PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132617-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELLA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou a operadora de plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico e fixou o termo final da multa cominatória em 14/10/2024, data da suposta expedição da guia de autorização. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que o período de incidência da multa seja estendido até a efetiva realização da cirurgia. Em contrarrazões, a operadora apelada suscita preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar o período correto de descumprimento da medida liminar para fins de cálculo da multa cominatória, especificamente se o cumprimento da obrigação se aperfeiçoou em 14/10/2024 com a expedição de guia de autorização parcial ou se perdurou até momento posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O cumprimento da obrigação de fazer que encerra a incidência de astreintes não se perfaz com a mera emissão de guia de autorização parcial. A recusa de materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, comprovada por documento da própria operadora, configura descumprimento da ordem judicial.

4 - O termo final da multa cominatória deve coincidir com a data em que a obrigação foi integralmente satisfeita, ou seja, com a efetiva e comprovada disponibilização de todos os procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia.

5 - A guia de autorização emitida pela operadora em 14/10/2024 consignava expressamente o status de "AUTORIZADA PARCIAL" e continha item essencial negado sob o código "MATERIAL NÃO PADRONIZADO", descaracterizando o cumprimento integral da obrigação judicial.

6. Por outro lado, o agendamento de procedimento cirúrgico envolve uma série de fatores extrínsecos, como a disponibilidade da equipe médica, a logística hospitalar e, inclusive, a conveniência e as condições clínicas da própria paciente, de modo que a mora da operadora cessa não com a realização da cirurgia, mas com a efetiva e comprovada disponibilização, ao hospital, de todos os materiais e providências exigidos pela equipe médica.

7 - Havendo incerteza probatória nos autos sobre a data exata em que cessou a mora da devedora, a apuração do período de incidência da multa deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a precisa delimitação do valor devido.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, afastando o marco de 14 de outubro de 2024 e determinando que o termo final para a incidência das astreintes seja apurado em fase de liquidação de sentença. Sentença mantida nos demais aspectos.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 537; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.223 (
Tema 1059).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8132617-27.2024.8.05.0001, sendo parte apelante ISABELLA LOPES DE SOUZA e parte apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132617-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELLA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISABELLA LOPES DE SOUZA contra sentença (ID. 8326614) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora apelada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os termos da medida liminar do ID 465399656, reconhecendo o direito da acionante à cobertura pretendida, bem como para condenar a acionada ao pagamento de multa por descumprimento da medida liminar, a ser apurada em sede de liquidação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, acrescido de juros de mora desde a citação, observados os termos da Lei nº 14.905/24.”

Em suas razões recursais (ID. 83262676), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente no que tange ao período de apuração da multa por descumprimento da decisão liminar, sustentando que o Juízo a quo se equivocou ao considerar que a obrigação foi cumprida em 14/10/2024.

Alega que a sentença ignorou completamente o documento emitido pelo Hospital da Bahia, o qual demonstraria que até 28/10/2024 a cirurgia ainda não havia sido realizada e os materiais cirúrgicos não haviam sido liberados. Sustenta que a ré apresentou guias conflitantes, sendo que ao ID 470065032 (dos autos de origem) consta guia de autorização parcial datada de 14/10/2024, mas ao ID 470065031 (dos autos de origem) figura guia posterior negando "material não padronizado".

Afirma que a apelada apenas emitiu autorização total muito além do prazo estipulado judicialmente, permanecendo a autora até 28/10/2024 esperando a liberação dos materiais para a cirurgia. Argumenta que "a cirurgia, como consta dos autos, foi realizada somente em 29/11/2024, das 7h às 19h, demonstrando o efetivo descumprimento da liminar e reforça a necessidade de aplicação da multa prevista no decisum inicial, contabilizando-se, assim, 64 dias de descumprimento".

Sustenta que o não cumprimento da medida por mais de 60 dias evidencia não somente a desobediência judicial, mas também o desprezo pelo direito à saúde da consumidora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença, seja reformada no tocante ao reconhecimento do cumprimento da liminar, reconhecendo-se que a obrigação foi descumprida, com a consequente fixação da multa cabível ao tempo de inércia da ré, bem como a condenação da apelada na majoração dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 83262680), a apelada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Alega que a recorrente não comprova sua condição de hipossuficiência financeira, devendo o benefício ser revogado.

No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que cumpriu a decisão liminar ao autorizar o procedimento e os materiais em 14/10/2024. Argumenta não possuir "ingerência sobre a agenda do médico e disponibilidade do Hospital para marcação da cirurgia" e que a demora para a realização do procedimento, que alega ser de caráter eletivo e não urgente, não pode lhe ser imputada.

Sustenta que a apelante busca o enriquecimento sem causa com a majoração da base de cálculo das astreintes e que a guia de autorização juntada aos autos comprova a liberação integral. Por fim, em caráter subsidiário, requer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação observem a Taxa Legal, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83262506).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 13 de junho de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132617-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABELLA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a Central Nacional Unimed a autorizar procedimento cirúrgico postulado pela recorrente, pagar indenização por danos morais e arcar com multa por descumprimento de liminar, fixando o termo final de incidência da multa em 14/10/2024

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico para retirada de tumor cerebral, incluindo materiais OPME específicos indicados pelo médico neurocirurgião, além de indenização por danos morais, sob alegação de que a operadora apelada negou indevidamente a cobertura após parecer de junta médica que reputou desnecessários parte dos procedimentos e materiais.

O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo a abusividade da recusa e o dever de indenizar. No que tange à multa cominatória, entendeu que a obrigação fora cumprida em 14/10/2024, data em que a apelada informou ter expedido a guia de autorização.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do período de descumprimento da medida liminar, alegando que a obrigação foi descumprida por 64 dias e não apenas até 14/10/2024, conforme reconhecido na decisão recorrida, pleiteando, portanto, a extensão da incidência da multa diária até a efetiva realização do procedimento cirúrgico.

A Apelada, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante.

A questão, contudo, não pode ser conhecida por esta Corte.

O benefício foi deferido em decisão interlocutória (ID. 83262568), contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. A via das contrarrazões não se presta como sucedâneo recursal para a parte recorrida veicular seu próprio inconformismo com capítulos da decisão que lhe foram desfavoráveis. Para tanto, caberia à Apelada a interposição de apelação autônoma, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.

Desta forma, por manifesta inadequação da via eleita, a preliminar não deve ser conhecida.

Ainda que assim não fosse, do exame dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade foi deferido à autora em decisão fundamentada (ID. 83262568), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

No caso, a apelada limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem produzir nenhuma prova em sentido contrário ou demonstrar elementos concretos que afastem a presunção legal.

Assim, na eventualidade de superação do fundamento invocado para não conhecer da preliminar, tem-se que, no seu mérito, ela também não prospera.

Superada a questão preliminar, adentro o mérito recursal, que se restringe à definição do marco final da incidência da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência.

Conforme se extrai dos autos, em 24/09/2024, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência “para determinar à Acionada que, no prazo cinco dias contados da data da sua intimação acerca desta decisão, autorize a REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO PELA EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A ACIONANTE, inclusive em relação aos materiais OPME relacionados pelo profissional, sob pena de multa diária” (ID. 83262568).

A parte recorrida foi intimada em 26/09/2024, conforme certidão aportada aos autos pelo oficial de Justiça no dia subsequente (ID. 83262572).

Em 21/10/2024, a UNIMED peticionou alegando ter cumprido a liminar em 14/10/2024, conforme guias de autorização juntadas na oportunidade. As provas coligidas aos autos, todavia, infirmam categoricamente tal assertiva.

A "Guia de Solicitação de OPME" (ID 83262596), emitida pela própria recorrida e com data de autorização de 14/10/2024, além de consignar o status de “AUTORIZADA PARCIAL”, contém, ao final da listagem, um item essencial e não especificado sob o código "1501062019-MATERIAL NÃO PADRONIZADO" com o inequívoco status de "NEGADO".

A existência de uma negativa expressa em documento da própria operadora, na data em que se alega o cumprimento, desconstitui, por si só, a tese de adimplemento integral. Se havia material negado, a autorização era, por definição – e como expressamente previsto na própria guia -, parcial e, portanto, a ordem judicial seguia descumprida.

Corrobora essa conclusão o relatório médico do Hospital da Bahia, que, em 28/10/2024, atestou que a Apelante ainda aguardava a liberação por parte do plano de saúde. A cirurgia, fim último da tutela de urgência, somente se concretizou em 29/11/2024, mais de dois meses após a intimação da decisão.

O cumprimento de obrigação de fazer que faz cessar a incidência de astreintes não é o ato meramente formal ou burocrático, mas aquele que entrega efetivamente à parte o bem da vida almejado. Conforme o art. 537 do CPC, a finalidade das astreintes é assegurar a efetividade da tutela específica, coagindo o devedor ao cumprimento pleno da obrigação. No caso vertente, o bem da vida postulado não era uma guia de autorização, mas a própria realização do procedimento cirúrgico.

Com efeito, a sentença recorrida, ao considerar como termo final da multa o dia 14/10/2024, desconsiderou provas relevantes e adotou critério dissociado da efetividade da tutela específica, motivo pelo qual deve ser reformada.

Contudo, a questão demanda maiores esclarecimentos, eis que, embora as provas dos autos demonstrem que a cirurgia foi realizada em 29/11/2024, não há elementos suficientes para determinar, com precisão, o momento da efetiva liberação integral dos materiais pela operadora.

Ademais,  o agendamento de um procedimento cirúrgico depende de fatores alheios à vontade da Ré, tais como a disponibilidade da equipe médica, a logística hospitalar e, inclusive, a conveniência e as condições clínicas da própria paciente.

Assim, a mora da operadora cessa no momento em que ela efetivamente disponibiliza todos os meios ao hospital, e não necessariamente no dia em que o hospital agenda e realiza o ato. Nessa senda, não há como se estabelecer se o descumprimento se deu, de fato, até 29/11/2024, de modo que o caso reclama apuração mais detalhada sobre o momento da efetiva liberação integral dos materiais e o tempo necessário para a programação cirúrgica.

Como tal apuração fática, que pode demandar a requisição de informações adicionais junto à operadora e ao prestador hospitalar, revela-se mais apropriado diferir a análise da questão específica para a fase de liquidação de sentença.

Assim, a solução que melhor se alinha à prudência e à precisão técnica é reformar a sentença para delegar ao Juízo da execução a apuração do exato dia em que cessou a mora da apelada, estabelecendo como critério a data da comprovada e integral disponibilização de todos os procedimentos e materiais ao hospital.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença, especificamente no capítulo que definiu o termo final da multa cominatória, para afastar a data de 14 de outubro de 2024 e determinar que o termo final para a incidência das astreintes seja apurado em fase de liquidação de sentença, com a produção das provas necessárias à identificação do momento da liberação, de forma integral e efetiva, de todos os procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.865.223 (leading case do Tema 1059), “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, deixo de majorar a verba recursal, haja vista o resultado do recurso (provimento parcial).

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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