PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Recurso Adesivo interposto pela autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência n. 8142770-56.2023.8.05.0001, ajuizada perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para cancelar a cobrança de fatura no valor de R$4.485,12, condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e impor à ré o ônus da sucumbência. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Adesivo da autora comporta conhecimento integral, diante de possível inovação recursal; (ii) verificar a legalidade da cobrança de fatura de energia por suposta fraude identificada em inspeção unilateral realizada pela concessionária; e (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A inovação recursal configura-se quando há introdução de questão de fato não deduzida na petição inicial, sem comprovação de força maior, como no caso do pedido de cancelamento da fatura de R$432,04 incluído apenas em sede recursal, o que infringe o art. 1.014 do CPC. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à concessionária o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de fraude no medidor de energia não foi comprovada por prova técnica idônea, tampouco por perícia imparcial, sendo insuficiente o Termo de Ocorrência de Inspeção unilateralmente produzido pela própria ré, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme jurisprudência do STJ, a cobrança de débito fundada em inspeção unilateral não é válida sem que seja oportunizado ao consumidor o devido processo legal, inviabilizando a exigibilidade do valor cobrado. Configura-se o dano moral quando há imputação indevida de fraude e interrupção do fornecimento de serviço essencial, sendo devida a indenização, cujo montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A majoração da verba indenizatória de R$5.000,00 para R$6.000,00 é medida que se impõe diante das peculiaridades do caso, atendendo à finalidade compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Conforme art. 85, §§1º e 11, do CPC, e à luz do Tema 1059 do STJ, impõe-se a majoração da verba honorária recursal em desfavor da ré, em razão de sua sucumbência no segundo grau de jurisdição. Apelo da ré não provido. Acolhimento da preliminar ventiladas nas contrarrazões da ré e Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A inovação recursal caracteriza-se pela inclusão de pedido ou causa de pedir não apresentada na petição inicial, sem justificativa de força maior, ensejando o não conhecimento da parte inovadora do recurso. A cobrança de consumo de energia baseada em inspeção técnica unilateral da concessionária é inválida por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A responsabilização do fornecedor de serviço essencial é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo indevida a cobrança de débito não comprovado. A imputação indevida de fraude, aliada à interrupção do fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral indenizável. A majoração de honorários recursais é devida em caso de sucumbência do recorrente em sede de apelação, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 1.014 e 85, §§1º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 571.694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014. TJ-SP, AC nº 1046177-98.2020.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2020. TJ-BA, AC nº 8000089-05.2017.8.05.0056, Rel. Juiz Marcos Adriano Silva Ledo, 4ª Câmara Cível, j. 20.11.2018. TJ-RS, AC nº 70076688431, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2018. TJ-SP, RI nº 1000125-60.2020.8.26.0224, Rel. Des. Mauro Civolani Forlin, 3ª Turma Cível, j. 21.07.2020. STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8142770-56.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes e apeladas, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora: A) Acolher a preliminar de conhecimento parcial do Apelo Adesivo interposto pela autora por inovação recursal; B) Conhecer do Apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento; C) Conhecer, em parte, do Recurso Adesivo interposto pela autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e majorar a verba indenizatória para o valor de R$6.000,00; e, D) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Salvador, 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142770-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA
APELADO: ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Tutela de Urgência, tombada sob o n. 8142770-56.2023.8.05.0001, julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 87063411, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para, confirmando a decisão ID 416504886, declarar a inexistência de débito da autora, no importe de R$4.485,12, referente ao comunicado juntado no ID 416410558 e condenar a acionada a pagar à requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Com lastro na súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I” Em suas razões recursais do ID n. 87063468, a ré aduz, em breve resumo, a sentença merece reforma, tendo em vista que houve efetiva constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, ocasionando consumo inferior ao real. Afirma foram realizadas diversas inspeções técnicas, com emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme as normas da ANEEL, e foi detectado desvio antes do medidor, o que impedia a correta medição do consumo, gerando prejuízo financeiro à ré. Complementa o procedimento foi realizado, de acordo com a norma de regência. Assevera atuou em exercício regular de direito, seguindo estritamente os protocolos normativos da Resolução Normativa n. 1000/2021. Pontua a cobrança realizada foi legítima e respaldada por critérios técnicos da ANEEL, utilizando os parâmetros estabelecidos nos artigos 115 e 130 da Resolução Normativa n, 1000/2021, como: Medição fiscalizadora; fator de correção da medição; queda de consumo; carga desviada/declarada; e consumo pós-inspeção. Explicita não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não se comprovou qualquer abalo concreto à esfera íntima da autora e a mera cobrança administrativa não configura, por si só, constrangimento indenizável. Transcreve julgados que corroboram sua pretensão recursal. Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência. No Recurso Adesivo, ID n. 87063476, a autora, em apertada síntese, alega mantinha relação de consumo com a ré, sob contrato n. 7020332837 e, em setembro de 2023, foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$4.485,12, valor considerado exorbitante e incompatível com o seu histórico de consumo mensal em torno de 30 kWh. Assinala a cobrança teve por fundamento uma inspeção técnica unilateral, na qual a concessionária alegou a existência de “desvio antes do medidor”, que o procedimento foi realizado sem prévia notificação, sem acompanhamento da consumidora e o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi assinado por pessoa completamente desconhecida. Completa a ré não apresentou laudo técnico independente, perícia, registro fotográfico da suposta fraude, nem método de cálculo para se chegar ao valor cobrado. Destaca o procedimento da concessionária violou normas da ANEEL, especialmente a Resolução n. 456/2000 e dispositivos da Resolução n. 414/2010 e que a falta de laudo técnico imparcial e o caráter unilateral da inspeção violam os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Menciona o corte de energia, com base em uma cobrança não comprovada, agravou o sofrimento da autora, caracterizando dano moral indenizável; Pugna pelo provimento do Apelo Adesivo com a reforma da sentença a quo, nos moldes pretendidos. Apenas a ré apresenta contrarrazões, ID n. 87063480, oportunidade em que defende a inovação recursal e, no mérito, a sentença a quo seja reformada, mas nos termos do Apelo por si interposto. Pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Recurso da parte adversa. No ID n. 87074492, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 28.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142770-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA
APELADO: ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de conhecimento parcial do Apelo Adesivo, dada a inovação recursal, alçada pela ré nas contrarrazões recursais. Deflui-se de uma minudente investigação do caderno processual a não ocorrência de similitude entre a tese recursal autoral de cancelamento de fatura de diferença de consumo no valor de R$432,04 (quatrocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) e a sustentada pela autora na peça de ingresso, na medida em que, à época da propositura da demanda, a autora sustentou tão somente a inexigibilidade de fatura de diferença de consumo no valor de R$4.485,12 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) e pleiteou seu cancelamento, segundo comparativo das peças dos IDs números 87063476 (peça recursal adesiva) e 87062460 (peça vestibular). Por conseguinte, restando comprovada, em um dos capítulos da Apelação Adesiva, inovação de questão fática sem motivo de força maior, perfez-se violação da norma extraível do art. 1.014 da Lei Adjetiva Pátria. In verbis: CPC - “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Nesta trilha: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inovação recursal. O agravante alega que a condição de analfabetismo foi debatida antes da produção probatória, o que afastaria a alegação de inovação recursal. Pleiteia o provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de analfabetismo constitui inovação recursal; e (ii) determinar se é cabível a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Inovação recursal ocorre quando, nas razões de apelação, o agravante traz tese não arguida na petição inicial, como foi o caso da alegação de analfabetismo, que surgiu apenas na fase recursal. De acordo com o art. 329, II, do CPC, a alteração da causa de pedir após a citação exige o consentimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. A tese de analfabetismo deveria ter sido trazida na petição inicial para que pudesse ser considerada desde o início do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A alegação de analfabetismo em fase recursal constitui inovação recursal se não foi arguida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50370855420228130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE OBJETO DE INOVAÇÃO. Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS NÃO PROVIDO. Não trazendo a autora-recorrente fundamentos suficientes a modificar a decisão de primeiro grau, que afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano sustentado pela apelante, de rigor, a manutenção integral da decisão, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10461779820208260100 SP 1046177-98.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). Grifos acrescidos. À vista das considerações, há de se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões da ré, com o não conhecimento do Apelo Adesivo no que concerne ao pleito de cancelamento da fatura de diferença de consumo no valor de R$432,04 (quatrocentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Desta forma, o Apelo da ré é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Contudo, o Recurso Adesivo da autora, inobstante tempestivo, apenas será conhecido quanto ao pleito recursal de majoração da verba arbitrada a título de dano moral. Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Tutela de Urgência, tombada sob o n. 8142770-56.2023.8.05.0001, julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência. Cumpre observar as irresignações recursais cingem-se a sentença que cancelou a fatura de diferença de consumo no valor de R$4.485,12, arbitrou indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 em desfavor da ré e impôs, ainda, a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. De início, deve-se ressaltar a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à ré, que deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º, vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Ocorre que, quando a autora alega não possuir culpa da irregularidade que ensejou a cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$4.485,12, por se tratar de prova de fato negativo, compete a parte ré, pretensa credora, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos. À luz de tais considerações, observa-se que a parte ré, por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Neste sentido, submete-se a apreciação deste Tribunal a discussão acerca da existência, ou não, de ilegalidade cometida na realização da inspeção técnica pela ré, que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora. Com efeito, tem-se que, de fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL n. 1.000/2021, que regulamenta a Lei n. 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CRFB. No entanto, para a devida aplicação das regras supracitadas, a concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Dessa forma, embora tenha alegado fraude, a ré não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Quanto a tal questão, depreende-se dos autos que a alegação da parte ré acerca de irregularidade presente na unidade da parte autora, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria ré, o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral, visto que o simples fato da parte autora ou um terceiro estar presente no momento da realização da inspeção não significa que estava efetivamente participando, visto que não dispõe de conhecimento técnico acerca dos atos realizados durante a inspeção. Ademais, a alegação de que a parte autora poderia ter impugnado a inspeção não se mostra convincente porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, ora ré, que, igualmente, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não estando aí assegurado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes. Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014). Ainda, analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o débito impugnado está pautado em irregularidade ocorrida no período de 01/2023 a 06/2023 (ID n. 87062466), quando foi descoberta a irregularidade, sendo dever da parte ré fiscalizar periodicamente os equipamentos, fornecendo serviço de qualidade. O art. 4º, § 1º, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL define o que considera como serviço adequado: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.” Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do normativo predito, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018) RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANORA MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESP 903.258/RS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. 2. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. 3. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida há 19 (dezenove) ciclos, fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 4. Danos morais configurados e montante proporcional ao conteúdo da ação. 5.Aplicação do REsp. nº 903.258/RS para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da decisão que arbitrou os danos morais. (APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000089-05.2017.8.05.0056; TJBA; QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz Substituto de Segundo Grau; Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2018). Para mais, não há de se olvidar não foi perícia técnica realizada pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia a comprovar a alegada irregularidade/desvio no medidor de energia elétrica. Portanto, mesmo sustentando a ocorrência de fraude, observa-se que não há nos autos prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, principalmente quando ausente laudo técnico do DPT – Departamento de Polícia Técnica, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. Noutro giro, a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade de titularidade da parte autora aliada à imputação de cometimento de fraude dão azo à configuração da ofensa moral. À propósito: "Declaratória de inexistência de débito c.c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais – Negativação de fatura de energia elétrica vinculada à instalação de medidor de energia elétrica contratado mediante fraude – Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré – Relação de consumo – Inteligência do art. 17 do CDC - Responsabilidade objetiva – Apontamento indevido – Danos Morais configurados – Danos morais "in re ipsa"– Valor da indenização (R$ 10.000,00) que merece redução –"Quantum" arbitrado incompatível com o valor fixado em hipóteses semelhantes por esta Turma - Quantia reduzida para R$ 4.000,00, que se revela suficiente para reparar o mal causado sem gerar enriquecimento indevido e necessária para prevenir a prática de condutas semelhantes, observando-se que esse valor é inferior ao normalmente fixado por esta Turma, considerando a atual situação de Pandemia e os reflexos que a crise econômica causará nas empresas e na sociedade - Sentença reformada em parte para redução do valor da indenização – Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - RI: 10001256020208260224 SP 1000125-60.2020.8.26.0224, Relator: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2020) Restando configurada a ofensa moral, deve, portanto, o valor arbitrado ser proporcional e razoável, cumprindo sua tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta. Para mais, em se tratando da quantificação, deve o Magistrado observar, em regra, o porte econômico do ofensor, razão pela qual entendo que o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais adequado aos aspectos delineados, em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares. À vista das considerações elencadas, a sentença deve ser reformada parcialmente para majoração da verba indenizatória, razão pela qual o Apelo da ré deve ser não provido e o Recurso Adesivo, na parte conhecida, provido. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ex positis, voto no sentido de: A) Acolher a preliminar de conhecimento parcial do Apelo Adesivo interposto pela autora por inovação recursal; B) Conhecer do Apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento; C) Conhecer, em parte, do Recurso Adesivo interposto pela autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e majorar a verba indenizatória para o valor de R$6.000,00; e, D) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142770-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA
APELADO: ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO, THAIS SANTOS MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO