PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052270-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA AMARAL DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE. ART. 98, § 5.º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

2. Compulsando aos autos, constata-se que o Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.

3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

4. Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.

5. Ocorre que, da análise do referido documento, constata-se que a recorrente aufere rendimentos vultosos, superiores à R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, bem como exerce atividade laboral remunerada como médica. Por outro lado o próprio objeto em discussão na presente ação demonstra a incompatibilidade da condição de hipossuficiência financeira, tendo em vista que discute-se possíveis vícios ocorridos no reparo de um veículo Nissan Kicks, cujo valor supera o montante R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme afirmado pela própria agravante.

6. É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-la em demasia ou prejudicar a subsistência, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.

7. No entanto, considerando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atribuído à causa defiro parcialmente os benefícios da gratuidade pleiteada, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC, o que perfaz, conforme tabela de custas do TJBA, seis parcelas de R$ 842.29 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).

Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8052270-44.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante, MARIA AUGUSTA AMARAL DE CARVALHO SILVA, e como Agravado, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEISLTDA e CARVALHO ROSSI MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

                  Sala de Sessões,  4 de novembro  de 2024.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052270-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA AMARAL DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA AUGUSTA AMARAL DE CARVALHO SILVA em face da decisão de ID 413153998, proferida pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 8160117-39.2022.8.05.0001, movida contra NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEISLTDA e CARVALHO ROSSI MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões (ID 52069800), a agravante afirmou, em síntese que “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no artigo 4.º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)”.


Salientou que “a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício” .


Asseverou que: “O Código de Processo Civil deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2.º da Lei de Assistência Judiciária”.


Ressaltou que: “o patrono da AGRAVANTE aceitou patrocinar a ação de forma gratuita, conforme comprova a DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO em anexo”.


Requer assim, o provimento do recurso, deferindo a gratuidade de justiça.


Devidamente intimada, as partes agravadas ofereceram as contrarrazões de ID 53639368 e ID 54497366.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052270-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA AMARAL DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a agravante.


A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:


“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.


Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.


No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Não demonstrada a hipossuficiência alegada, poderá o magistrado, ex officio, indeferir a benesse requerida, desde que tenha fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo, previamente, conceder-lhe prazo para a demonstração da dificuldade econômica.


É o que estabelece o § 2.º do art. 99 do Código de Ritos, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Evidencia-se, portanto, ser vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, sem oportunizar ao requerente a apresentação de documentos probatórios de tal condição.


Frise-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que o se verifica no caso concreto.


Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autora da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


Compulsando aos autos, constata-se que a Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.


Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 286062110 – autos de origem).


Entretanto, a recorrente ofereceu manifestação através da petição de ID 294506659 (autos de origem), procedendo a juntada da cópia da declaração de imposto de renda (ID 397378961).


Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.


Ocorre que, da análise do referido documento, constata-se que a recorrente aufere rendimentos vultosos, superiores à R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, bem como exerce atividade laboral remunerada como médica. Por outro lado o próprio objeto em discussão na presente ação demonstra a incompatibilidade da condição de hipossuficiência financeira, tendo em vista que discute-se possíveis vícios ocorridos no reparo de um veículo Nissan Kicks, cujo valor supera o montante R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme afirmado pela própria agravante.


Assim sendo, a recorrente deixou de anexar qualquer documento que corroborasse a alegação de hipossuficiência.


É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-la em demasia ou prejudicar a subsistência, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.


No entanto, considerando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atribuído à causa defiro parcialmente os benefícios da gratuidade pleiteada, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC, o que perfaz, conforme tabela de custas do TJBA, seis parcelas de R$ 842.29 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão e conceder parcialmente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para a agravante, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC.


Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.


Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22