PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se houve similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, havendo similitude fático-jurídica com o Tema 1.076 do STJ.

4.   O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

       5. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.   A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, com similitude fático-jurídica demonstrada.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8131317-69.2020.8.05.0001, em que é agravante o BANCO BRADESCO S.A. e em que são agravados FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e PAULA GONÇALVES MORRIS MATOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão, id. 87776632, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.076, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos de suas razões apresentadas no id. 89341556, a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sustentando, em resumo, que o Tema 1.076 do STJ não seria aplicável ao caso concreto.

No id. 90013779, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131317-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Ritos (TEMA 1076-STJ), nego seguimento ao presente Recurso Especial."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1.076, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 1.076, do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na forma da seguinte ementa (id. 63715785):

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO. IMÓVEL. ADQUIRENTES. ADJUDICAÇÃO. HIPOTECA. BAIXA. IMPOSITIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCLUSÃO. CADEIA DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO. SOLIDARIEDADE. CDC. PREVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSALIDADE. EVIDÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO.

 

Da leitura da supracitada ementa do acórdão impugnado, bem como do inteiro teor do julgado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente