PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049736-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e outros
Advogado(s):VIVIANE VIANA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME TOXICOLÓGICO OBRIGATÓRIO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E METABÓLITOS. ALEGADO FALSO POSITIVO. REALIZAÇÃO DE EXAMES SUBSEQUENTES COM RESULTADO NEGATIVO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E CIENTIFICAMENTE EXPLICADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I – CASO EM EXAME

Ação indenizatória ajuizada por motorista profissional contra laboratórios em razão de resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina em exame toxicológico (matriz capilar), obrigatório para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria D. O autor alegou "falso positivo", sustentando que exames posteriores realizados em diferentes matrizes biológicas e datas apresentaram resultado negativo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base em prova pericial que atestou a validade técnica do primeiro laudo e justificou a divergência dos resultados.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se em determinar se o resultado positivo do exame toxicológico inicial, contestado por laudos negativos obtidos posteriormente, configura falha na prestação do serviço dos laboratórios apelados, ensejando a reparação por danos morais e materiais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

1. O laudo pericial anexado aos autos confirmou que o primeiro exame, que apontou o uso de substância ilícita, foi realizado com metodologia padrão ouro (LC-MS/MS), em estrita observância das normas técnicas e da regulamentação de trânsito (Resolução CONTRAN).

2. A divergência entre o primeiro resultado positivo e os exames negativos subsequentes é tecnicamente esperada e cientificamente justificada em razão da diferença de matrizes biológicas utilizadas (cabelo versus pelo), datas de coleta e, consequentemente, das janelas de detecção analisadas. O resultado negativo posterior apenas demonstra que a substância estava abaixo do cut-off em um período de tempo distinto do inicialmente analisado, não invalidando o primeiro exame.

3. Afastada a falha na prestação do serviço, descaracteriza-se o ato ilícito e o nexo de causalidade necessário para a imputação de responsabilidade civil aos laboratórios apelados. 

4. Os custos com exames posteriores foram suportados por liberalidade do apelante, na tentativa de obter um resultado distinto, e não são passíveis de ressarcimento na ausência de comprovação de vício no serviço.

IV – DISPOSITIVO

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença mantida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Regulamentação relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10187202920218260562, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8049736-66.2019.8.05.0001, sendo parte Apelante ADAILSON DE JESUS e partes Apelados ODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e outros,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049736-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e outros
Advogado(s): VIVIANE VIANA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ADAILSON DE JESUS contra sentença (ID. 90858650) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. 


Em suas razões recursais (ID. 90858652) , o apelante, motorista de caminhão na empresa AMBEV , narra que, para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D , submeteu-se a um exame toxicológico em 14 de novembro de 2018 junto às apeladas. Para sua surpresa, o resultado apontou positivo para cocaína (0,969 ng/mg) e benzoilecgonina (0,077 ng/mg) , o que, segundo ele, é equivocado, pois nunca utilizou substâncias ilícitas.


Alega que o resultado positivo gerou graves constrangimentos e prejuízos, incluindo a necessidade de justificar-se perante seu supervisor e o setor de RH da AMBEV , o que abalou sua imagem profissional , colocou seu emprego em risco , e causou transtornos junto à sua esposa e família.


Diante disso, conta que foi obrigado a custear dois novos exames, no valor total de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) , sendo que o segundo, realizado em 04 de janeiro de 2019, deu negativo para quaisquer drogas. Sustenta que a divergência de resultados evidencia a falha na prestação de serviços das apeladas, culminando em um resultado falso positivo.


Argumenta que o laudo pericial não apresentou uma conclusão "firme e inequívoca" , pois a própria utilização dos termos "poderia" e "possibilidade" no laudo, ao levantar a hipótese de exposição ambiental, revela a ausência de certeza técnica. 


Aduz, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, a dúvida deve ser interpretada em favor do consumidor.


Por fim, reitera a ocorrência de danos morais, face ao constrangimento de ser acusado de consumo de substâncias ilícitas e o risco de perder seu emprego , devendo a indenização ser arbitrada de forma a compensar a dor psicológica e atuar como medida punitiva à apelada.


Nesses termos, pede “o acolhimento deste recurso, com a assistência judiciária gratuita, com a necessária reforma da r. sentença de primeiro grau e condenação solidária das Recorridas ao pagamento de R$ 315.000,00 a título de Danos Morais; Condenação solidária das Recorridas a proceder com a devolução de dois exames no valor total de R$ 476,00;"


Em contrarrazões (ID. 90858654) , as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Argumentam que a decisão de primeiro grau está correta e alinhada ao Código Brasileiro de Trânsito e à Resolução Contran 923/2022.


Sustentam que não houve falha na prestação do serviço , e que o primeiro exame, que teve resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina , foi realizado com metodologia adequada (LC-MS/MS, classificada como padrão ouro) , observando-se a cadeia de custódia.


Alegam que a divergência entre os resultados é tecnicamente explicável , tendo em vista que os exames posteriores foram realizados em datas diferentes (51 e 96 dias depois) , com diferentes matrizes biológicas (pelos do braço versus cabelo) e janelas de detecção distintas , o que compromete a comparação. Destacam, citando a perícia e a Norma Técnica NIT-DICLA 069 , que amostras coletadas em datas diferentes podem gerar resultados distintos, sendo ambos válidos , e que o pelo corporal tem crescimento mais lento que o cabelo, resultando em diferentes janelas de detecção.


As recorridas enfatizam que apenas o primeiro exame analisou o período de 17/06/2018 a 21/08/2018, sendo possível que o consumo ou a exposição à cocaína tenha ocorrido neste intervalo, o que justificaria o resultado positivo inicial.


Ademais, afirmam que o resultado negativo não comprova a inexistência da substância , mas sim que a quantidade encontrada estava abaixo do valor de corte (cut-off) determinado pela Resolução Contran. Ressaltam que a contraprova, único exame que poderia ser comparado ao positivo, não foi solicitada pelo apelante, que optou por novos exames. Conforme a Resolução CONTRAN nº 691/2017 (e suas alterações) , em caso de resultados diferentes para o mesmo processo de habilitação, prevalece o positivo.


Rechaçam a alegação de dano moral, afirmando que o apelante não comprovou os supostos problemas com a empregadora , e que, se houve exposição, esta decorreu das ações do próprio apelante, uma vez que o exame era para renovação de CNH e não necessariamente para a empresa. Por fim, citam jurisprudência do TJSP, TJPR e TJRS, reforçando a tese de que um resultado negativo posterior, com diferentes amostras e janelas de detecção, não invalida o resultado positivo inicial.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049736-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e outros
Advogado(s): VIVIANE VIANA SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito.


Na origem, o autor, ora apelante, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais postulando a condenação solidária dos laboratórios réus à reparação pecuniária por alegado “falso positivo” em exame toxicológico obrigatório para renovação de CNH, bem como a devolução dos valores gastos em exames subsequentes, sob a alegação de que o resultado positivo inicial (14/11/2018) para cocaína e benzoilecgonina era equivocado, fato comprovado por exames posteriores com resultado negativo.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o laudo pericial anexado aos autos foi conclusivo no sentido de que a divergência de resultados (positivo e negativo) não atesta a falsidade do primeiro exame, mas sim é explicada pelas diferentes matrizes biológicas, datas de coleta e janelas de detecção, não se configurando falha na prestação do serviço.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, insistindo na falha do serviço, no risco profissional e no constrangimento decorrente da acusação de uso de substância ilícita.


A controvérsia central reside em saber se a posterior obtenção de laudos negativos tem o condão de desconstituir o primeiro resultado positivo, configurando uma falha na prestação do serviço das apeladas.


Conforme se depreende dos autos, notadamente do laudo pericial (ID 90858619) que fundamentou a sentença de primeiro grau, o resultado positivo do primeiro exame (14/11/2018) possui validade técnica e legal. O exame foi realizado com metodologia de ponta, classificada como padrão ouro (LC-MS/MS), e demonstrou a presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina dentro da janela de detecção exigida pela legislação de trânsito (Resolução CONTRAN, à época, nº 691/2017).


Os exames subsequentemente realizados pelo apelante, que apresentaram resultado negativo, datados de 04/01/2019 e 18/02/2019 (Ids. 90856627 e 90856628), foram feitos em matrizes biológicas distintas e em períodos de tempo diversos, cobrindo janelas de detecção que não se sobrepunham àquela analisada no primeiro laudo. A variação nos resultados é, portanto, cientificamente esperada e tecnicamente justificada, não configurando, por si só, erro de diagnóstico ou "falso positivo" do exame inicial.


Neste ponto, é imperioso ressaltar a disciplina normativa específica. A Resolução CONTRAN, ao tratar dos exames toxicológicos para fins de habilitação, estabelece a necessidade de análise de período mínimo de 90 (noventa) dias. 


In casu, de acordo com à perícia, os resultado negativo posterior, realizado 51 e 96 dias após a coleta inicial e com amostras diferentes, indica apenas que a concentração da substância estava abaixo do cut-off no período abrangido por este exame mais recente, sem invalidar o achado anterior.


A propósito, transcrevo, em parte o laudo pericial:


“...os exames com resultados negativos não podem ser comparados ao positivo anterior porque tanto as matrizes biológicas quanto os períodos de detecção foram diferentes. Além disso, podem ter ocorrido alterações no comprimento do pelo/cabelo ou terem caído naturalmente, o que também interfere no resultado. É importante salientar que um resultado negativo não invalida o resultado positivo anterior.”

[...]

“O consumo ou exposição à cocaína pode ter ocorrido neste período (17/06 a 21/08) e, nesta hipótese, poderia explicar a diferença entre os resultados, já que os dois exames negativos não analisaram todo o período de detecção do primeiro exame positivo e, por isso, não seriam capazes de detectar a substância.”


Ainda no plano da legalidade procedimental, o apelante, ao discordar do primeiro resultado, optou por realizar novos exames em outros laboratórios, em vez de solicitar a contraprova imediata da amostra original, que seria o procedimento técnico e legalmente previsto para a contestação do resultado positivo.


Portanto, acolho o fundamento esposado pelo Juízo a quo, no sentido de que a prova técnica demonstrou que o resultado positivo inicial era válido e coerente com o período de detecção analisado, e que a diferença com os resultados posteriores decorre de variáveis biológicas e temporais, afastando a alegação de falha na prestação do serviço das apeladas.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . SUPOSTO ERRO DE RESULTADO EM EXAME TOXICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de suposto erro de coleta de material/resultado de exame toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o erro do laboratório na análise do exame . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia técnica satisfatória, ficou demonstrado que exames toxicológico posteriores não refletem a janela temporal do primeiro resultado, positivo. 4 . A confirmação do resultado deve dar-se com a análise do mesmo material coletado, por meio de contraprova. Exames feitos em amostras distintas, colhidas em tempos diversos, não confirmam nem infirmam o resultado anterior. 5. Ausente a comprovação do ato ilícito e nexo causal, os danos morais não foram configurados na hipótese . 6. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10187202920218260562 Santos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)


Uma vez afastada a falha na prestação do serviço (ato ilícito), em razão da validade técnica e legal do resultado positivo, não há que se falar em indenização por danos morais.


O pedido de ressarcimento dos valores gastos com os exames subsequentes (dano material) igualmente não prospera. Tais exames foram realizados por liberalidade do apelante, com o intuito de obter um resultado diferente para contestar o primeiro laudo. Não se trata de despesa indenizável, mas sim de custo suportado pelo próprio interessado na tentativa de reverter o resultado negativo, sem que houvesse prova de vício no serviço prestado pelas apeladas.


Dessa forma, ante a ausência de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.


 Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02