PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, referente à reserva de margem consignável em cartão de crédito, movida em face do BANCO BMG S.A. A Recorrente alega hipossuficiência financeira e apresenta documentação que demonstra a redução significativa de sua renda líquida em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados, dos quais resulta saldo disponível de R$ 1.096,55, mesmo com benefício previdenciário bruto de R$ 2.439,76. II. Questão em discussão Discute-se a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da hipossuficiência econômica da Agravante e, por conseguinte, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. III. Razões de decidir A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 98 e art. 99, § 3º) estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. A Agravante apresentou documentação hábil que comprova sua condição econômica fragilizada, incluindo extratos de benefício previdenciário e comprovantes de descontos consignados, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Inexistem elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, sendo indevido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Jurisprudência do TJBA reconhece que, em caso de ausência de provas robustas em sentido contrário, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. 2. Comprovada a incompatibilidade entre a renda líquida e os encargos processuais, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça." indevida a negativa da gratuidade de justiça quando ausente prova que a desautorize." ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020325-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020325-68.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA e parte Agravada BANCO BMG S.A.
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, e efeito suspensivo, interposto por CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia – Bahia, nos autos da Ação de Indenização c\c Pedido de Obrigação de Fazer – Reserva de Margem Consignada (RMC) no Cartão de Crédito, processo de Nº 8000061-32.2024.8.05.0258, movida em face do BANCO BMG SA, que, indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita (ID 490382425). Sustenta, em síntese, sua hipossuficiência financeira, alegando que a decisão agravada não considerou adequadamente os documentos juntados aos autos, os quais demonstrariam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que, além de ser beneficiária do INSS, os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem significativamente sua renda líquida disponível, inviabilizando o pagamento das custas, comprovado através da análise de seu extrato de empréstimos consignados. Nesse extrato, é possível constatar que, embora receba o valor de R$ 2.439,76 em sua folha de pagamento, o montante final que efetivamente chega em suas mãos é de apenas R$ 1.096,55, devido aos descontos relacionados aos empréstimos consignados, (IDs. 482459496, autos na origem e 80279843 recursal). Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Foi deferida a tutela recursal pleiteada, determinando a concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma integral, suspendendo-se, de imediato, a exigibilidade de recolhimento das custas processuais mencionados na decisão agravada, como consta no (ID 80497134). A parte Agravada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada no (ID 86382680). É o relatório Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Salvador, 18 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020325-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia dos autos orbita em torno da concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia\Ba. A insurgência da ora Agravante, repousa na assertiva de que detém hipossuficiência econômica, que, cinge-se à verificação da existência de elementos idôneos que amparem a presunção legal, circunstância essa que autorizaria o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, à luz do que dispõe a legislação processual civil vigente. Inicialmente, cabe consignar que o acesso à justiça, pilar do Estado Democrático de Direito, é princípio de envergadura constitucional, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, que preceitua: “Art. 5º [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 detalha a regulamentação do instituto da gratuidade de justiça. O artigo 98 estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso sob análise, a Agravante instruiu o agravo de instrumento com vasta documentação comprobatória de sua condição econômico-financeira fragilizada, destacando-se, notadamente, o extrato de benefício previdenciário e o demonstrativo de descontos vinculados a empréstimos consignados, o qual evidencia que, a despeito de perceber o valor bruto de R$ 2.439,76, (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), após os descontos compulsórios, sua renda líquida se reduz a apenas R$ 1.096,55 (hum mil e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), lançado nos (ID 80279843 e ID 482459496). A corroborar suas alegações, a parte Agravante ainda juntou aos autos declarações e comprovantes de renda (IDs 80279847 a 80280064), que, cotejados com os documentos anteriormente referidos, não deixam margem a dúvidas quanto à incompatibilidade entre seus proventos e a capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua dignidade e sustento mínimo existencial. No tocante à presunção de veracidade da declaração de pobreza, os Tribunais de Justiça tem reiteradamente assentado que, ausentes elementos objetivos que infirmem a alegação de hipossuficiência, deve-se deferir o pleito de assistência judiciária. A Jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples declaração de insuficiência, desacompanhada de prova capaz de infirmar sua veracidade, deve ser acolhida pelo Judiciário. Neste sentido, vale destacar Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ART. 98 DO CPC. ART. 99, § 3º DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; II - O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III - , Agravante que é servidor público municipal e recebe vencimentos líquidos de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), consoante contracheques acostados aos autos (id. nº. 900519), não havendo elementos que apontem para a sua possibilidade econômico-financeira, a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade; IV – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; V - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. VI – Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006590-12.2018.8.05.0000 figurando como Agravante ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA e como Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80065901220188050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no § 1º, do art. 101, do CPC/2015. Desse modo, deve-se salientar que a concessão de gratuidade é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023754-63.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível.). (TJ-BA - AI: 00237546320178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível. À luz do exposto, sendo ausente qualquer elemento nos autos que infirmem a condição de necessidade da ora Recorrente, e diante do princípio do acesso à justiça e da função instrumental do processo, entendo plenamente justificada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo descabida a exigência de recolhimento das custas processuais, como restou determinado pelo decisum combatido. A recusa infundada do pleito da gratuidade, por sua vez, implica violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, conforme reiteradamente pontuado pelos tribunais superiores. Como ensina o Supremo Tribunal Federal, em seu papel de guardião da Constituição, a negativa de acesso à justiça, sem respaldo jurídico suficiente, configura afronta direta ao texto constitucional. Na espécie em análise, não há indício de má-fé ou abuso do direito por parte da Agravante. Tampouco há nos autos qualquer prova robusta que desautorize a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça em sua plenitude. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade de justiça de forma integral à Agravante, com fulcro no Art.98 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020325-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau