PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA

EMENTA

Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 32.572,49, relativos a verbas salariais devidas a servidor público. O embargante alega omissões quanto ao enfrentamento da ausência de planilha discriminada nos moldes do art. 534 do CPC, dos critérios de juros de mora e correção monetária, da base de cálculo da remuneração e do pedido de extinção do cumprimento de sentença.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da planilha de cálculo, consignando que o demonstrativo apresentado contém os elementos essenciais para compreensão da apuração do crédito e que a apresentação de impugnação fundamentada pelo Município evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório. O voto analisou os critérios de juros de mora e correção monetária, registrando que os cálculos seguem os parâmetros da sentença transitada em julgado — correção pelo IPCA-E e juros correspondentes ao rendimento da poupança, observada a EC nº 113/2021 — e que a modificação desses critérios configuraria ofensa à coisa julgada material. A base de cálculo da remuneração foi igualmente apreciada, constando do acórdão que os valores utilizados correspondem à remuneração efetivamente percebida pelo servidor, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, conforme determinação da sentença exequenda. O pedido de extinção do cumprimento de sentença foi rejeitado por consequência lógica do afastamento da preliminar de ausência de planilha discriminada, não configurando omissão a ausência de capítulo autônomo sobre questão decidida como desdobramento necessário da tese principal. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão (ID. 93882618), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo integralmente a decisão de origem que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.572,49, nos termos da seguinte ementa:

Agravo de Instrumento. Decisão agravada que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.572,49, relativos ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor público. O agravante sustenta a necessidade de extinção do processo por ausência de planilha de cálculo cumprindo os requisitos do art. 534 do CPC ou, alternativamente, a retificação dos cálculos quanto aos critérios de juros de mora, correção monetária e base de cálculo da remuneração. O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente contém os elementos essenciais para compreensão da apuração do crédito, especificando as parcelas devidas, os períodos de referência, os valores base e os critérios de atualização. A apresentação de impugnação fundamentada pelo Município demonstra não ter havido prejuízo ao contraditório. Os cálculos apresentados seguem fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, que determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança, observando a Emenda Constitucional nº 113/2021. A modificação dos critérios fixados no título executivo judicial configuraria ofensa à coisa julgada material. A base de cálculo utilizada corresponde à remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período correspondente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que integravam sua remuneração mensal, em conformidade com a determinação da sentença exequenda de pagamento das verbas com base na remuneração integral do servidor. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.

Em suas razões recursais (ID. 95118092), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como invoca a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventual recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.

No tocante ao cabimento dos embargos, o Município aduz que o recurso se presta ao aprimoramento da prestação jurisdicional, invocando, ainda, a Súmula nº 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.

Quanto à primeira omissão apontada, relativa à ausência de planilha discriminada e aos elementos obrigatórios do art. 534 do CPC, o embargante sustenta que o acórdão teria se limitado a reputar suficientes os cálculos apresentados pelo exequente, sem indicar quais elementos foram considerados válidos e sem enfrentar o argumento de que a mera apresentação de um valor global não atenderia às exigências legais. Nesse sentido, invoca precedente da própria Quinta Câmara Cível (AI nº 80612602420238050000, Rel. Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda) que assentou a obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sustenta que essa omissão se estende aos argumentos recursais referentes aos critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente quanto ao regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como à alegação de que a planilha do exequente teria considerado base remuneratória superior à efetivamente percebida, com inclusão de parcelas não incorporáveis ao vencimento básico. Argumenta que todo o conjunto relativo à ausência de planilha adequada, critérios de atualização, juros aplicáveis e composição da base remuneratória permaneceu sem análise, configurando omissão que afeta o próprio quantum debeatur.

Quanto à segunda omissão, o embargante alega que o acórdão silenciou completamente sobre o pedido expresso de extinção do cumprimento de sentença, formulado com fundamento na ausência de demonstrativo válido apto a embasar a fase executiva. Assevera que tal pedido configurava pretensão principal do Município, e não mera questão acessória, estando fundado na ausência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da execução. Para reforçar sua argumentação, colaciona precedentes do STJ (AgInt no AREsp 240298/RS) e do TJBA (AI nº 80167961720208050000, Rel. Des. Ligia Maria Ramos Cunha Lima) acerca da imprescindibilidade da liquidez do título para o prosseguimento da fase executiva.

Ao final, pede "o conhecimento e provimento do presente recurso horizontal, afastando a OMISSÃO exposta, integrando-se o v. acórdão embargado com manifestação expressa acerca de todos os pontos suscitados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, bem como para fins de prequestionamento, consoante art. 1.025 do CPC."

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96190873).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 07 de abril de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras, mantendo a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.572,49.

O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que o julgado não teria enfrentado: (i) a argumentação relativa à ausência de planilha discriminada nos moldes do art. 534 do CPC, incluindo os critérios de juros de mora, correção monetária e composição da base remuneratória; e (ii) o pedido expresso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo válido.

Passo à análise.

Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise de argumentos já apreciados pelo órgão julgador.

No caso em exame, as omissões apontadas pelo embargante não se configuram.

Quanto à primeira alegação de omissão, relativa à ausência de planilha discriminada e aos elementos do art. 534 do CPC, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o exequente apresentou demonstrativo de cálculo contendo os elementos essenciais para compreensão da apuração do crédito, com especificação das parcelas devidas, períodos de referência, valores base e critérios de atualização. Além disso, o voto registrou que a jurisprudência tem admitido flexibilização quanto ao rigor formal do demonstrativo, desde que seja possível identificar os elementos essenciais e permitir o exercício do contraditório, o que restou evidenciado pela própria apresentação de impugnação fundamentada pelo Município.

No mesmo contexto, a questão dos juros de mora e da correção monetária foi igualmente analisada no acórdão, que consignou de forma expressa que os cálculos do exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, a qual determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança, observado o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. O voto ainda registrou que a modificação dos índices fixados na sentença configuraria ofensa à coisa julgada material, que protege não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos determinantes indispensáveis ao resultado alcançado.

Quanto à base de cálculo da remuneração, o acórdão também se pronunciou, assentando que os valores utilizados nos cálculos correspondem àqueles comprovados nos contracheques que integravam a remuneração do servidor durante o período objeto da condenação, havendo determinação expressa na sentença exequenda para o pagamento das verbas com base na remuneração integral, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, independentemente da denominação atribuída.

Portanto, a alegação de omissão quanto a esses pontos não se sustenta, porquanto todas as questões suscitadas nas razões recursais foram enfrentadas pelo acórdão, com fundamentação suficiente e adequada. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, buscando obter, pela via dos embargos de declaração, a revisão de teses que foram expressamente apreciadas e rejeitadas, o que não se admite nesta estreita via recursal.

Quanto à segunda alegação, de omissão sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença, igualmente não procede. O acórdão, ao afastar a preliminar de ausência de planilha discriminada e concluir pela suficiência do demonstrativo apresentado pelo exequente, enfrentou, por consequência lógica e necessária, o pedido extintivo, na medida em que a pretensão de extinção estava inteiramente fundada na alegada ausência de requisitos mínimos da planilha de cálculo. Ao decidir que o demonstrativo atendia aos elementos essenciais e que não houve prejuízo ao contraditório, o acórdão implicitamente rejeitou a tese extintiva, inexistindo, pois, omissão a ser suprida.

Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que ocorreu no caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o julgador não precisa examinar individualmente cada argumento suscitado pelas partes, sendo suficiente a apreciação das teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, conforme orientação do Tema Repetitivo nº 339/STJ.

Por fim, quanto ao prequestionamento invocado, registre-se que a oposição dos embargos de declaração para tal finalidade não dispensa a demonstração da efetiva existência de vício no julgado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA