PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060191-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ERRO CADASTRAL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de terceiro ajuizados em face do Município de Salvador pleiteando cancelamento de penhora sobre contas bancárias de empresa, decorrente de execução fiscal de IPTU (nº 0757708-61.2014.8.05.0001) referente a imóveis de propriedade da Imobiliária Viana Braga S/A. Sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante e determinando cancelamento das constrições. Município apelou sustentando ilegitimidade ativa da embargante para os embargos de terceiro e legitimidade passiva para cobrança de IPTU. 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a embargante possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro quando figura erroneamente no polo passivo da execução fiscal; (ii) saber se a embargante possui legitimidade passiva para cobrança de IPTU sobre imóveis que não lhe pertencem, quando há erro cadastral do Município vinculando indevidamente seu CNPJ aos débitos de terceiro; e (iii) saber se a presunção de certeza e liquidez da CDA subsiste quando há prova inequívoca de ilegitimidade passiva e coisa julgada anterior reconhecendo a inexistência da relação tributária. 

III. Razões de decidir

3. A embargante possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, pois a qualidade de terceiro, para fins do art. 674 do CPC, decorre da inexistência de relação jurídica com a obrigação tributária material exigida, ainda que figure erroneamente no polo passivo da execução por equívoco cadastral do exequente.

4. A documentação dos autos comprova inequivocamente que os imóveis objeto da cobrança pertencem à Imobiliária Viana Braga S/A, pessoa jurídica distinta da embargante, conforme contrato social e documentação imobiliária, não se enquadrando a embargante em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor).

5. O Município incorreu em erro cadastral desde 1999, vinculando indevidamente o CNPJ da embargante aos débitos da Imobiliária Viana Braga, situação reconhecida em processos administrativos (nº 3435/99 e 3516/99) e em duas sentenças transitadas em julgado, caracterizando afronta à autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC).

6. A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80) foi completamente ilidida pela prova inequívoca consistente em documentação societária, comprovação de propriedade em nome de terceiro e sentenças transitadas em julgado reconhecendo a inexistência da obrigação tributária.

7. A jurisprudência do STJ sobre responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor em promessa de compra e venda não se aplica, pois pressupõe relação jurídica entre as partes, inexistente no caso concreto.

8. A persistência do Município em promover execuções fiscais após sucessivas notificações administrativas e decisões judiciais definitivas configura litigância reiterada e desrespeito à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Possui legitimidade ativa para embargos de terceiro a pessoa jurídica que sofre constrição judicial em execução fiscal decorrente de erro cadastral da Fazenda Pública, ainda que figure erroneamente no polo passivo, quando demonstrada a inexistência de relação jurídica com a obrigação tributária material. 2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é elidida por prova inequívoca da ilegitimidade passiva, consistente em documentação que comprove a propriedade do imóvel em nome de terceiro e existência de coisa julgada anterior reconhecendo a ausência de vínculo tributário. 3. Configura afronta à autoridade da coisa julgada a persistência da Fazenda Pública em promover execuções fiscais contra contribuinte após decisão judicial transitada em julgado que reconheceu erro cadastral e determinou exclusão de seu CNPJ das inscrições tributárias."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 674, 677 e 85, §11; Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: n/a

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060191-17.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Pinto Fernandes Empreendimentos Ltda Me e Apelado Município de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060191-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 96263159, que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Pinto Fernandes Empreendimentos Ltda em face do Município de Salvador, com a seguinte parte dispositiva:

"Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro, determinando o cancelamento definitivo da penhora em conta e/ou de outros bens da titularidade da Pinto Fernandes por força da Execução Fiscal nº 0757708-61.2014.8.05.0001, declarando a ilegitimidade/invalidade de todo e qualquer ato constritivo/executivo em relação à citada conta e/ou em face da Embargante e/ou de seus demais bens, na qualidade de terceiro estranho à lide.

Por força de sucumbência, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

P. R. I. " (id 96263159)

Inconformado, o Município de Salvador apelou (id 96263161), pugnando pela reforma da sentença pelas razões a seguir sintetizadas.

Sustenta que a empresa não possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, uma vez que figura como parte na execução fiscal nº 0757708-61.2014.8.05.0001, não atendendo o requisito do art. 674 do CPC, que exige a qualidade de terceiro. Argumenta que a embargante deveria valer-se de peticionamentos nos próprios autos executivos ou de embargos à execução.

Alega que a empresa possui legitimidade passiva para a cobrança de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, que define como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.

Invoca o art. 76, §1º, do Código Tributário Municipal de Salvador, segundo o qual a promessa de compra e venda somente modifica o sujeito passivo quando registrada ou comunicada à autoridade fazendária, permanecendo a responsabilidade solidária do promitente vendedor.

Defende que a embargante consta no Cadastro Municipal como contribuinte, conforme Extrato Fiscal e Ficha de Propriedade, e que não se desincumbiu de demonstrar a alegada ilegitimidade mediante apresentação de certidão imobiliária do Registro de Imóveis competente.

Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80), somente elidível por prova inequívoca, a qual não teria sido produzida pela embargante.

Cita jurisprudência do STJ no sentido de que proprietário e possuidor são contribuintes solidários do IPTU, cabendo à Fazenda Pública escolher o devedor (Súmula 399/STJ), transcrevendo os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.401.021/SP, REsp 927.275/SP, REsp 475.078/SP, REsp 754.278/RJ, REsp 793.073/RS e REsp 774.720/RJ.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e assegurar continuidade da execução fiscal até satisfação do crédito tributário.

Contrarrazões no id 96263163.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060191-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PINTO FERNANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

O recurso não merece provimento.

A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante para figurar na execução fiscal, determinando o cancelamento da penhora sobre seus bens.

O Município de Salvador sustenta que a embargante não possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro por figurar como parte na execução fiscal, e que possui legitimidade passiva para a cobrança de IPTU com base no cadastro municipal e na presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

A irresignação não prospera.

Primeiramente, quanto à legitimidade ativa para os embargos de terceiro, a análise dos autos demonstra que a embargante efetivamente se enquadra na condição de terceiro para fins do art. 674 do Código de Processo Civil.

O simples fato de constar erroneamente no polo passivo da execução fiscal não retira da embargante a qualidade de terceiro em relação à obrigação tributária de fato exigida. Os embargos de terceiro destinam-se justamente a proteger quem sofre constrição judicial indevida sobre seus bens, ainda que figure formalmente no processo por equívoco do exequente.

A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o imóvel objeto da cobrança de IPTU pertence à Imobiliária Viana Braga S/A, pessoa jurídica distinta da embargante, conforme se extrai do contrato social (id 96263122) e da documentação imobiliária (id 96263152).

Verifica-se que o Município de Salvador incorreu em erro cadastral ao vincular indevidamente o CNPJ da Pinto Fernandes Empreendimentos Ltda aos débitos de IPTU de propriedade da Imobiliária Viana Braga S/A, situação que persiste desde 1999, conforme demonstram os processos administrativos nº 3435/99 e 3516/99.

Mais grave: existem duas sentenças transitadas em julgado reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a embargante e a Imobiliária Viana Braga, notadamente a decisão proferida no processo nº 0513981-60.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a qual determinou expressamente a exclusão do CNPJ da embargante de todas as inscrições vinculadas à Imobiliária Viana Braga e declarou a inexistência de débitos de IPTU imputados à Pinto Fernandes relacionados aos imóveis daquela empresa.

A persistência do Município em promover execução fiscal contra a embargante, mesmo após decisão judicial transitada em julgado determinando a correção do cadastro e reconhecendo a inexistência de débitos, caracteriza afronta à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.

Quanto à legitimidade passiva para IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. No caso concreto, a embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses em relação aos imóveis da Imobiliária Viana Braga S/A.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Apelante, relativa à responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor em contratos de promessa de compra e venda, não se aplica à espécie. Tais precedentes tratam de situações em que existe efetiva relação jurídica entre as partes, o que manifestamente não ocorre nos presentes autos.

A alegação de que a embargante consta no cadastro municipal como contribuinte não possui aptidão para gerar legitimidade passiva quando demonstrado que o cadastro está equivocado e que inexiste qualquer vínculo jurídico com o imóvel tributado.

A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei 6.830/80, é relativa (juris tantum) e foi completamente ilidida pela prova inequívoca produzida pela embargante, consistente em documentação societária, comprovação da propriedade do imóvel em nome de terceiro e, sobretudo, duas sentenças transitadas em julgado reconhecendo a mesma situação.

O Apelante não pode se valer da presunção legal da CDA quando os próprios elementos dos autos demonstram sua improcedência e quando há coisa julgada anterior reconhecendo a inexistência da obrigação tributária.

A situação dos autos revela que o Município de Salvador, mesmo após sucessivas notificações administrativas desde 1999 e após duas decisões judiciais definitivas, persiste em vincular débitos tributários de terceiro à embargante, promovendo execuções fiscais e constrições patrimoniais indevidas.

Tal conduta configura desrespeito à autoridade da coisa julgada e litigância reiterada sobre questão já definitivamente decidida, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em favor da embargante em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator