauração dentária e confecção de prótese, que ocasionaram retratamentos, desconfortos, lesões gengivais, além de prejuízos materiais e morais, postulando a reforma da sentença, para reconhecimento da responsabilidade da fornecedora e condenação ao pagamento de indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença é nula, por suposta violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, em razão da realização da audiência de instrução por Magistrado diverso; e estabelecer se a clínica odontológica responde pelos danos material e moral, decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços de restauração dentária e confecção de prótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Juiz Auxiliar observa os critérios objetivos de distribuição previstos na Resolução nº 6/2013 TJBA, inexistindo afronta ao princípio do juiz natural. 4. A repetição da audiência de instrução resulta da impossibilidade de aproveitamento da audiência anterior, em razão de falha técnica na gravação dos depoimentos, sendo respeitado o princípio da identidade física do juiz, pois o Magistrado que presidiu a nova instrução colheu diretamente a prova oral. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os procedimentos de restauração dentária e confecção de prótese caracterizam obrigação de resultado, de modo que a inadequação do contratado evidencia defeito na prestação do serviço. 7. A documentação constante dos autos, especialmente imagens, ficha clínica e registros dos sucessivos retornos para correções, demonstra a verossimilhança das alegações da Acionante e a existência de falha na prestação dos serviços. 8. A Demandante comprovou a necessidade de buscar novo profissional, para correção dos procedimentos anteriormente realizados, circunstância que reforça o nexo causal entre a prestação defeituosa e os prejuízos experimentados. 9. A assinatura de autorização para confecção da prótese não comprova a entrega de produto adequado e funcional, constituindo, apenas autorização prévia para sua fabricação. 10. A clínica odontológica, detentora de conhecimento técnico e aptidão para produção da prova, não requereu perícia nem apresentou elementos suficientes que demonstrassem a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva da Suplicante. 11. A responsabilidade da Demandada decorre do art. 14 do CDC, sendo objetiva, quanto aos danos causados por defeitos na prestação dos serviços ofertados ao consumidor. 12. A restituição dos valores despendidos e a compensação por dano moral mostram-se cabíveis, diante da comprovação da falha do serviço, dos transtornos suportados pela Requerente e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373 e 487, I. CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 1º, I. CC, arts. 186, 187 e 927. Resolução nº 6/2013 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8053074-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 30.08.2023. TJBA, Apelação nº 0580578-79.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 19.03.2019. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8006716-35.2021.8.05.0072, oriundos da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram como Recorrente RITA ROGÉRIA DE SOUZA LEMOS, sendo Recorrido o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006716-35.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROGERIA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por RITA ROGÉRIA DE SOUZA LEMOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006716-35.2021.8.05.0072, proposta contra o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 152854512), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma Em suas razões (id. 103361309), suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio do juízo natural, pois a audiência de instrução foi realizada por Julgador diverso daquele que inicialmente conduzia o feito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos fólios à origem para renovação da instrução processual. Afirmou ter contratado tratamento odontológico junto à Apelada, mas os serviços foram prestados de forma defeituosa, ocasionando a necessidade de repetição de procedimentos, problemas com prótese dentária, desconfortos e prejuízos de ordem material, moral e estética. Sustentou que a decisão terminativa desconsiderou as provas documentais e testemunhais produzidas, atribuindo indevida relevância aos documentos apresentados pela Ré. Alegou que o Juiz primevo valorou inadequadamente o depoimento da testemunha e as fotografias acostadas aos autos, bem como lhe impôs ônus probatório excessivo, em afronta ao art. 373 do CPC. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da responsabilidade da Clínica pelos danos suportados. Concluiu, postulando o provimento da insurgência, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 103361311. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006716-35.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROGERIA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
RELATÓRIO
legal.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada, para requerer o pagamento de indenização por danos material e moral, advindos de erro na realização de procedimento odontológico. Ab initio, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, pois a atuação do Juiz Auxiliar encontra respaldo na Resolução nº 6/2013 TJBA, que estabelece critério objetivo de distribuição dos processos, conforme a numeração final, cabendo-lhe a condução dos feitos de final par, como ocorre no presente caso. Ademais, a audiência anteriormente realizada pela Magistrada titular não pôde ser aproveitada, em razão de falha técnica que impediu a gravação dos depoimentos, tornando necessária a repetição integral da instrução. Assim, como o Auxiliar presidiu a nova audiência e colheu diretamente a prova oral, observou-se o princípio da identidade física do juiz, inexistindo afronta ao juiz natural ou demonstração de prejuízo às partes. No mérito, ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Ré são caracterizadas, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da Acionada pelos danos provocados na Requerente, supostamente oriundos de erro na confecção das próteses dentárias e de restauração de resinas. In casu, diferentemente do entendimento do Julgador primevo, constata-se a existência do direito ventilado na prefacial, porquanto verificado, na hipótese, o nexo causal ensejador de responsabilidade civil, pois, à luz dos elementos fático-probatórios colhidos nos fólios, restou revelada a responsabilidade do estabelecimento pelo episódio, e os procedimentos contratados se amoldam aos contornos de obrigação de resultado (restauração de resina dentária e confecção de prótese). Do exame da documentação acostada, sobretudo imagens da prótese e da arcada dentária, além da ficha clínica, observa-se a verossimilhança dos fatos narrados pela Suplicante, visto que os procedimentos realizados possuem conexão com os serviços contratados, bem como o valor pago é aquele demonstrado na própria ficha clínica. Cumpre salientar que, intimados os litigantes, para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de prova técnica, a Ré não requereu a realização de perícia. Na hipótese, para a configuração da responsabilidade, despicienda a apuração da culpa dos profissionais de saúde, porquanto cuida-se de responsabilidade objetiva, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido". Sérgio Cavalieri Filho leciona que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem objetivamente: “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. Essa responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 399). Cediço que o ato ilícito é tratado no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre os atos ilícitos, o art. 927 do mesmo diploma legal, preconiza: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem ficar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos. Segundo os ensinamentos de Pablo Stlolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “(…) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências de seu ato(obrigação de reparar)" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodrigo. Novo Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3). Na espécie, a prova documental evidencia falha na prestação dos serviços odontológicos, pois as restaurações em resina dos dentes 44 e 45, efetuadas em 22/05/2017, demandaram sucessivos retornos para ajustes e reavaliação em junho de 2017, em razão da recorrente perda do material restaurador, circunstância que levou a Demandante a buscar atendimento com outro profissional, em agosto do mesmo ano. As notas fiscais emitidas pelo novo Dentista, embora genéricas, constituem forte indício do vício do serviço, diante da proximidade temporal com o tratamento realizado pela Demandada. Quanto à prótese parcial removível inferior, a Consumidora sustentou que a peça foi confeccionada de forma inadequada, causando lesões gengivais e impossibilitando seu uso, sem que os ajustes realizados solucionassem o problema. A assinatura do termo de autorização para confecção da prótese não comprova a entrega de produto apto e livre de defeitos, por se tratar, somente, de autorização prévia para sua fabricação, não equivalendo a recebimento definitivo ou atestado de adequação funcional da peça. Cuidando-se de relação consumerista, cumpria, evidentemente, à Acionada, possuidora de conhecimento técnico, esclarecer e demonstrar a ausência de falhas na prestação do serviço contratado pela Autora, seja através da realização de perícia técnica, seja mediante a apresentação de outros documentos capazes de comprovar a inexistência de defeitos do serviço ou a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual, depreende-se que a Suplicada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nesse sentido, os arestos transpostos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NO SERVIÇO. INCONTROVÉRSIA. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. PRESENÇA. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS EM 05%(CINCO POR CENTO). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8053074-77.2021.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ENDODÔNTICO REALIZADO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apelante foi diagnosticada com problema no canal da unidade 46, tendo sido submetida a tratamento odontológico em clínica conveniada da apelada no dia 16/02/2016, oportunidade em que foi deixado fragmento de material cirúrgico em seu dente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os planos de saúde respondem, solidariamente, com hospitais e profissionais credenciados, pelos danos causados aos pacientes. Por tratar-se de serviço de saúde, é indiscutível que a prestação irregular acarreta sentimento de frustração e impotência do usuário, ultrapassando as margens do mero aborrecimento. No caso, o dano moral devido e arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, considerando o dano experimentado, a situação social das partes envolvidas, a lesividade da ofensa e o seu caráter dissuasório e pedagógico a fim de evitar novas condutas. Comprovada a despesa para a retirada do material cirúrgico, é cabido o reembolso do tratamento na forma simples, pois não comprovada a má-fé. Ausente a prova do dano material na modalidade lucros cessantes, improcede o pedido indenizatório. Diante do êxito recursal, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), à luz do art. 85, § 11 do CPC e, considerando que houve alteração da sentença, revejo a sua distribuição para fixar à autora a proporção de 20% e impor ao réu o montante de 80%, ficando a obrigação suspensa em relação à requerente, em virtude da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0580578-79.2017.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019). Nesse diapasão, pelas razões expendidas, prospera a pretensão da Suplicante de ser indenizada por danos material e moral, suportados com o desenlace dos fatos, observando-se o nexo causal ensejador de responsabilidade civil. Dessa forma, merece procedência o pedido de devolução integral do valor de R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais), importe referente ao dano material pleiteado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. No caso sub oculi, observa-se que o valor deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois suficiente, para sancionar a conduta ilícita da Ré, servindo como desestímulo e, ao mesmo tempo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Clínica Odontológica à restituição do montante de R$ 1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de julgamento. Em razão da procedência, condeno a Demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme a assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006716-35.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA ROGERIA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CRUZ DAS ALMAS LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
VOTO