PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DIÁRIAS POR OCUPAÇÃO DE ESPAÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL PARA CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA E RATIFICOU OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere às matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – Na hipótese vertente, inexiste a alegada omissão. O Acórdão embargado manteve integralmente a Sentença e ratificou expressamente os fundamentos nela expostos, inclusive no que diz respeito ao termo inicial de cobrança das diárias e à possibilidade de fixação dos critérios de atualização monetária e juros na fase de liquidação de sentença. 4 – A definição de termo final e de parâmetros exatos de cálculo é questão própria da fase de cumprimento do julgado, não havendo omissão no julgado que apreciou adequadamente a matéria devolvida em grau recursal. 5 – Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses de erro material ou contradição evidente, o que não se verifica no caso concreto. 6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 7 – Outrossim, não há omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A matéria foi devidamente enfrentada o que supre a exigência de prequestionamento viabilizador de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. 8 – Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8063170-83.2023.8.05.0001, embargante COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e embargado FIORI VEICOLO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos da ementa: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DIÁRIAS PELA PERMANÊNCIA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL PARA ALTERAÇÃO. VALOR DA DIÁRIA COMPATÍVEL COM O MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. Sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a retirada do veículo do pátio da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e condenar a ré ao pagamento das diárias pela ocupação do espaço. Apelante sustenta a inexistência de previsão contratual para a cobrança, erro na definição do período de permanência e excessividade do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da cobrança de diárias pela ocupação indevida do espaço da parte autora, mesmo sem previsão contratual expressa, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança das diárias decorre da própria utilização indevida do espaço da parte autora, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo necessária previsão contratual específica para legitimar a cobrança. A sentença fixou como termo inicial da cobrança a data da última notificação feita à apelante, sem que houvesse impugnação específica ou prova cabal de retirada anterior do veículo. O valor arbitrado a título de diária está em consonância com valores praticados no mercado para a guarda de veículos em espaços comerciais, não se mostrando desproporcional. Precedente jurisprudencial análogo corrobora a tese da possibilidade de cobrança pela ocupação indevida de vaga técnica em oficina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida Tese de julgamento: "A ocupação indevida de espaço de terceiro enseja a obrigatoriedade de compensação financeira, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada TJ-SP - Apelação Cível: 1006169-69.2021.8.26.0189, Relator: Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/04/2023”. (ID 79473249). O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão embargada, argumentando que o voto condutor deixou de ficar expressamente a data final para cálculo da correção monetária do valor devido, sendo incontroverso que a retirada do veículo ocorreu em 17/02/2023. Afirma ainda que não foram estabelecidos parâmetros claros para aplicação dos juros legais de 1% ao mês e da correção monetária. Requer ao final o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, estabelecendo-se expressamente a data final para o cálculo dos valores devidos, além da fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais (ID 80789521). A parte embargada apresentou deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 81716018). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. Na hipótese vertente, inexiste a alegada omissão. O Acórdão embargado manteve integralmente a Sentença e ratificou expressamente os fundamentos nela expostos, inclusive no que diz respeito ao termo inicial de cobrança das diárias e à possibilidade de fixação dos critérios de atualização monetária e juros na fase de liquidação de sentença. A definição de termo final e de parâmetros exatos de cálculo é questão própria da fase de cumprimento do julgado, não havendo omissão no julgado que apreciou adequadamente a matéria devolvida em grau recursal. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses de erro material ou contradição evidente, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: ““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”. Outrossim, não há omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A matéria foi devidamente enfrentada o que supre a exigência de prequestionamento viabilizador de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 80789521), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063170-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO