PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM CARRETA ESTÁTICA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PANE SECA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EFICAZ. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS MANTIDOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME  

Apelações cíveis interpostas por 3R Transportes Eireli e Itaú Seguros contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização decorrentes de acidente fatal na BR-101.  

O preposto da transportadora imobilizou o veículo na faixa de rolamento por falta de combustível (pane seca) em trecho de visibilidade reduzida (aclive após curva), sem sinalização regulamentar, resultando na colisão da motocicleta conduzida pela vítima.  

A sentença condenou a ré ao pagamento de danos morais (R$ 100 mil para cada autor) e pensão mensal de 2 salários mínimos.  

Na lide secundária, a seguradora foi condenada ao reembolso dos danos corporais, excluídos os danos morais face à cláusula restritiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há cinco questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição intercorrente pela demora de onze anos entre o ajuizamento e a citação; (ii) se a companheira detém legitimidade ativa ante a informalidade da união estável; (iii) se a presunção de culpa em colisão traseira deve ser afastada diante da obstrução indevida da via sem sinalização; (iv) se a pane seca caracteriza fortuito interno ou negligência; (v) se os danos morais e o pensionamento foram fixados em patamares razoáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inocorrência de prescrição intercorrente. A demora processual decorreu de entraves do mecanismo judiciário (digitalização e migração de sistemas), não havendo desídia autoral. Incidência da Súmula 106 do STJ.  

Legitimidade ativa da companheira confirmada por robusto conjunto probatório (filho comum, prova testemunhal e declaração de agente de saúde), prevalecendo a realidade fática sobre a formalidade do estado civil "solteiro" constante no óbito (Art. 1.723 do CC).  

A presunção de culpa de quem colide na retaguarda é relativa (juris tantum) e cede diante da demonstração de que o veículo da frente criou situação de risco anormal e imprevisível ao obstruir a pista sem sinalização eficaz (Art. 46 do CTB).  

A imobilização por "pane seca" configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da transportadora, evidenciando falha grave no dever de diligência (Art. 927, parágrafo único, do CC).  

Dano moral mantido em R$ 100.000,00 per capita, patamar adequado à gravidade do óbito e à evasão do preposto sem prestar socorro (Art. 176 do CTB).  

Pensionamento mensal fixado em 2 salários mínimos mantido, ante a dependência econômica presumida e o exercício de atividade remunerada habitual, independentemente de prova formal de renda.  

Validade da cláusula de exclusão de danos morais na lide secundária, por ser expressa e destacada, conforme Súmula 402 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO  

Recursos desprovidos, com esclarecimento de que a dedução do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ) deve restringir-se a verbas de natureza compatível (danos corporais), não incidindo sobre os danos morais. 

Tese de julgamento: 1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves burocráticos do Judiciário e a parte autora atende prontamente às determinações de impulsionamento. 2. A presunção de culpa em colisão traseira é elidida quando o fator determinante do acidente é a imobilização indevida de veículo sobre a pista de rolamento sem a sinalização regulamentar. 3. A pane seca constitui fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar do transportador rodoviário profissional. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 1.723; CTB, arts. 29, II, 46, 176; CPC, arts. 85, §11, 485, §1º, 533.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 106, 246, 313 e 402; STJ, EREsp nº 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000248-26.2011.8.05.0111, em que figuram como Apelantes 3R TRANSPORTES EIRELI e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. e como Apelados SIOMARIA DA SILVA SANTOS e MATHEUS SANTOS OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por 3R TRANSPORTES EIRELI e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículo, ajuizada por Siomaria da Silva Santos e Matheus Santos Oliveira, em razão do óbito de Ubiratan Góis de Oliveira, ocorrido em acidente de trânsito em 19/07/2010, na BR-101. 

A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da transportadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pensionamento mensal, com determinação de constituição de capital, e julgou procedente a denunciação da lide, condenando a seguradora ao reembolso dos valores referentes aos danos corporais, nos limites da apólice. 

Em suas razões recursais, a transportadora 3R TRANSPORTES EIRELI busca a reforma integral do julgado, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado entre novembro de 2015 e abril de 2019 por desídia dos autores, resultando em uma citação ocorrida apenas onze anos após o ajuizamento, o que violaria o art. 206, §3º, V, do Código Civil.  

Ainda em sede preliminar, questiona a legitimidade ativa da primeira autora e a própria existência da união estável, asseverando que a certidão de óbito aponta a vítima como solteira e que a escritura pública declaratória foi lavrada apenas postumamente.  

No mérito, invoca a presunção de culpa em colisão traseira, conforme art. 29, II, do CTB, afirmando que a imobilização do caminhão decorreu de defeito mecânico imprevisível, configurando caso fortuito, e que o local estava devidamente sinalizado com galhos e triângulo, de modo que a visibilidade permitia ao motociclista desviar, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, concorrência de culpas. 

Impugna, outrossim, o pensionamento de dois salários mínimos por ausência de prova de renda formal, requerendo sua redução para 2/3 do salário mínimo, além de classificar os danos morais como exorbitantes, pugnando pela redução para patamares entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, e requerendo que os juros de mora sobre a pensão incidam apenas do vencimento de cada parcela. 

Por sua vez, a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A. insurge-se contra a condenação, reiterando que a apólice exclui danos morais de forma expressa, sendo vedada interpretação extensiva que os inclua na rubrica de danos corporais.  

Alega, ainda, que a determinação de constituição de capital é desnecessária e onerosa dada a sua notória solidez financeira, e impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que sua responsabilidade deve se restringir ao limite nominal da apólice. 

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentam a rejeição da prescrição com base na Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora à morosidade administrativa e migração de sistemas.  

No mérito, refutam a tese de colisão traseira, argumentando que a ré criou obstáculo letal em local de curva e aclive, conforme Boletim de Ocorrência da PRF que atesta a ausência de sinalização.  

Aduzem que a falta de combustível (pane seca) é negligência operacional e fortuito interno.  

Por fim, ratificam a união estável pela existência de filho comum e declaração de agente de saúde, defendendo o quantum indenizatório frente à capacidade econômica da vítima e à gravidade da perda. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-26.2011.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APELADO: SIOMARIA DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS

 

VOTO

As Apelações vêm no prazo e se fazem acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecida.  

DAS PRELIMINARES 

A preliminar de prescrição intercorrente não merece acolhida. 

O magistrado de primeiro grau enfrentou detidamente a questão, reconhecendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na efetivação da citação decorreu de fatores alheios à vontade dos autores, tais como a migração de sistemas, digitalização de autos físicos e falhas inerentes à estrutura judiciária, não se verificando abandono do feito ou desídia processual. 

Aplica-se, com exatidão, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar a parte diligente.  

Ademais, quando intimados a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, os autores o fizeram tempestivamente, afastando qualquer presunção de inércia qualificada. 

Ressalte-se, ainda, que a prescrição intercorrente, tal como defendida pela apelante, não se compatibiliza com a fase de conhecimento, sendo instituto de aplicação restrita, que exige inércia absoluta da parte após intimação pessoal, o que não se verifica nos autos. 

Sob perspectiva técnico-processual, importa salientar que a prescrição intercorrente exige, além do decurso temporal, a configuração inequívoca de comportamento omissivo voluntário da parte autora, o que não se confunde com a paralisação do feito decorrente de entraves estruturais do Judiciário.  

Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086306-08.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAVAN RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI .DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado (s):DAVID SOMBRA PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES . REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS MORATÓRIOS . INCIDÊNCIA SUPERIOR À PREVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 . Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor por prazo superior a cinco anos, sendo a demora atribuída ao trâmite processual. [...] Tese de julgamento: "1 . Não há prescrição intercorrente quando a demora processual não é atribuída ao credor. [...] (TJ-BA - Apelação: 00863060820108050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049494-71.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VVC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES S/A Advogado (s): RAFAEL WALFREDO GONZAGA AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA NETO Advogado (s):GABRIEL DE CARVALHO PINTO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . DEMORA ATRIBUÍDA A BUROCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO . DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de exceção de pré-executividade, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente e fato modificativo superveniente à celebração do contrato objeto da lide, o que levou ao descumprimento do mesmo; o exequente, por sua vez, sustenta, que a celebração ocorreu de forma regular, ficando ciente, o executado, de todas as peculiaridades do mesmo. 2. Tese de prescrição que não pode ser acolhida, tendo em vista que a demora na citação do Executado decorreu de burocracia do Judiciário. Exequente que cumpriu as determinações do magistrado . Inteligência da Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494947120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024). 

  

Desta forma, conclui-se ter havido, em verdade, demora procedimental, a qual se distingue notoriamente da inércia processual qualificada, sendo aquela irrelevante para fins de extinção do processo com resolução de mérito. 

Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da companheira. 

A sentença reconheceu a união estável com base em um conjunto probatório harmônico, composto por certidão de nascimento do filho comum, declaração de órgão público atestando a convivência familiar, escritura pública declaratória subscrita pelo pai da vítima e prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou convivência pública, contínua e duradoura por mais de uma década. 

A condição de “solteiro” constante da certidão de óbito não tem o condão de afastar a união estável, que constitui entidade familiar reconhecida constitucionalmente, sendo situação fática que prescinde de formalização prévia. Prevalece, no caso, o princípio da primazia da realidade. 

Ora, a proteção jurídica conferida à união estável decorre diretamente do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, os quais privilegiam a realidade da convivência afetiva em detrimento de formalidades cartoriais.  

A certidão de óbito reflete mera declaração administrativa, incapaz de infirmar prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual correta a conclusão do juízo a quo quanto à legitimidade ativa da companheira sobrevivente. 

Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De antemão, verifico que as apelações não comportam provimento. 

É incontroverso nos autos o acidente que vitimou fatalmente UBIRATAN GÓIS DE OLIVEIRA, bem como a propriedade do veículo envolvido por parte da empresa ré 3R Transportes EIRELI, conforme Boletim de Ocorrência nº 024-2010.  

A controvérsia recursal restringe-se à apuração da responsabilidade civil pelo evento danoso, à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à extensão das condenações impostas. 

A responsabilidade civil da 3R Transportes foi corretamente reconhecida, com base em prova segura, coerente e harmônica. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de fé pública, registra expressamente que o caminhão encontrava-se parado na pista de rolamento, em rodovia federal, por defeito mecânico, sem a devida sinalização, circunstância amplamente corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução. 

O depoimento da testemunha Daniel Moreira de Jesus, sobrevivente do acidente e passageiro da motocicleta, foi firme, coerente e minucioso ao descrever a dinâmica dos fatos, esclarecendo que a carreta encontrava-se imobilizada sobre a faixa de rolamento da mão lenta, cerca de 50 metros após uma curva, em trecho de aclive, sem qualquer sinalização visível, não havendo tempo hábil para percepção e reação eficaz por parte do condutor da motocicleta.  

Tal versão encontra respaldo, inclusive, nas próprias declarações prestadas pelo motorista do caminhão à autoridade policial, que admitiu a paralisação do veículo e a sinalização precária e improvisada do local. 

Em complemento ao narrado, deve-se destacar que a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, invocada pela apelante, é relativa (juris tantum) e cede diante da demonstração inequívoca de que o veículo da frente criou situação de risco anormal, grave e imprevisível.  

A obstrução parcial da pista em rodovia federal, em trecho de visibilidade reduzida, sem sinalização eficaz e regulamentar, viola frontalmente os deveres impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e configura causa determinante do sinistro.  

Em sentido similar, no tocante à superação da presunção relativa em comento: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ÔNIBUS EM MARCHA À RÉ NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em inovação recursal se a matéria devolvida no recurso foi submetida na origem. 2 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 3 - A presunção de culpa daquele que colide contra a traseira é relativa e pode ser elidida se houver prova de que o evento danoso foi provocado pelo veículo da frente . 3 - Deve ser afastada a presunção de culpa daquele que colidiu contra a traseira se comprovado que o réu trafegava, à noite, em marcha à ré na rodovia, sem a sinalização adequada, por ser tal fato determinante ao acidente. (TJ-MG - Apelação Cível: 51735779220188130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO E DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SALVADO . SALVADO DE SINISTRO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. BAIXAS. TRANSFERÊNCIA . SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS. 1. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 2 . Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente, a qual não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Constatando-se que o fator determinante para o acidente foi a frenagem brusca do veículo que seguia à frente, decorrente de súbita pane mecânica, afasta-se a presunção de culpa e, consequentemente, a responsabilidade civil . 4. ?Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.? (STJ, Súmula 537). 5 . Embora a seguradora não tenha apresentado reconvenção, para que não haja enriquecimento sem causa, a empresa deve ser autorizada a transferir o salvado (sucata) para o seu nome, após o cumprimento da sua condenação de indenizar o autor, tendo em vista a indenização securitária pela perda total do bem. Precedente. 6. Dada a especificidade do caso concreto, para fins de transferência em favor da seguradora, o autor deve regularizar o salvado junto ao DETRAN e à instituição financeira com a qual foi firmado o contrato de alienação fiduciária do bem . 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, é subsidiária e possível quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Havendo condenação, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art . 85, § 2º do CPC (10 a 20% sobre o valor da condenação). 8. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso da terceira ré conhecido e parcialmente provido . (TJ-DF 07089021020208070007 1705826, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) 

 

Outrossim, nos termos do art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo imobilizado em via pública deve ser devidamente sinalizado, em distância suficiente para advertir os demais usuários da via, providência que se torna ainda mais rigorosa em rodovias de tráfego intenso e em trechos de curva e aclive.  

A utilização de galhos, matos ou improvisos, como alegado pela apelante, não apenas se revela ineficaz, como reforça a negligência do preposto, evidenciando o descumprimento do dever objetivo de cuidado. Conforme seja: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO E DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SALVADO . SALVADO DE SINISTRO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. BAIXAS. TRANSFERÊNCIA . SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS. 1. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 2 . Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente, a qual não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Constatando-se que o fator determinante para o acidente foi a frenagem brusca do veículo que seguia à frente, decorrente de súbita pane mecânica, afasta-se a presunção de culpa e, consequentemente, a responsabilidade civil . 4. ?Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.? (STJ, Súmula 537). 5 . Embora a seguradora não tenha apresentado reconvenção, para que não haja enriquecimento sem causa, a empresa deve ser autorizada a transferir o salvado (sucata) para o seu nome, após o cumprimento da sua condenação de indenizar o autor, tendo em vista a indenização securitária pela perda total do bem. Precedente. 6. Dada a especificidade do caso concreto, para fins de transferência em favor da seguradora, o autor deve regularizar o salvado junto ao DETRAN e à instituição financeira com a qual foi firmado o contrato de alienação fiduciária do bem . 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, é subsidiária e possível quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Havendo condenação, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no art . 85, § 2º do CPC (10 a 20% sobre o valor da condenação). 8. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso da terceira ré conhecido e parcialmente provido . (TJ-DF 07089021020208070007 1705826, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) 

Ainda, eventual alegação de pane mecânica tampouco afasta a responsabilidade da empresa transportadora.  

Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada, que não se qualifica como excludente do dever de indenizar, na medida que falhas mecânicas, falta de combustível ou problemas de manutenção integram o risco da atividade de transporte rodoviário, devendo ser suportados por quem aufere os benefícios da atividade. 

No caso concreto, restou evidenciado que a paralisação do veículo decorreu de pane seca, situação absolutamente previsível e evitável mediante adequada gestão operacional e controle de abastecimento, o que evidencia falha grave no dever de diligência exigido do transportador profissional.  

Tal circunstância atrai, inclusive, a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pela ré é, por sua natureza, potencialmente perigosa, impondo a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes do risco criado, notadamente quando atrelados a conduta do preposto da parte ré com as circunstâncias do caso em concreto. Em sentido semelhante outros Tribunais Pátrios já compreenderam: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO . COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA ELIDIDA. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE . INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. É relativa a presunção de culpa do condutor que colide com a traseira do veículo que vai à sua frente, podendo ser elidida quando demonstrado que o acidente decorreu de fato de terceiro ou do condutor do veículo abalroado. 2. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran ( CTB, art . 46).3. A empresa proprietária de veículo parado em via de rolamento sem a sinalização adequada, é responsável pelo acidente decorrente da conduta negligente do seu preposto.4 . Sentença mantida. Apelo desprovido. Fixação de honorários recursais. (TJPR - 2ª C .Cível - 0025778-33.2015.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00257783320158160031 Guarapuava 0025778-33.2015.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . Sentença de procedência. Recurso de apelação da seguradora corré. Não acolhimento. Incontroversa a ocorrência do acidente entre o veículo da parte autora com o caminhão de propriedade da empresa ré, o qual estava parado na faixa de rolamento, sem necessidade e sem qualquer sinalização luminosa e/ou física . Prova produzida que demonstra não ter o preposto da corré tomado medidas de segurança eficazes a evitá-lo, agindo com culpa, na modalidade imprudência. Inteligência dos artigos 46 e 182 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 36/98 do CONTRAN. Ausente a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão da parte autora. Danos materiais . Documentos hábeis a comprovar todos os prejuízos materiais alegados. Juros de mora. Por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, e não da data da citação. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10012704120198260272 Itapira, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 17/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) 

 

Também não há falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Não foi produzida prova mínima de excesso de velocidade, condução imprudente ou violação às normas de trânsito por parte do motociclista. 

Ao revés, a prova testemunhal indica que a motocicleta trafegava em velocidade compatível com a via e que o caminhão encontrava-se em local de baixa visibilidade, logo após curva e em aclive, circunstâncias que tornaram impossível qualquer manobra defensiva eficaz. 

A evasão do condutor do caminhão do local do acidente, sem prestar socorro à vítima, circunstância admitida nos autos, configura conduta ainda mais gravosa, tipificada como infração gravíssima pelo art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro.  

Tal comportamento não apenas reforça o juízo de reprovação da conduta, como evidencia completo desprezo pela integridade alheia e pelo dever de solidariedade que deve nortear o tráfego viário, legitimando resposta civil proporcional à gravidade do evento. 

O nexo causal entre a conduta omissiva e negligente do preposto da ré e o resultado morte mostra-se absolutamente caracterizado.  

A ausência de sinalização adequada, o abandono do veículo em local de alta periculosidade e a posterior evasão do local constituíram causa direta e imediata do sinistro, rompendo qualquer tentativa de imputação de responsabilidade à vítima. 

No tocante ao pensionamento, a sentença adotou critério consentâneo com a jurisprudência pátria conforme a qual a ausência de comprovação formal da renda da vítima não impede o arbitramento da pensão mensal, sobretudo quando demonstrado, por outros meios idôneos, o exercício de atividade remunerada habitual.  

Observe-se: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR/CÔNJUGE DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE DO APELANTE CONFIGURADA. IMPRUDÊNCIA . CONDUTOR EMBRIAGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS ALIMENTAR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE PRESUMIDA . TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Em relação ao pensionamento, a dependência econômica entre cônjuges de baixa renda é presumida, e a ausência de comprovação de renda formal não impede a fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do STJ. 9. O termo final do pensionamento mensal deve considerar a expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50034004220238080030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA EM LOCAL DE PERIGO - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. [...] II. A dependência econômica do filho menor em relação ao genitor falecido é presumida, sendo devido o pensionamento mensal a título de lucros cessantes, independentemente da ausência de vínculo empregatício formal da vítima à época do óbito. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 00098318520178130019, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2025) 

 

No caso concreto, a prova oral foi clara ao afirmar que o de cujus prestava serviços de forma contínua, “toda semana”, no ramo de instalação de antenas e serviços de telecomunicação, atividade que, por sua própria natureza, revela geração regular de renda.  

Soma-se a isso o documento societário acostado aos autos (ID 9180750, p. 21), consistente na segunda alteração e consolidação do contrato social da sociedade empresária Tecgetel Telecomunicações Ltda., do qual o falecido era sócio, detentor de 1.500 quotas, totalizando capital social de R$ 1.500,00 no ano de 2009, quando o salário mínimo correspondia a R$ 465,00.  

Embora o capital social não se confunda com renda mensal, tal elemento constitui indício relevante da inserção econômica ativa da vítima, reforçando a verossimilhança de que exercia atividade produtiva compatível com o valor de referência adotado na sentença.  

Nesse contexto, o arbitramento da pensão com base em parâmetro razoável, aliado à presunção de dependência econômica do filho menor e da companheira, mostra-se proporcional, adequado à realidade fática comprovada e alinhado ao entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer excesso ou arbitrariedade na fixação promovida pelo juízo de origem. 

Quanto ao dano moral, afigura-se inquestionável a sua ocorrência, não se tratando de dissabor corriqueiro, mas de infortúnio extremo, marcado pela abrupta e trágica perda de ente familiar em circunstância que transcendem o previsível e o suportável dentro da normalidade da vida civil.  

A privação definitiva da convivência familiar, causada por evento absolutamente evitável, decorrente de conduta negligente de preposto no exercício de atividade empresarial, configura dano moral cujo reconhecimento independe de prova específica do sofrimento experimentado.  

No caso concreto, a morte de UBIRATAN GÓIS DE OLIVEIRA resultou diretamente da falha grave na condução da atividade de transporte rodoviário, materializada na paralisação de veículo de grande porte sobre a pista de rolamento, sem sinalização adequada, em trecho de elevada periculosidade.  

A comprovação do evento danoso e do vínculo familiar, união estável com a primeira autora e filiação em relação ao segundo autor, mostra-se amplamente demonstrada nos autos, sendo suficiente para a caracterização do dano moral, diante da dor pela perda abrupta de ente querido como lesão presumida aos direitos da personalidade, insuscetível de mensuração objetiva, mas juridicamente indenizável. 

O sofrimento intenso, a dor psíquica e a angústia dos autores decorrem de um luto imposto pela falha alheia, sendo vedado ao Judiciário mitigar ou banalizar tais sentimentos sob pena de desconsiderar o valor jurídico da vida e da integridade familiar.  

Trata-se, pois, de típica situação geradora de dano moral puro, de inequívoca repercussão extrapatrimonial, cuja indenização é medida de justiça e de efetividade da tutela jurisdicional. 

Soma-se a isso a postura das partes rés, que, ao invés de prontamente reconhecerem o infortúnio e buscarem reparar os danos causados, optaram por defesa voltada à desqualificação do evento, à negação do nexo e à tentativa de exoneração integral da responsabilidade, acentuando ainda mais o sofrimento das vítimas indiretas.  

A ausência de providência reparadora célere e proporcional acentua a dor moral infligida, tornando patente a necessidade de compensação pecuniária apta a mitigar, ainda que parcialmente, os efeitos da ofensa extrapatrimonial. 

No tocante à eventual ilegalidade na conduta da apelada, o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que:  

 

A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). 

 

Nesta linha de intelecção, revela-se inquestionável a configuração do ato ilícito praticado pelas rés, diante do conjunto probatório robusto e tecnicamente qualificado constante dos autos. Ficou plenamente caracterizada a antijuridicidade da conduta, o dano concreto e o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e o falecimento do ente querido dos autores. 

De todo modo, é cediço que o arbitramento judicial do valor destinado à reparação de dano moral constitui uma das questões mais sensíveis da seara indenizatória, pela ausência de critérios objetivos e pela própria natureza imaterial do bem jurídico lesado, cujo prejuízo não se mensura matematicamente, como ocorre nos danos patrimoniais. 

A doutrina mais autorizada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ensinam que o montante da indenização deve observar uma função compensatória, punitiva e pedagógica: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sancionar o agente pela conduta antijurídica praticada e, por fim, inibir a reiteração de práticas semelhantes. 

Diante do exposto, imperioso mencionar a clara dificuldade em estabelecer o quantum indenizatório, cabendo ao magistrado, atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela ofendida, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido os meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.  

Ainda acerca desse tema, Ricardo Fiúza, observa que: 

 

"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320." (FIÚZA, Ricardo, Código Civil comentado, São Paulo, 6ª ed., ed. Saraiva, p. 913) 

 

Por tudo quanto dito, tendo em conta a gravidade da conduta da ré, a extensão do sofrimento imposto ao autor e sua família, a condição socioeconômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além dos mais recentes entendimentos desta Egrégia Corte, entendo que o montante fixado na sentença está adequado, se mostrando pertinente quanto à sua função reparatória do instituto, sem exceder o razoável e sem se reduzir a valor irrisório ou simbólico, sendo inclusive reforçado pela compreensão desta Egrégia Corte: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017516-58.2009.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIAGO DOS SANTOS BORGES e outros Advogado (s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado (a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO APELADO: DRYELLY OLIVEIRA PINHO e outros Advogado (s):EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA SEGURADORA AFASTADAS . NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS DECORRENTES DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . HOMEM FALECIDO QUE DEIXOU CÔNJUGE E FILHO MENOR SOBREVIVENTES. COLISÃO FRONTAL. PROVA SUFICIENTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM COM IMPRUDÊNCIA. ARTS . 34 E 29, INCISO X, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS PARENTES SOBREVIVENTES. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO DA CÔNJUGE DO FALECIDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 65 ANOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 100 .000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR SEGURADO FOI INTEGRALMENTE PAGO NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS HERDEIROS DO OUTRO FALECIDO NO ACIDENTE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE MODO A EVITAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA EM BENEFÍCIO DE UNS E EM PREJUÍZO DE OUTROS, EM DECORRÊNCIA DO MESMO SINISTRO . AFASTADA APENAS A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA REFERENTE A RUBRICA “MORTE ACIDENTAL”. COBERTURA QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE-SE AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0017516-58.2009.8.05 .0113, em que figuram como apelantes o Tiago dos Santos Borges e Mapfre Seguros Gerais S.A. E, como apelados, Dryelle Oliveira Pinho e D. O . P. L.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,______de___________________de 2023. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 00175165820098050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE TRÊS ENTES FAMILIARES. ACIDENTE COM VEÍCULO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITO HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA . PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM DUZENTOS MIL REAIS PARA CADA AUTOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DANOS MORAIS DETERMINADOS EM CEM MIL REAIS PARA CADA MORTE PREMATURA DE SEUS ENTES. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO AOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO PRÓPRIO STJ PARA AUTORA E DEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA O AUTOR EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA SUA ESPOSA E FILHA. PEDIDOS DOS AUTORES DEFERIDOS . RÉU SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 11. Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a ação/omissão da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 100 .000,00 (cem mil reais) pelo passamento de cada ente familiar dos autores, perfazendo um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos autores. 12. Da pensão vitalícia . Tem-se a necessidade de reforma da sentença na parte que julgou improcedente a condenação ao pensionamento vitalício em favor do autor diante do falecimento de sua esposa e de filha. Dessarte, no que toca à pensão, revelam-se necessários ajustes ao comando sentencial para que possa se adequar aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 13. Quanto a sucumbência, assiste razão o apelo do autor tendo todos os pleitos sido acolhidos, bem como, o acolhimento parcial do apelo do réu impõe não somente a condenação do réu pagamento dos honorários sucumbenciais, como também, à sua majoração, tal como disciplina o § 11 do art . 85 do CPC e entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Majoro o percentual dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 15% sobre o valor da condenação devidos pelo réu, bem como, custas processuais. APELO DO AUTOR E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJ-BA - REEX: 02044460620078050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524729-30.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CATIA DE SANTANA BIAS e outros Advogado (s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO APELADO: CAMPBEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA e outros Advogado (s):LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. ULTRAPASSAGEM PERIGOSA. COLISÃO COM VEÍCULO GUIADO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ . NEGLIGÊNCIA. DISTÂNCIA INSEGURA EM RELAÇÃO AO CAMINHÃO DA FRENTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À FILHA E À CÔNJUGE DO FALECIDO . RESSARCIMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. INEXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DOS GASTOS. PENSIONAMENTO MENSAL. 50 % DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, A SEREM RATEADOS IGUALITARIAMENTE PELAS AUTORAS . EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO PREVISTA NO MOMENTO DE SEU ÓBITO, SEGUNDO A TABELA DO IBGE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRAZO DE DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO DA FILHA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA AOS 25 ANOS . POSSIBILIDADE DE CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS PELA VIÚVA, NÃO REPRESENTA, NECESSARIAMENTE, O CANCELAMENTO DA PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DO CÔNJUGE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 PARA CADA AUTORA. AUSENTE MOTIVO PARA MINORAÇÃO . OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE 2% A TÍTULO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE RESPEITA OS REQUISITOS DO ART . 85, § 2º DO NCPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. [...]  XIII – DANOS MORAIS. O valor arbitrado à título de condenação por danos morais (R$80.000,00 para cada autora) respeita os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor. Considerou, ainda, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima na espécie, não havendo que se falar em minoração do montante . [...] (TJ-BA - Apelação: 05247293020148050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/12/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022) 

Destarte, reconhece-se plenamente a legitimidade da condenação por dano moral imposta na sentença vergastada, eis que compatível com a gravidade do evento danoso e proporcional à repercussão extrapatrimonial sofrida pelos autores, que foram privados abruptamente da convivência com o pai e cônjuge. 

A fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, não revela desproporcionalidade, tampouco afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.  

Cuida-se, portanto, de valor apto a proporcionar compensação adequada à dor experimentada pelos autores, além de atender ao caráter pedagógico e preventivo da condenação.  

Por fim, no tocante à insurgência das apelantes quanto ao abatimento do seguro obrigatório DPVAT, assiste-lhes razão parcial apenas quanto ao critério jurídico adotado, sem, contudo, implicar reforma substancial da condenação.  

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento pela Segunda Seção, no sentido de que a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme interpretação conferida à Súmula 246/STJ (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), orientação recentemente reafirmada no AgInt no AREsp 1.656.090/RJ.  

Todavia, a própria jurisprudência da Corte Superior estabelece limitação material à compensação, a qual somente pode incidir sobre verbas indenizatórias de natureza compatível com a cobertura do seguro obrigatório, não alcançando, portanto, a indenização por danos morais, expressamente excluída do âmbito do DPVAT, conforme decidido, entre outros, no REsp 2.198.062/RJ.  

Assim, eventual dedução deve restringir-se exclusivamente aos valores devidos a título de danos corporais, notadamente a pensão decorrente do óbito, não se aplicando à reparação moral fixada na sentença, preservando-se, desse modo, a coerência do título judicial com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento sem causa. 

Por derradeiro, no que se refere à denunciação da lide, a sentença, devidamente aclarada nos embargos de declaração, delimitou com precisão a responsabilidade da seguradora, restringindo o reembolso aos danos corporais, nos limites da apólice, e afastando a cobertura dos danos morais, em estrita observância às cláusulas contratuais expressas.  

A cláusula de exclusão de danos morais mostrou-se clara, específica e destacada, atendendo aos requisitos de validade reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável qualquer interpretação extensiva que amplie o risco contratado. 

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo integralmente a sentença recorrida, apenas esclarecendo que eventual dedução do seguro obrigatório DPVAT deverá observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se às verbas indenizatórias de natureza compatível com a cobertura securitária, notadamente os danos corporais, não se aplicando aos danos morais, sem prejuízo de apuração na fase de cumprimento de sentença. 

Diante do desprovimento integral das apelações, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual fixo-os em 15% do valor da condenação, observada a distribuição da sucumbência fixada na sentença, cabendo à 3R Transportes EIRELI o pagamento integral dos honorários incidentes sobre a condenação principal, e à Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. o pagamento dos honorários de forma restrita à lide secundária, limitada à extensão de sua responsabilidade regressiva, nos termos da denunciação da lide, afastada qualquer solidariedade entre as rés. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8