PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032935-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).

NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE.

DECRETO PRISIONAL GENÉRICO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS. INALBERGAMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR, PELO MESMO TIPO PENAL.

BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL E DO REGIME INICIAL É MATÉRIA COMPLEXA.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DE PENA.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. REITERAÇÃO EM TESE DA CONDUTA.

EXCESSO PRAZAL. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PRESO EM 04/03/2025. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Oliveira Nunes, advogado, em favor de Guilherme Matos Ribeiro Neto, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr.ª Emanuele Vita Leite Armede.

2- O  Paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2025, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), estando, em tese, na posse de 27 papelotes de cocaína, pesando 46,70 gramas. Em 05/03/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.

3- Conforme a denúncia, nos autos de nº 8004225-20.2025.8.05.0103, no dia 04/03/2025, populares informaram a policiais em ronda que, na escadaria da Rua Santa Clara, ocorreria o comércio de entorpecentes, oferecendo a descrição física do suspeito. Ao chegar ao local, a guarnição revistou o Paciente, que possuía as características descritas e, supostamente, encontrou a droga já referida amarrada ao shorts.

4- Nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas. Alegação de inexistência de fundadas razões para a revista pessoal. Desacolhimento. Conforme os elementos até então amealhados, a revista pessoal foi precedida de contexto fático anterior, fundada em elementos objetivos. Na via estreita do writ, não se vislumbra prova pré-constituída da alegada nulidade, pois os elementos constantes destes autos não evidenciam ilegalidade flagrante na revista pessoal.

5- Configurados os pressupostos e requisitos prisionais. Os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e o Auto de Exibição e Apreensão demonstram a certeza da materialidade e os indícios de autoria. A garantia da ordem pública está demonstrada no risco de reiteração delitiva (ação penal anterior, pelo mesmo crime, supostamente praticado no mesmo local).

6- Decisão abstrata e genérica. Desacolhimento. Decreto prisional fundado em elementos concretos e idôneos.

7- A prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente de pena e, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não viola o princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos prisionais.

8- Outras medidas cautelares diversas seriam inócuas no presente caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva.

9- Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. Eventuais pena e regime dependem de análise complexa a ser realizada na ação penal.

10- Não prospera a alegação de excesso de prazo. A ação penal nº 8004225-20.2025.8.05.0103 vem transcorrendo regularmente e a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 16/07/2025.

11- Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.

12- Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao princípio da homogeneidade.

13- Ordem conhecida em relação às alegações de excesso prazal, nulidade da busca pessoal, ausência dos requisitos prisionais, decreto sem fundamentação, outras cautelares diversas e violação à presunção de inocência.

14- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032935-68.2025.8.05.0000, impetrado por ALAN OLIVEIRA NUNES, Advogado, em favor de GUILHERME MATOS RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE do mandamus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032935-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALAN OLIVEIRA NUNES, advogado, em favor de GUILHERME MATOS RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA, Dr.ª Emanuele Vita Leite Armede.

Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2025, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).

Em 05/03/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.

Em tese, populares informaram a policiais em ronda que, na escadaria da Rua Santa Clara, ocorreria o comércio de entorpecentes, oferecendo a descrição física do suspeito. Ao chegar ao local, a guarnição supostamente encontrou o Paciente com 25 papelotes, na forma de trouxinha, totalizando 46,70g (quarenta e seis gramas e setenta centigramas) de cocaína amarrada ao shorts (id.83943520 fl. 12).

O Impetrante alega que não havia fundadas razões para a busca pessoal e, por tal motivo, pretende a anulação das provas obtidas, em tese, durante a prisão em flagrante.

Defende que a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva carece de fundamentação, além de gerar constrangimento ilegal ao paciente.

Aduz que “A manutenção da prisão preventiva revela-se abusiva, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício concreto de que a liberdade do paciente represente risco atual à ordem pública” (id.83942831, fl.02).

Por fim, requer, in limine, que faça cessar o constrangimento ilegal, colocando imediatamente o paciente em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 83961373.

A autoridade judicial prestou informações no ID 84297479.

Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 84544305).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032935-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço em parte do writ, por estarem parcialmente presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao exame das teses defensivas.



ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL



O Impetrante afirma que a prisão em flagrante é nula, pois não haveria fundadas razões para realizar a revista pessoal do Paciente. Além disso, defende que as provas obtidas padecem de nulidade, por serem derivadas de revista pessoal supostamente ilícita.

Todavia, eventuais ilegalidades na prisão em flagrante restam superadas com o decreto de prisão preventiva. Vale transcrição de julgado neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

 

Ademais, ao menos por ora, não se vislumbra prova pré-constituída de flagrante ilegalidade na revista pessoal realizada pelos policiais.

Conforme os elementos até então amealhados, a revista pessoal parece ter sido precedida de contexto fático anterior, fundada em elementos objetivos. Os policiais foram comunicados sobre um homem, em local definido, supostamente praticando a traficância. Ao chegarem ao local indicado, encontraram um homem, com as vestes informadas pelos populares. Realizada a revista pessoal, em tese, encontraram drogas em seu poder.

Assim, a alegação de nulidade da revista pessoal poderá ser melhor analisada no curso da ação penal, onde haverá dilação probatória. Na via estreita do writ, não se vislumbra prova pré-constituída da alegada nulidade, pois os elementos constantes destes autos não evidenciam ilegalidade flagrante na revista pessoal. Neste sentido:



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifos aditados).



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o acusado receberia uma entrega de drogas em um ponto de ônibus, e a atitude suspeita do réu evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de dois tijolos de maconha pesando 30 e 40 gramas. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1443011 RS, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) (grifos aditados).



Destarte, resta desacolhido o pleito de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas pela polícia.



ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP



Uma análise dos autos evidencia que os pressupostos e requisitos prisionais estão configurados. Os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e o Auto de Exibição e Apreensão demonstram a certeza da materialidade e os indícios de autoria.

É cediço que, para a decretação da prisão cautelar, são suficientes os indícios de autoria, que se fazem presentes neste caso concreto.

A garantia da ordem pública, por sua vez, está demonstrada no risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso evidencia o perigo da liberdade.

Vale transcrever decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a este respeito:



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas. (STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).



ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA



A despeito das alegações do Impetrante, verifica-se que o decreto prisional está fundamentando de forma concreta e idônea.

Depreende-se da referida decisão que as circunstâncias fáticas estão devidamente descritas e que os fundamentos prisionais encontram respaldo jurisprudencial. Vale colacionar trecho do decreto prisional:



“Com efeito, a conduta praticada pelo autuado revela elevada gravidade concreta, diante da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, totalizando 46,70g de cocaína, acondicionada em 27 papelotes prontos para comercialização, em contexto que indica atuação voltada ao tráfico ilícito de drogas na região, notadamente em via pública e em local reconhecido pela habitualidade da prática criminosa, o que potencializa o risco concreto à ordem pública e reforça a necessidade da custódia cautelar.

Verifica-se, ainda, risco concreto à ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva evidenciada pela existência da ação penal n. 8004310-40.2024.8.05.0103, que tramita em desfavor do custodiado, também pela prática do crime de tráfico de drogas, supostamente ocorrido na mesma localidade em que foi preso no presente flagrante, circunstância que reforça a habitualidade na conduta criminosa e demonstra a necessidade da segregação cautelar.” (id 83943520). (grifos aditados).



Destarte, conforme já mencionado, o risco de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar, evidenciando-se que a autoridade coatora utilizou-se de fundamentação concreta e idônea.



DAS BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS



Ressalte-se que o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito:



“(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).



Assim, os requisitos prisionais restam demonstrados, tornando irrelevante as boas condições pessoais do Paciente.

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA



O Impetrante afirma que a prisão do Paciente viola o princípio da presunção de inocência. Todavia, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo.

Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vale colacionar decisum do C. STJ neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4. (...) 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

Assim, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não presunção de culpa.

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

 

O Impetrante afirma que eventual condenação não implicaria, necessariamente, no regime fechado ou em pena privativa de liberdade, o que tornaria a prisão ainda mais desproporcional e ilegal.

Todavia, não assiste razão à defesa, pois o eventual regime a ser fixado só pode ser aferido no curso da ação penal. Saliente-se que a dosimetria da pena e a fixação do regime são matérias complexas, que dependem de diversos fatores como, por exemplo, a reincidência.

Assim, não há como se considerar, na via estreita do writ, que a prisão preventiva seja mais gravosa que a prisão decorrente de eventual pena. Nestes termos:

 

“(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

 

Ante todo o exposto, não conheço da alegação de violação ao princípio da homogeneidade.

 

 

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS



A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Todavia, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 . No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 174,66g (cento e setenta e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 408 eppendorfs, 3 tijolos e 3 porções de maconha, com peso de 1.893,09g (um quilo e oitocentas e noventa e três gramas e nove centigramas). Além da reiteração delitiva do agente, que possui ação penal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas e "anotações pela prática de atos infracionais diversos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa . 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade criminosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 871948 SP 2023/0426755-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (grifei).



Saliente-se que o Paciente responde a outra ação penal anterior, pelo suposto crime de tráfico de drogas, que teria praticado no mesmo local onde ocorreu a prisão objeto do presente writ.

Outrossim, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas para garantia da ordem pública.



ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO



O Impetrante afirma que “o Paciente está preso há mais de 90 dias sem que se tenha iniciado a instrução criminal”.

Registre-se que os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, servindo apenas como parâmetro geral para o encerramento da instrução, devendo ser verificada a desídia do juízo processante ou a inércia da acusação.

Destaque-se que o excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que extrapola em demasia os lapsos temporais estabelecidos, em clara violação ao princípio da razoabilidade.

Todavia, a ação penal nº 8004225-20.2025.8.05.0103 vem transcorrendo regularmente e a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 16/07/2025.

Assim, não se verifica desídia ou morosidade estatal. Este é o entendimento jurisprudencial:



AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa . Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3 . Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC 15