PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO A 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NEGADO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE QUE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA. ORDEM DENEGADA. I – Paciente que cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime Fechado, iniciada em 16/12/2024, pela prática do crime previsto no artigo 217 do Código Penal. II – Impossibilidade de se atender o pedido de conversão em custódia domiciliar humanitária, notadamente porque não se demonstrou que o Paciente, à vista das comorbidades que possui, não vem recebendo o tratamento adequado na Unidade onde se encontra custodiado. Dos Relatórios Médicos acostados e das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, as necessidades de atendimento do Recorrente foram e vêm sendo prestadas pela Unidade Prisional. III – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. IV – Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064527-33.2025.8.05.0000 (Processo no 1º Grau – Execução Penal n.º 2000335-93.2025.8.05.0001), oriundos da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante o Bel. Ivan Jezler Costa Júnior, e, Paciente LENILDO MOURA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGART A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064527-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILDO MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR
IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LENILDO MOURA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 2000335-93.2025.8.05.0001). Informa o Impetrante que o Paciente cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime previsto no art. 217 do Código Penal, cumprindo sua reprimenda desde 16/12/2024. Alega que o Paciente “é portador de comorbidades graves, notadamente hipertensão arterial sistêmica, transtornos psiquiátricos (CID F 20 Esquizofrenia), sequelas neurológicas de provável AVC fora da janela terapêutica, que resultaram em enurese noturna e diminuição da força muscular em membro inferior direito, o que prejudica sua marcha e locomoção”, além de outras enfermidades como gordura no fígado, nódulo na tireoide, alterações cardíacas, asma e pneumonia, sendo o tratamento contínuo e ininterrupto, conforme relatórios médicos acostados. Aduz a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face da falta de tratamento adequado dentro da Unidade Prisional, bem como por razões humanitárias, "daí porque não se pode deixar um indivíduo com os graves problemas de saúde permanecer na cadeia sem o devido tratamento". Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de converter a segregação penal em prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da medida de urgência. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064527-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILDO MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR
IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Informa o Impetrante que o Paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, em regime fechado, pela prática de crime previsto no artigo 217 do Código Penal, estando em cumprimento de pena desde o dia 16/12/2024. Neste Writ a Defesa pleiteia, por questões humanitárias, que seja oportunizado ao Paciente cumprir sua pena em regime domiciliar em razão do grave quadro de saúde que o acomete (portador de diversas comorbidades graves, quais sejam, hipertensão arterial sistêmica, transtornos psiquiátricos, sequelas neurológicas, dentre outras), não tendo a Unidade Prisional, supostamente, condições necessárias ao atendimento das referidas doenças. Vejamos o teor da Decisão impugnada (ID 93181549): Em seu pronunciamento ministerial (ID 93923430), a douta Procuradoria de Justiça destacou a insuficiência dos elementos probatórios trazidos pela defesa, consignando que todos os relatórios médicos apresentados pela impetração datam do início do ano de 2024, sendo que o documento mais recente e fidedigno sobre a condição do Paciente é um relatório médico da própria SEAP, emitido em 25.02.2025, no qual consta o seguinte registro: “(…) Paciente encontra-se estável, com condições de seguir o seu tratamento em unidade prisional e está em uso das seguintes medicações:(…)” (ID 93181550). Posto isto, percebe-se que o reeducando se encontra em quadro estável e com plenas condições de seguir o tratamento necessário dentro da unidade prisional. Essa conclusão é corroborada pela decisão do juízo de origem, que já havia afastado a alegação de gravidade extrema ou risco iminente de morte. Como se vê, embora a Defesa aponte que a Unidade Prisional não é o local apropriado para acolher e tratar as enfermidades do Paciente, não logrou comprovar suas assertivas, especialmente quando o documento mais recente juntado com a impetração noticia que o Paciente “encontra-se estável, com condições de seguir o seu tratamento em unidade prisional”, a denotar que o mesmo é atendido eficazmente, não se podendo converter a prisão pena em domiciliar conforme deseja a combativa defesa. Note-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer demonstração cabal de que a condição de saúde do paciente o impede de permanecer no cárcere ou de que o Estado esteja sendo omisso na prestação da devida assistência médica. Ao contrário, o que se extrai é que o paciente está recebendo tratamento para suas condições de saúde, em conformidade com as possibilidades e protocolos do sistema penitenciário. Por derradeiro, cabe, ainda, frisar que não se descuida da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, porém, além da demonstração de acometimento de moléstia grave, é imperioso comprovar que a assistência médica não pode ser prestada dentro da unidade prisional, o que não ficou verificado no presente caso. Assim, não há como atender o pedido para converter a prisão definitiva em custódia domiciliar, notadamente porque não se demonstrou que, à vista das comorbidades que possui o Paciente, não estaria tendo o tratamento adequado na Unidade onde se encontra custodiado. Referido entendimento segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Diante do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064527-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILDO MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR
IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LENILDO MOURA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 2000335-93.2025.8.05.0001).“Trata-se de execução penal referente à condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Ação penal nº 8019480-21.2022.8.05.0039, impondo ao penitente a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 217 do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em Julgado em 11/12/2024.
O penitente foi preso em 16/12/2024 e assim permanece até a presente data.
A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar argumentando, em síntese, que o penitente é portador comorbidades e que não pode ser tratado no âmbito do Sistema Prisional.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa.
Com efeito, o penitente se encontra cumprindo pena em regime fechado e a sua situação não se amolda ao disposto no art. 117 da LEP, porque, não se subsume ao requisito constante no caput do referido artigo, posto que não se encontra cumprindo pena em regime aberto.
Por outra vertente, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do art. 117 da LEP, a sua situação também não encontra amparo nas hipóteses previstas naquele dispositivo, porque, embora seja portador de hipertensão arterial e depressão, o mesmo se encontra em bom estado geral de saúde, está recebendo medicações e não possui doenças incapacitantes, ou seja, não há nos autos registro de que o penitente se encontre em estado grave ou em risco de vida iminente, evidenciando ser possível o seu tratamento dentro da unidade prisional ainda que precise futuramente ter atendimento externo.
Logo, balizando toda a situação de saúde do penitente, que não é grave, com o interesse da segurança pública, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, não podendo o interesse da segurança pública ser alijado e em detrimento do direito à saúde do apenado, devendo a Unidade continuar adotando as providências necessárias no sentido de garantir a assistência à saúde ao penitente no âmbito do Sistema prisional, ainda que mediante autorização de saída para realização de exames e consultas não disponíveis no Serviço Médico na Unidade e nem na Central Médica Penitenciária.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de prisão domiciliar por falta de amparo legal."
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos. 2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.” (STJ, AgRg no HC 983345/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJE 13.05.2025)