PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GERAÇÃO DE BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Nu Pagamentos S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Euclides da Cunha/BA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Simone Araujo de Oliveira, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.524,73, determinar a emissão de nova fatura sem a cobrança indevida, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e confirmar a tutela anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional aos transtornos suportados pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a participação de terceiros na fraude quando se trata de fortuito interno.

O acesso de fraudadores a dados bancários da autora, como valores e vencimentos, revela vulnerabilidade no sistema de segurança do banco, caracterizando defeito na prestação do serviço.

Não há prova inequívoca de que o boleto tenha sido emitido em ambiente externo, sendo verossímil a alegação de que a fraude ocorreu no aplicativo oficial da instituição, cuja segurança é de responsabilidade exclusiva do fornecedor do serviço.

A declaração de hipossuficiência apresentada pela consumidora, corroborada por documentos, é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §3º, do CPC.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os transtornos sofridos pela autora, como cobrança indevida e ameaça de negativação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando evidenciada falha em seu sistema de segurança, caracterizando fortuito interno.

A declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos, é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, salvo prova em contrário.

O dano moral decorrente de cobrança indevida e exposição a negativação é presumido, e o valor fixado em R$5.000,00 é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, arts. 99, §3º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-DF, Ap. Cív. 0742442-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 29.05.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1002025-77.2019.8.26.0462, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.05.2021; TJ-RJ, Ap. Cív. 0030085-96.2019.8.19.0066, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 18.10.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8003194-74.2024.8.05.0078, originária da Comarca de Euclides da Cunha, em que figura como Apelante NU PAGAMENTOS S/A e, como Apelados, SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8003194-74.2024.8.05.0078 interposta por Nu Pagamentos S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Simone Araujo de Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.524,73, referente à fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em setembro/2024, bem como dos encargos (juros, multa e IOF) dele decorrentes;

b) DETERMINAR que a requerida emita novo boleto referente à fatura de outubro/2024, excluindo o valor de R$ 2.524,73 e respectivos encargos indevidamente cobrados;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual;

d) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, tornando-a definitiva.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

 

A sentença recorrida, proferida em 08/05/2025, reconheceu a inexistência do débito de R$ 2.524,73 referente à fatura do cartão de crédito com vencimento em setembro/2024, determinou a emissão de novo boleto excluindo o valor indevido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora.

Foram fixados ainda honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, Nu Pagamentos S.A. aduziu, em síntese: 1. ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que o golpe foi aplicado em plataforma de terceiros, sem qualquer ligação ou verificação de sua parte; 2. inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora; 3. descabimento de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; 4. eventual excesso no quantum fixado a título de reparação por danos morais, que deveria ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora; 6. nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram devidamente apreciadas suas alegações e documentos acostados aos autos; 7. impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 85781156), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não adotou as medidas necessárias para evitar a fraude e que restaram configurados tanto o dano material quanto o moral, nos termos da fundamentação expendida pelo juízo a quo.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003194-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERENITA COSTA SOARES GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8003194-74.2024.8.05.0078 interposta por Nu Pagamentos S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Simone Araujo de Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.524,73, referente à fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em setembro/2024, bem como dos encargos (juros, multa e IOF) dele decorrentes;

b) DETERMINAR que a requerida emita novo boleto referente à fatura de outubro/2024, excluindo o valor de R$ 2.524,73 e respectivos encargos indevidamente cobrados;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual;

d) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, tornando-a definitiva.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

1. Da rejeição da impugnação à gratuidade judiciária

 

A Recorrente sustenta que a apelada não comprovou insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, devendo ser indeferido o benefício.

Todavia, a apelada apresentou declaração de pobreza, complementada por documentos (extratos bancários, contracheques e comprovantes de domicílio), o que, nos termos do art.99, §3°, do CPC, já demonstra a plausibilidade da alegação.

Inexistindo elementos concretos nos autos que infirmem tal declaração, a concessão da gratuidade deve ser mantida, sendo vedado ao Tribunal rever isso sem prova inequívoca em sentido contrário.

 

2. Da responsabilidade objetiva do banco

 

Consoante art.14 do CDC e Súmula 479/STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno..."), incumbe à instituição financeira arcar com os riscos inerentes à sua atividade, mesmo em situações em que a fraude seja praticada por terceiro.

A responsabilidade no presente caso repousa na fragilidade dos sistemas do banco em impedir que fraudadores emitam boletos falsos em nome da apelada.

Outrossim, a sujeição de instituição financeira ao regime legal do CDC encontra-se previsto, a propósito, na Súmula nº. 297 do STJ e no art. 3º, § 2º do próprio Diploma Consumerista:

 

STJ|Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

CDC|Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

O art. 14, do CDC, reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço.

Tecidas tais considerações, passo a analisar a questão devolvida a este ad quem.

 

3. Do nexo causal

 

A Recorrente alega ausência de nexo causal, uma vez que o golpe teria ocorrido em ambiente alheio à sua plataforma. No entanto, a fraude só se consuma mediante o acesso, por terceiro, a dados bancários da cliente (instituição, valor, dívidas e vencimentos), os quais são de domínio exclusivo da instituição financeira.

Ou seja, o fato de os golpistas terem conhecimento desses dados evidencia falha institucional e restabelece o nexo causal, mesmo que o ambiente fraudulentamente seja externo.

Nesse sentido, necessário ressaltar que compete ao réu adotar medidas efetivas para que as informações bancárias de seus consumidores sejam protegidas, a fim de que terceiros a elas não tenham acesso, bem como bloquear a utilização de seus números internos, em vez de figurar como meros expectadores dos infortúnios alheios.

Neste mesmo sentir, precedentes do famoso “golpe do motoboy”, melhor exemplo para elucidar o que se está a dizer aqui:

 

Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO. VAZAMENTO DE DADOS. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida. Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3. A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1. Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores. Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4. Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas. 5. Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. (TJ-DF 0742442-62.2023.8.07.0001 1872277, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrario do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

Apelação. Ação declaratória c/c danos morais e materiais. fraude praticada por terceiros. Golpe do motoboy. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Autor que foi vítima de fraude denominada "Golpe do Motoboy", através do qual, a vítima fornece os dados do cartão de crédito e o entrega a terceiros estelionatários que, na posse dos dados bancários do correntista, realizam compras a crédito, no débito e saques na boca do caixa, causando prejuízo financeiro à vítima. A violação de dados do consumidor expõe a falha no sistema de segurança adotado, pelo banco, ao deixar de impedir que estelionatários obtenham dados dos correntistas (nome, telefone, endereço, etc.), com o propósito de aplicar variadas fraudes, dentre as quais, o Golpe do Motoboy, tendo como vítimas, geralmente, pessoas idosas. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restar comprovadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. A fraude - Golpe do Motoboy - praticada por terceiros configura fortuito interno, e, portanto, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Súmula nº 479 do STJ e súmula nº 94 deste Tribunal. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado. Quantum reduzido no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Parcial provimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00300859620198190066, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

4. Da falha na prestação do serviço – vazamento de dados e aplicativo

 

É patente a falha no dever de segurança da instituição financeira, tanto pela ausência de mecanismos robustos para proteção de dados pessoais, quanto pela vulnerabilidade na geração de boletos bancários.

Se a fraude tivesse ocorrido totalmente alheia ao ambiente da Recorrente, os golpistas não teriam como saber que a autora era cliente da instituição e quais valores estavam em aberto, o que reforça a tese de falha na guarda e proteção dos dados bancários da consumidora.

Ademais, os prints acostados aos autos revelam que a autora utilizou o aplicativo oficial do banco para geração do boleto, não havendo prova contundente por parte da Recorrente de que o boleto foi emitido em ambiente fraudulento externo.

Ademais, o aplicativo oficial do banco aparenta ter sido comprometido, não adotando mecanismos adicionais de segurança capazes de prevenir a emissão de boletos falsos – falha esta que se inclui no escopo do fortuito interno.

 

5. Da verossimilhança das alegações e inversão do ônus da prova

 

A autora apresentou provas suficientes: comprovante da Caixa Econômica com beneficiário “Nu Pagamentos S.A.”, prints do aplicativo, troca de e-mails com atendimento e declaração da Caixa confirmando o repasse. Tais elementos conferem alto grau de credibilidade ao relato da apelada, que foi corroborado por documentação robusta.

Desse modo, mostra-se adequada a aplicação do art.6°, VIII do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Além disso, a jurisprudência reforça que, em situações como esta, cabe ao fornecedor – aqui o Banco – demonstrar a inexistência de falha, por estar na posse de toda a tecnologia em discussão, o que não ocorreu:

 

SERVIÇO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Fraude bancária - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Risco da atividade negocial que deve correr contra o prestador de serviços - Ausência de prova por parte do banco quanto à segurança do serviço que fornece - Inversão do ônus de prova - Artigo 6º., VIII, do CDC - Transação que foge ao perfil corriqueiro de utilização - Verossimilhança das alegações do consumidor - Determinação para indenização do valor indevidamente transferido – Culpa exclusiva da vítima não reconhecida - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001591-90.2023 .8.26.0222 Guariba, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Furto de celular . Fraude perpetrada por terceiros. Operações bancárias realizadas junto à conta da parte autora em curto espaço de tempo. Contratação de empréstimo, transferência bancária via PIX para conta de titularidade diversa e realização de compras no cartão de crédito da demandante. Sentença de procedência, declarando a inexistência de débito oriundo das transações bancárias contestadas pela autora e condenando o réu a devolver os valores indevidamente retirados da conta corrente e ao pagamento de compensação por danos morais, arbitrados no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais). Apelo do banco réu. Parte autora que comprovou satisfatoriamente o furto e a fraude de que fora vítima, bem como a comunicação da ocorrência ao banco, o que configura prova do direito alegado. Instituição financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, na forma dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC . Ônus da prova que cabia ao réu, não somente por se tratar de uma relação de consumo, como também porque foi ele quem sustentou que as transações bancárias se deram com a utilização da senha pessoal da autora, por imprudência desta. Utilização de senha pessoal que não é passível de afastar por si só a responsabilidade do banco, uma vez que a contratação de empréstimo de elevado valor e as sucessivas compras mediante cartão de crédito, em curto espaço de tempo, afastam-se do padrão de normalidade. Falha do sistema antifraude do réu. Fortuito interno que não exclui o dever do fornecedor de indenizar . Dano material corretamente fixado na sentença. Dano moral configurado. Evidente abalo em sua esfera psíquica, o que, sem dúvidas, causou transtornos para a sua vida cotidiana, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Quantia fixada na sentença em R$ 7 .000,00 (sete mil reais) que é dotada de razoabilidade e proporcionalidade e atende aos valores comumente fixados por essa Corte de Justiça em casos análogos. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03041362720218190001 202400128287, Relator.: Des(a) . DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE FURTO . CELULAR SUBTRAÍDO. INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PELO APLICATIVO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno; In casu, as operações realizadas que destoam muito do perfil de consumo da autora deveriam ter sido imediatamente bloqueadas pelo sistema do réu . Falha no sistema de segurança do banco caracterizada – Inteligência dos arts. 6, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC; Indenização por danos materiais devida; O dano moral puro é passível de ser indenizado, não sendo necessário que seja provado prejuízo efetivo, o simples fato de a correntista ter indevidamente debitado valores de sua conta corrente em razão de empréstimos que não contratou traz-lhe inegável prejuízo, portanto devida a indenização, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários; Indenização fixada para R$ 5.000,00, (cinco mil reais) ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sem a demonstração de que o Apelante foi negligente quanto a comunicar em tempo hábil ao Apelado acerca da necessidade de bloquear o cartão de crédito objeto de furto, a cobrança do valor em discussão na demanda, torna-se ilegal e a inexigibilidade da respectiva cobrança é medida que se impõe; (TJ-AM - Apelação Cível: 07285709520228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS PELA CORRENTISTA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS . CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. PRECEDENTE STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO . R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de n.º 8015934-72.2022 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, RUBENILDES RIBEIRO CARVALHO e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80159347220228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

6. Do valor da indenização por danos morais

 

O juízo a quo fixou a indenização em R$5.000,00.

Considerando os transtornos suportados pela apelada – bloqueio do cartão, cobranças indevidas, ameaça de negativação e abalo psicológico –, o valor encontra-se em patamar razoável e adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Para tanto, basta verificar a jurisprudência retromencionada, da mesma relatoria, aplicando uma indenização em valor equivalente ao dobro do fixado em sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Nu Pagamentos S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Sala das sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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