PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066457-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGNALDO SA BARRETO CASTELAO e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial. Crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação. Natureza concursal. Atualização limitada à data do pedido. Precedente repetitivo do STJ (Tema 1.051). Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Inexistência de preclusão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a natureza concursal do crédito indenizatório decorrente do atraso na entrega de unidade imobiliária, determinando a limitação dos encargos até a data do pedido de recuperação judicial do grupo econômico agravado e a remessa da execução ao juízo universal.

II. Questão em discussão

2.A questão central consiste em verificar se o crédito formado em razão de atraso na entrega de imóvel, cuja sentença transitou em julgado em 2023, deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, à luz da data do fato gerador e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3.É pacífico, à luz do Tema 1.051 do STJ, que a natureza do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, ainda que a liquidação ou o trânsito em julgado se dêem em momento posterior.
4.No presente caso, o atraso na entrega da unidade imobiliária ocorreu em 2012, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 15/10/2021, o que atrai a natureza concursal do crédito, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
5.Conforme o art. 9º, II, da LRF, os créditos concursais devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, vedada a incidência de juros e correção monetária posteriores, salvo disposição diversa no plano aprovado.
6.A jurisprudência do STJ também veda o prosseguimento das execuções individuais contra empresa em recuperação, devendo o credor submeter-se ao juízo universal, ressalvada a possibilidade de reserva de valores, caso pendente de liquidação (art. 6º, §§ 1º e 3º, da LRF).
7.Não se verifica violação à coisa julgada, pois a decisão recorrida não altera o comando condenatório, apenas adequa a execução à legislação concursal, conforme entendimento consolidado.
8.A alegada preclusão quanto à impugnação dos cálculos não se aplica a matérias de ordem pública, como a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial, especialmente diante da superveniência do pedido de soerguimento.
9.Quanto à eventual obrigação de fazer ou à alienação do imóvel, trata-se de matéria que deve ser analisada no juízo de origem, respeitados os limites do título judicial. Contudo, eventual conversão em perdas e danos deverá ser habilitada perante o juízo da recuperação.
10.A decisão recorrida não evidencia risco de perecimento de direito, tampouco perigo de dano, pois a habilitação do crédito preserva sua exigibilidade, podendo ser assegurada a reserva de valores após apuração da quantia.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8066457-86.2025.8.05.0000, em que são agravantes EGNALDO SA BARRETO CASTELAO e RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS e agravados ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso- UNÂNIME

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066457-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGNALDO SA BARRETO CASTELAO e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGNALDO SA BARRETO CASTELAO e RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0550092-82.2015.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face de ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reconheceu a natureza concursal do crédito.

 

Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que a decisão é equivocada, pois o crédito apenas se tornou certo, líquido e exigível com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2023, sendo, portanto, de natureza extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

 

Argumentam que o entendimento adotado viola o princípio da segurança jurídica, a coisa julgada e o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Defendem que o juízo de origem aplicou de forma incorreta o entendimento do Tema nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação se submetem à competência do juízo universal.

 

Alegam, ainda, que o título executivo judicial não impôs qualquer limitação temporal à incidência de juros e correção monetária, de modo que a decisão agravada alterou o alcance da sentença transitada em julgado, em ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil.

 

Impugnam a omissão da decisão quanto à obrigação de fazer reconhecida no título judicial, afirmando que houve alienação irregular do imóvel objeto da lide durante o curso do processo, configurando fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC.

 

Defendem que, diante da venda ilícita do bem, deve ser reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega e convertida a obrigação em indenização por perdas e danos.

 

Por fim, os recorrentes sustentam que a impugnação das rés aos cálculos apresentados foi intempestiva, de modo que se operou a preclusão, conforme o artigo 525, §5º, do CPC, sendo necessária a homologação da planilha apresentada pelos exequentes.

 

Diante disso, requerem o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito, determinando o prosseguimento da execução na Justiça Comum, com atualização integral dos valores até o efetivo pagamento e a conversão da obrigação de fazer em indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da venda irregular do imóvel.

 

Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 93611312.

 

Contrarrazões das agravadas anexas aos ID 95384962 e 95384967.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de dezembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066457-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EGNALDO SA BARRETO CASTELAO e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, LAURA FERNANDES NOVAIS

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0550092-82.2015.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a natureza concursal do crédito.

 

Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida junto às agravadas, pleiteando também o congelamento do saldo devedor e a restituição de valores indevidamente pagos, como taxa de evolução de obra e comissão de corretagem.

 

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento das indenizações pleiteadas e à obrigação de fazer, sentença que transitou em julgado em 2023.

 

No cumprimento de sentença, os autores apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 198.385,02 (cento e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), correspondente aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, sem impugnação tempestiva das rés.

 

Todavia, o magistrado de origem reconheceu a natureza concursal do crédito, sob o argumento de que o fato gerador, qual seja o atraso na entrega do imóvel, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do Grupo OAS, protocolado em 15 de outubro de 2021, determinando a limitação dos juros e da correção monetária até essa data e a habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação.

 

A controvérsia cinge-se a saber se o crédito dos agravantes é concursal, por decorrer de fato gerador de 2012 correspondente ao atraso na entrega do imóvel, ou extraconcursal, ao argumento de que o trânsito em julgado do título apenas ocorreu em 2023.

 

Discute-se ainda a possibilidade de prosseguir a execução com penhora eletrônica e a existência de omissão quanto a obrigação de fazer diante de alegada venda do imóvel litigioso a terceiros.

 

É cediço que a Segunda Seção do STJ, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1.051), fixou que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Visando melhor elucidas os fundamentos do referido Tema 1.051, transcreve-se a ementa abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

 

Em caso envolvendo a mesma controvérsia, a Terceira Turma assentou que o crédito constituído antes da submissão ao juízo universal deve a ele se sujeitar. REsp 1.972.038 RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.3.2022.

 

Assim, é incontroverso que o fato gerador, atraso na entrega do imóvel e correlatos danos, remonta ao ano de 2012, muito antes do pedido de recuperação deferido em 22/10/2021.

 

Vale dizer que a posterior formação do título executivo, com o trânsito da sentença em 2023, não transmuta a natureza do crédito, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ, que afasta o critério do “momento da liquidação” e privilegia o fato gerador para fins de sujeição ao plano de recuperação judicial.

 

Quanto aos consectários, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que o valor do crédito, para habilitação, “deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial”.

 

Também procede o fundamento de que o processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvado o prosseguimento, no juízo de origem, das demandas de quantia ilíquida para mera definição do valor, com possibilidade de reserva no processo recuperacional, nos termos do art. 6º, caput, §1º e §3º, da LRF e precedentes do STJ.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO . COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO . POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE . SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais.3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11 .01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11 .101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11 .101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma)às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).6 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055190 BA 2020/0326779-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024)

 

Tampouco há violação à coisa julgada, pois a limitação da atualização até 15/10/2021 não altera o conteúdo condenatório do título, aplicando, apenas, o regime legal de habilitação em recuperação judicial, inclusive porque, salvo estipulação específica no plano, a incidência de encargos após o pedido sujeita-se à disciplina concursal.

 

No que concerne à alegada preclusão da impugnação aos cálculos e à suposta omissão sobre obrigação de fazer e venda irregular do imóvel, cumpre esclarecer que matérias de ordem pública decorrentes da superveniência da recuperação judicial e da aplicação cogente do art. 9º, II, da LRF não se subtraem por preclusão consumativa em desfavor do próprio regime concursal, legitimando a determinação judicial de adequação da planilha para fins de habilitação.

 

Outrossim, fatos supervenientes relacionados ao modo de cumprimento, como a eventual alienação do bem a terceiros e a conversão em perdas e danos, devem ser apreciados no juízo de origem, nos exatos limites do título e dos arts. 141, 492 e 509 do CPC, mas o resultado econômico continua sujeito ao juízo universal, por concursal.

 

Por fim, não se evidenciam probabilidade do direito nem perigo de dano inverso, haja vista que o decisum combatido apenas alinha o cumprimento de sentença ao regime legal e aos precedentes do STJ, não havendo risco de perecimento do direito, pois a habilitação preserva o crédito e a reserva pode ser determinada para assegurar resultado útil após a liquidação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA