PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

19DJ

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO). BENEFÍCIO NB 113.830.214-4. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO NA FASE EXECUTIVA PRECEDENTE. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO SUBJACENTE À COBRANÇA DE PARCELAS.. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento de parcelas não adimplidas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 113.830.214-4), relativas ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016. 

O pleito se originou de um cumprimento de sentença anterior, onde o Tribunal reconheceu que a cobrança dessas parcelas, vencidas após a conclusão formal do Programa de Reabilitação Profissional, deveria ser objeto de uma nova ação de conhecimento. A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 487, II, CPC).

II. Questão em discussão

A questão controvertida consiste em determinar o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: se a data de vencimento das parcelas (novembro de 2014 a agosto de 2016) ou a data da ciência inequívoca da lesão ao direito de cobrança, ocorrida com o Acórdão do Tribunal na ação anterior (03/02/2020), que condicionou o pleito a uma nova demanda.

Adicionalmente, em sede de mérito, discute-se a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário após a conclusão formal do Programa de Reabilitação Profissional, quando o segurado não foi efetivamente reinserido no mercado de trabalho.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois a pretensão do segurado para reaver as parcelas não pagas do benefício previdenciário só surgiu (Princípio da Actio Nata) quando o Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento julgado em 03/02/2020, informou ao segurado que a discussão sobre o êxito ou não da reabilitação, e a consequente cobrança do período de 11/2014 a 08/2016, extrapolava os limites da coisa julgada do pleito executivo anterior e deveria ser postulada em nova ação. 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2023, o prazo prescricional de cinco anos (contado a partir de 03/02/2020) não se consumou, afastando-se a extinção processual por prescrição.

No mérito, o artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez. 

A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, com emissão do certificado, por si só, não é suficiente para a cessação do benefício se não houver a inserção ou a possibilidade de o segurado exercer efetivamente a nova função indicada, de modo a garantir sua subsistência. 

A falta de reinserção do segurado após a reabilitação, em função incompatível com as limitações laborativas ou cuja aceitação pelo empregador tenha sido negada, demonstra a ineficácia do programa, cabendo ao INSS a manutenção do benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário) até a solução definitiva.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, referentes ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016.

V. Tese de julgamento

O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de cobrança das prestações previdenciárias não incluídas em cumprimento de sentença anterior, por determinação judicial expressa de ajuizamento de nova ação, inicia-se na data da ciência inequívoca dessa decisão, aplicando-se a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, e o benefício por incapacidade não pode ser cessado se a reabilitação profissional, ainda que formalmente concluída, não resultar na reinserção efetiva do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência.

VI. Dispositivos relevantes citados

Artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; Artigo 62 da Lei nº 8.213/91; Artigo 487, inciso II, e Artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 VII. Jurisprudência citada

TJ-BA - Apelação: 00018866720128050044, Relator.: Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024; AgInt no AREsp 1.500.181/SP; STJ - AgInt no AREsp: 1741512 DF 2020/0204360-8, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8072801-17.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante VERIANO SILVA DOS SANTOS, e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERIANO SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA (ID 90997992 e 90997993), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral de cobrança de parcelas de benefício previdenciário.

O Apelante, alhures qualificado nos autos, ajuizou inicialmente, em 26/09/2023, uma Ação de Cobrança perante a Justiça Federal (Processo nº 1083541-34.2023.4.01.3300), visando obter o pagamento de parcelas do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91, NB 113.830.214-4), especificamente as mensalidades referentes ao período compreendido entre novembro de 2014 e agosto de 2016. Essa demanda teve origem em um processo anterior, o de Restabelecimento de Benefício Previdenciário (Processo nº 0139449-77.2008.8.05.0001 - fls. 2 da Petição Inicial ID 1829997158 do processo anterior), também movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS - doravante "Apelado").

O Juízo de 1º Grau, naquela ação anterior (0139449-77.2008.8.05.0001), havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo segurado, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com Data de Início do Benefício (DIB) em 16.07.2008, e a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido até a efetiva conclusão desse programa e a consideração do segurado como apto para o desempenho de outra atividade laborativa.

Na fase de cumprimento de sentença do processo anterior, o INSS arguiu excesso de execução, alegando que a inclusão das parcelas relativas ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016 extrapolaram os limites da coisa julgada, sob o argumento de que a cessação do benefício havia ocorrido em decorrência da conclusão do processo de reabilitação profissional (ID 1829997158 - Pág. 3).

Em sede de Agravo de Instrumento (nº 8019165-18.2019.8.05.0000), interposto pelo segurado contra a decisão que acolheu a impugnação do INSS, o Tribunal manteve o entendimento de que a cobrança das parcelas do período de 11/2014 a 08/2016 não poderia prosseguir naquele cumprimento de sentença, por extrapolar o título judicial. Contudo, o acórdão, proferido em 03/02/2020 (ID 1829997162 - Pág. 3), expressamente orientou que a discussão sobre o êxito ou não da readaptação funcional, e a consequente cobrança do período em discussão, deveria ser objeto de novo processo de conhecimento.

Nesse contexto, o Autor ajuizou a presente Ação de Cobrança em 26/09/2023. Antes da manifestação do Juízo Federal sobre o mérito, foi proferida decisão (ID 2121036851), em 09/04/2024, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, dada a natureza acidentária do benefício em discussão (art. 109, I, da Constituição Federal), determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, especificamente para a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA.

Recebidos os autos no Juízo Estadual (Processo nº 8072801-17.2024.8.05.0001), o INSS apresentou Contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, alegando que as parcelas cobradas (2014 a 2016) estariam fulminadas pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2023 (ID 2012448179). No mérito, sustentou que o benefício foi cessado em razão da conclusão do processo de reabilitação profissional, citando o artigo 92 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 140 do Decreto nº 3.048/99.

O Autor apresentou Réplica (ID 90997990), refutando a prescrição. Argumentou que, de acordo com a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional somente se iniciou em 03/02/2020, data do acórdão que o cientificou da necessidade de ajuizar uma nova ação para pleitear tais valores. Quanto ao mérito, defendeu que a reabilitação profissional foi ineficaz, pois o empregador (Correios) o considerou inapto para a nova função designada, o que implicaria a manutenção do benefício por se tratar de verba de natureza alimentar e de proteção social.

Sobreveio a sentença (ID 90997992/90997993) que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. O Juízo a quo considerou que a pretensão do Autor era provar a incapacidade no período de 11/2014 a 08/2016 e que a ação, ajuizada em 2024 (considerando a remessa e redistribuição), extrapolava o quinquênio legal.

Irresignado com o teor da decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90997994), reiterando a tese da prescrição, invocando expressamente a Teoria da Actio Nata em face do marco interruptivo estabelecido pelo acórdão proferido em 03/02/2020. Requer, portanto, a cassação da sentença e, pelo princípio da causa madura, o julgamento integralmente procedente do pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício compreendidas entre novembro de 2014 e agosto de 2016.

O Apelado, embora devidamente intimado (ID 90997996), não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 90997998).

É o relatório. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal especialmente a tempestividade e o interesse recursal. Preparo dispensado nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

O cerne da presente Apelação reside na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança de parcelas de auxílio-doença acidentário (NB 113.830.214-4) vencidas entre novembro de 2014 e agosto de 2016, uma vez que o Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o feito. 

Superada a questão da prescrição, impõe-se a análise imediata do mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A principal discussão trazida pelo Apelante é o termo inicial da prescrição, em face da peculiaridade de o direito creditório ter sido inviabilizado de cobrança em execução anterior por expressa determinação judicial que remeteu a discussão para uma nova ação de conhecimento.

O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra geral de prescrição: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." 

Oportunamente, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo do direito, exceção feita quando há negativa do próprio direito reclamado.

No caso em apreço, as parcelas buscadas são relativas ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016. A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal em 26 de setembro de 2023, data em que deve ser considerada para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

Se fosse aplicada a regra tradicional, contada a partir do vencimento de cada parcela (11/2014 a 08/2016), tais prestações estariam irremediavelmente prescritas antes do ajuizamento em 26/09/2023, haja vista que o quinquênio findou, o mais tardar, em setembro de 2021.

No entanto, a narrativa fática, conforme detalhado no Relatório, demonstra uma situação atípica que impede a aplicação literal da regra prescricional, a saber:

O Autor já litigava anteriormente contra o INSS, obtendo o restabelecimento do benefício acidentário, cuja manutenção se daria "até a conclusão do período de reabilitação" (ID 1829997162 - Pág. 6). 

O INSS, unilateralmente, cessou o pagamento com a emissão do certificado de reabilitação. O Autor buscou incluir as parcelas inadimplidas (11/2014 a 08/2016) no cumprimento de sentença do processo original.

O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (nº 8019165-18.2019.8.05.0000), cuja ementa e voto foram juntados sob ID 1829997162, expressamente manifestou que: "Outrossim, a questão referente ao êxito, ou não, da readaptação funcional e, consequentemente, a cobrança das parcelas vencidas entre 11/2014 e 08/2016 devem ser objeto de discussão em novo processo, como bem pontuou o magistrado de 1º grau" (ID 1829997162 - Pág. 3).

Essa decisão judicial representou o momento de ciência inequívoca por parte do segurado de que a via processual até então utilizada (cumprimento de sentença do processo anterior) não seria hábil para pleitear as verbas no período em litígio, e que, para a satisfação do seu direito material, seria indispensável o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento. Antes dessa data, o segurado estava ativamente buscando a satisfação do seu crédito na via executiva correspondente ao seu título judicial.

A questão central, portanto, migra para a Teoria da Actio Nata em sua dimensão subjetiva. Segundo essa teoria, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação do seu direito, e, notadamente, da extensão dessa lesão que pode ser judicialmente reparável.

Embora o dano material decorrente da cessação do benefício tenha ocorrido em 2014, a pretensão de exercer o direito de ação visando a cobrança dessas parcelas em processo autônomo foi juridicamente exigível, para o segurado, apenas a partir da decisão judicial que formalmente a separou e a tornou exigível por outra via.

Com efeito, o ajuizamento de uma ação não se confunde com o nascimento da pretensão para fins de prescrição, especialmente quando o titular de um direito subjetivo está litigando para obter o reconhecimento de algo, ou, como no caso, estava tentando forçar o pagamento em uma execução que foi judicialmente limitada.

O direito de ação para a cobrança, em sua plenitude e com o viés de conhecimento adequado para discutir a regularidade da cessação do benefício, nasceu efetivamente quando o Apelante foi impedido de prosseguir na execução anterior e explicitamente orientado a buscar a via da nova ação de conhecimento.

Nesse sentido o STJ já decidiu que "o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (AgInt no AREsp 1.500.181/SP).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO IMPEDITIVA . EXISTÊNCIA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO . PEDIDO. ABUSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata . Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada no abuso de petição. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1741512 DF 2020/0204360-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).

Considerando que o Acórdão do Agravo de Instrumento orientou o ajuizamento da nova ação em 03 de fevereiro de 2020, e a presente ação foi protocolada em 26 de setembro de 2023, o prazo quinquenal (de cinco anos) previsto na legislação previdenciária não se consumou, pois o termo final seria fevereiro de 2025.

Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito merece ser cassada em razão da correta aplicação da Teoria da Actio Nata ao caso concreto.

Destarte, uma vez afastada a prescrição, e considerando que o processo envolve apenas questões de direito e fatos devidamente documentados, não havendo necessidade de produção de outras provas, a causa encontra-se madura para imediato julgamento de mérito por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A pretensão do Apelante consiste em obter judicialmente o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (antigo auxílio-doença) no interregno de novembro de 2014 a agosto de 2016, período no qual o benefício foi unilateralmente cessado pelo INSS após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional (RP), mas sem que o segurado fosse efetivamente reinserido no mercado de trabalho.

O Apelado defende a legalidade de sua conduta argumentando que o processo de reabilitação profissional foi concluído e o certificado emitido (ID 2012448179 - Pág. 3), e que não constitui obrigação da Autarquia Federal garantir a reinserção do segurado no mercado de trabalho, citando os artigos 62 e 92 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 140 do Decreto nº 3.048/99.

O cerne do litígio reside na interpretação da eficácia da Reabilitação Profissional para fins de cessação do benefício por incapacidade.

O artigo 62 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original e até as alterações legislativas pertinentes, estabelece o seguinte pressuposto para que o auxílio-doença seja cessado após a reabilitação: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".

A legislação é clara ao dispor que o benefício não cessará enquanto o segurado não for habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. O objetivo precípuo do programa de reabilitação profissional não é meramente a emissão de um certificado formal, mas sim a efetiva preparação e reintegração do trabalhador, de modo a assegurar sua subsistência digna.

No caso em análise, o próprio INSS, em sua defesa na contestação (ID 2012448179), cita o Argumento do Autor ao sustentar que “apesar de o programa de reabilitação profissional ter sido concluído, o empregador da parte autora (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) não permitiu o seu retorno do mesmo ao posto de trabalho por entender que estava inapto para exercer a função designada."

A petição inicial (ID 1829997158 - Pág. 5) corrobora essa informação, destacando a ineficácia do programa: o INSS considerou o Apelante reabilitado para a função de atendente comercial, mas seu empregador (Correios) o considerou inapto para a nova função e negou-lhe o retorno ao posto de trabalho, deixando-o sem salário e sem benefício no período compreendido entre 11/2014 e 08/2016. 

Ademais, o parecer técnico da reabilitação que já pormenorizava as dores do Apelante e os esforços exigidos para a nova função, elementos que o INSS ignorou ao emitir o certificado, que, segundo o Apelante, sequer foi por ele assinado.

O Apelado, em sua defesa, limita-se a alegar que a RP não o obriga a garantir a recolocação do segurado, citando o § 1º do art. 140 do Decreto nº 3.048/99: “Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.”

Contudo, a interpretação do Decreto deve ser harmonizada com o espírito da Lei nº 8.213/91, especialmente o art. 62. Isso porque a emissão do certificado formal não pode servir como subterfúgio para desamparar o segurado que, por falta de real aptidão ou de aceitação no mercado de trabalho para a função reabilitada, permanece em estado de incapacidade laboral e sem meios de subsistência. A proteção social deve prevalecer, notadamente em se tratando de benefício acidentário cujo objetivo é garantir a subsistência do trabalhador que se tornou insusceptível de exercer sua atividade habitual.

Nesse trilhar, colaciono precedente exarado nesta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA . LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS DO SEGURADO, BEM COMO SUAS PATOLOGIAS RECOMENDAM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO . 1. Da detida análise do laudo pericial, constata-se que a perita conclui seu laudo pericial no ID 61430756, que o autor periciando, Encanador caldeireiro, com 38 anos na data da perícia, em 08/08/2012 (atualmente com 51 anos), encontra-se com incapacidade permanente e parcial para o trabalho habitual, bem como para trabalhos repetitivos, elevação de peso ou atividades que exijam posição em pé ou flexão na coluna. 2. Entretanto, nega nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa . 3. Dos autos, vê-se que houve comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no ID 61430743, em 21/10/1997, afirmando que o “autor descia a escada quando escorregou e torceu o joelho esquerdo”. O autor recebeu o AUXILIO-DOENCA POR “ACIDENTE “DE TRABALHO (91) entre 06/11/1997 a 01/12/2009 - IDs 61430745 e 61430753. Ora, o próprio INSS reconhece serem lesões advindas de acidente laboral, tanto que concedeu administrativamente o beneficio do auxilio doença acidentário . 4. Cabe, no caso, a aplicação da Súmula 47 da TNU (Turma nacional de Uniformização): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 5. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser considerado, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do “in dubio pro misero”, não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, uma divergência interna contida no próprio laudo pericial, bem como em relação a outras provas, que é o caso da presente demanda . 6. Pelas condições pessoais e sociais do autor, idade atual (51 anos) e por dominar apenas o ofício de Encanador caldeireiro, além das patologias afirmadas pelo perito judicial que afetam a coluna e os dois joelhos, evidente se mostra a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outro ofício ou atividade laboral que lhe garanta a subsistência, configurando a reforma da sentença para o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez acidentária, como medida que se impõe diante de tais circunstâncias, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo, no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença . 8. Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). Sendo ilíquido o julgado, cabível a definição do percentual da verba honorária quando da liquidação do julgado, aplicando-se, inclusive, a súmula 111 da corte superior . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001886-67.2012.8 .05.0044, em que figuram como apelante LUIZ CLAUDIO DE OLVEIRA DA FRANÇA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto -  RELATORA.

(TJ-BA - Apelação: 00018866720128050044, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024).


A ineficácia prática do programa de RP, evidenciada pela recusa do empregador em aceitar o trabalhador na função reabilitada (Atendente Comercial - ID 1829997158 - Pág. 4/5), resulta diretamente na manutenção do estado de incapacidade social e econômica do segurado. A reabilitação não alcançou seu fim social e legal de habilitar o trabalhador para uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Em casos como este, onde o reabilitando é formalmente considerado apto pelo INSS, mas o retorno ao labor é frustrado por questões relacionadas à própria incapacidade residual ou à realidade do mercado de trabalho, verifica-se que o processo de reabilitação restou incompleto ou ineficaz. 

O risco social de não possuir meios de sustento deve ser coberto pelo sistema previdenciário, mantendo-se o benefício por incapacidade até a efetiva (re)inserção ou a concessão de aposentadoria por invalidez, se for o caso de inaptidão definitiva e irrecuperável.

O período de novembro de 2014 a agosto de 2016 se insere precisamente nesse lapso temporal de desamparo social e jurídico, uma vez que a falha na reinserção demonstrou que a cessação administrativa foi prematura e indevida, em desacordo com o mandamento legal do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A falha do INSS em garantir a efetividade da reabilitação não pode ser transferida ao segurado sob pena de violação dos princípios basilares da seguridade social.

Portanto, o Autor faz jus à percepção das parcelas do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário relativas ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016.

Dito isso, o direito ao recebimento das parcelas é reconhecido. Portanto, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 113.830.214-4) durante os meses de novembro de 2014 a agosto de 2016.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) e os reajustes normais aplicáveis ao benefício no período, deduzindo-se apenas eventuais valores comprovadamente pagos a título do mesmo benefício no referido intervalo, o que deverá ser confrontado com o Histórico de Créditos (ID 1832399194) juntado pelo próprio INSS.

Em relação aos consectários legais, por se tratar de benefício acidentário regido pela legislação previdenciária, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos na legislação de regência e as orientações emanadas pelos Tribunais Superiores em matéria de débitos da Fazenda Pública. Tais critérios de cálculo devem ser reservados à fase de liquidação do julgado.

Diante da sucumbência do INSS (Apelado), impõe-se a condenação da Autarquia Federal ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, uma vez que a benesse contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/9, alcança apenas os segurados.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação apurado ao final. A fixação do percentual deve ocorrer quando da liquidação, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em observância ao artigo 85, § 3º, e Súmula 111 do STJ, quanto ao termo final da base de cálculo).

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo segurado VERIANO SILVA DOS SANTOS, para:

CASSAR a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, com fulcro na Teoria da Actio Nata, definindo o dia 03 de fevereiro de 2020 como termo inicial do prazo prescricional para a presente Ação de Cobrança, afastando, consequentemente, a extinção do processo com base no artigo 487, inciso II, do CPC;

E, aplicando o permissivo do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao Autor/Apelante as parcelas do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 113.830.214-4), no período compreendido entre novembro de 2014 e agosto de 2016.

As parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, calculados conforme a lei que rege os débitos da Fazenda Pública, a serem definidos em fase de liquidação de sentença.

CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual de 10% deverá ser fixado na fase de liquidação, incidentes sobre o valor da condenação e apurado até esta data.

É o voto.

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator