PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s):JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em produto, mantendo a condenação solidária das rés e corrigindo, de ofício, erro material do dispositivo da sentença para explicitar que a indenização por danos morais corresponde a valor único devido solidariamente. A embargante alegou contradição entre a correção do erro material e a negativa de provimento da apelação, contradição na majoração dos honorários recursais, omissão quanto à decadência da pretensão e às alegadas falhas metodológicas da prova pericial, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se a correção, de ofício, de erro material no acórdão caracteriza provimento parcial do recurso de apelação; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários recursais é compatível com a correção de erro material realizada de ofício; (iii) determinar se houve omissão quanto ao exame da decadência da pretensão indenizatória; e (iv) verificar se o acórdão deixou de enfrentar as impugnações dirigidas à prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A correção, de ofício, de erro material constitui exercício do poder-dever do julgador, independe de provocação da parte, não altera o conteúdo decisório nem o resultado do julgamento e, por isso, não caracteriza provimento, ainda que parcial, do recurso.

4.        A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, hipótese configurada no caso, pois a correção de erro material não modifica o resultado do julgamento nem afasta a sucumbência recursal.

5.        A pretensão deduzida na ação possui natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional, e não ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC para as pretensões de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento da matéria.

6.        Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a prova pericial, examina as impugnações relevantes e forma convencimento motivado, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas.

7.        O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8.        Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8052680-02.2023.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Embargante MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA e como Embargado JOÃO CLAUDIO DE SOUZA PINTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto condutor. 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA (IDs 106817336 e 107316024) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 105644145), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra a sentença do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 94928825), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO CLAUDIO DE SOUZA PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.663,60, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. 

O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso, corrigiu, de ofício, erro material do dispositivo sentencial, excluindo a palavra "cada" para explicitar que a condenação por danos morais corresponde a valor único de R$ 8.000,00, devido solidariamente pelas rés, e majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Em suas razões, a embargante alega: (i) contradição entre o reconhecimento e a correção do erro material — ponto suscitado na apelação — e a conclusão de improvimento integral do recurso, que reputa configurar, na prática, provimento parcial; (ii) contradição na majoração dos honorários recursais, por incompatível, a seu ver, com o Tema 1059/STJ; (iii) omissão quanto à decadência do pedido fundado no art. 18 do CDC, ante o prazo de 90 dias do art. 26, II, do mesmo diploma; e (iv) omissão quanto às falhas metodológicas da prova pericial (ausência de instrumento metrológico adequado, de medições formais de curvatura, empeno e ortogonalidade, de análise laboratorial, e desconsideração do percentual de área afetada de 5,96%). Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 

Devidamente intimado por ato ordinatório (ID 107430537), o embargado quedou-se silente, conforme certidão de ausência de contrarrazões lavrada em 16/06/2026 (ID 108419359).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052680-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
APELADO: JOAO CLAUDIO DE SOUZA PINTO
Advogado(s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. ACÓRDÃO MANTIDO 

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

II.1. Da alegada contradição entre a correção do erro material e a negativa de provimento

Não há contradição a sanar. A expressão "cada", constante do dispositivo sentencial após a condenação solidária por danos morais, configurou mero erro material: a sentença estabelecia expressamente a solidariedade, e sua fundamentação indicava valor único de R$ 8.000,00. Ao corrigi-la, o acórdão não acolheu a tese recursal de julgamento ultra petita — ao contrário, rejeitou-a expressamente —, apenas exerceu o poder-dever de sanar imprecisão redacional (arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC), sem reduzir o valor da condenação, alterar o regime de solidariedade ou modificar o resultado do julgamento. A correção de ofício de erro material independe de provocação da parte e não configura provimento, ainda que parcial, do recurso, sendo plenamente coerente a conclusão de improvimento integral da apelação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.926.138/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

Rejeito a alegação.

II.2. Da alegada contradição na majoração dos honorários recursais

A tese segue a sorte da anterior. A vedação firmada no Tema 1059 da Corte Especial do STJ pressupõe provimento total ou parcial do recurso:

EMENTA: TEMA REPETITIVO 1059/STJ (CORTE ESPECIAL): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (Paradigma: REsp 1.865.553/PR)

 

Como demonstrado, não houve provimento, sequer parcial, da apelação: a correção de ofício do erro material não decorreu do acolhimento de pedido da embargante e em nada alterou o resultado econômico da condenação ou o regime de responsabilidade. Integralmente desprovido o recurso quanto ao mérito, a majoração dos honorários recursais para 17% observou corretamente o art. 85, § 11, do CPC. Rejeito a alegação.

 

II.3. Da alegada omissão quanto à decadência do pedido fundado no art. 18 do CDC

Inexiste omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prejudicial de decadência, rejeitando-a com fundamento na consolidada distinção entre o prazo decadencial do art. 26 do CDC — aplicável às pretensões de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC) — e o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes do vício do produto. A pretensão deduzida na inicial era inequivocamente indenizatória (ressarcimento de danos materiais e compensação de danos morais), sujeita, portanto, a prazo prescricional — quinquenal (art. 27 do CDC) ou decenal (art. 205 do CC) —, em qualquer hipótese não escoado. Nesse sentido:

EMENTA: [...] CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. [...] 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)

Rejeito a alegação.

II.4. Da alegada omissão quanto às falhas metodológicas da prova pericial

 

Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão analisou fundamentadamente a prova pericial e as críticas que lhe foram opostas, consignando que o perito, de forma motivada, constatou o desnivelamento em parte do produto, afastou a hipótese de erro de instalação e atribuiu a causa do vício a fator intrínseco ao produto, conclusão coerente com o conjunto probatório e não desconstituída pelas impugnações da recorrente (ID 105644145). Não há omissão quando o julgador, ainda que de forma sintética, examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e manifesta sua convicção de maneira fundamentada, à luz do livre convencimento motivado. O que a embargante pretende, sob a roupagem de omissão, é novo julgamento da matéria fática e a revaloração da prova pericial, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

Rejeito a alegação.

 

II.5. Do prequestionamento

O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é efetivamente examinada no acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. Todas as questões devolvidas foram enfrentadas neste julgamento, tendo-se por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF, os arts. 18, § 1º, e 26, II, do CDC e os arts. 85, § 11, 371, 473, 477, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.023 do CPC. Anote-se, por fim, que os embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA, porque presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes;

PREQUESTIONADOS, para todos os fins de direito, os dispositivos legais suscitados pela embargante.

Sem imposição de multa (Súmula 98 do STJ) e sem majoração de honorários nesta sede recursal.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA