PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, cassando sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda. O agravado havia sido intimado para emendar a inicial indicando endereço eletrônico, apresentando comprovante de residência e comprovando capacidade econômico-financeira, tendo efetuado o pagamento das custas processuais e requerido dilação de prazo para complementar a documentação.

 

II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em determinar: primeiro, se a decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932, IV, do CPC; segundo, se é aplicável ao caso os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas e, por fim, se o cumprimento parcial da determinação de emenda, com pagamento das custas e pedido de dilação de prazo, afasta a extinção sem resolução do mérito.

 

III. Razões de decidir 

3.    A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e amparada no art. 932, IV e V, do CPC, aplicando entendimento consolidado sobre a primazia da resolução de mérito e cooperação processual, não havendo nulidade no julgamento singular.

4.    O CPC de 2015 estabeleceu nova cultura processual, privilegiando a entrega efetiva da tutela jurisdicional em detrimento do excesso de formalismos, conforme o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º) e da cooperação processual (art. 6º).

5.    O agravado demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito ao efetuar o pagamento das custas processuais e requerer dilação de prazo, evidenciando boa-fé processual e intenção de cumprir as determinações judiciais.

6.    A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando não for possível superar os vícios identificados ou quando demonstrada a completa inércia da parte interessada.

7.    A instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) determina que os atos processuais independem de forma determinada quando preencham sua finalidade essencial, não havendo prejuízo concreto ao contraditório ou à instrução processual.

 

IV. Dispositivo e tese 

8.Recurso improvido.

 

Tese de julgamento: "1. O cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial, com pagamento das custas processuais e pedido de dilação de prazo, evidencia interesse no prosseguimento do feito e afasta a extinção sem resolução do mérito. 2. Os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas autorizam a concessão de nova oportunidade para complementação da documentação quando demonstrado interesse da parte e ausência de prejuízo. 3. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado sobre princípios processuais fundamentais encontra amparo no art. 932, IV, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 321, 485, I, 932, IV e V; CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp n. 883.093/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/2/2017; TJ-CE, Apelação Cível: 0200096-79.2023.8.06.0164, Rel.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 08/11/2023; TJ-DF, AC: 07191320420228070020, Rel.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 31/05/2023.

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Município de Salvador, contra a decisão monocrática de ID nº 83427714 que deu provimento à apelação, cassando a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova oportunidade de complementação da documentação.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que há nulidade da decisão monocrática em razão da situação dos autos não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC, necessitando de decisão colegiada.

 

Sustenta que o pedido de dilação de prazo foi formulado de forma intempestiva, após o transcurso do prazo para emenda à inicial e que o agravado não cumpriu o comando judicial para apresentação de documentos, limitando-se ao pagamento das custas processuais.

 

Afirma que não se aplicam ao caso os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a Súmula nº 568 do STJ foi superada pelo CPC de 2015, não permitindo mais o julgamento monocrático baseado em "entendimento dominante acerca do tema".

 

Salienta que o agravado requereu dilação de prazo somente em 23/11/2022, quando o prazo para emenda já havia escoado, sendo publicada a decisão em 17/10/2022, configurando pedido intempestivo.

 

Destaca que as custas judiciais também foram pagas após o transcurso do prazo para emenda e que o endereço eletrônico somente foi apresentado em sede recursal.

 

Argui que a alegada dificuldade de comunicação entre cliente e advogado é questão interna que não pode ser oposta ao Poder Judiciário para justificar o descumprimento de prazos processuais.

 

Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, constante do ID nº 85591995, oportunidade em que requereu o improvimento do presente recurso, ao fundamento: primeiro, o julgamento monocrático foi devidamente fundamentado e está amparado pela legislação aplicável; segundo, o CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, rompendo com o excessivo formalismo; terceiro, o autor demonstrou interesse inequívoco em corrigir as irregularidades mediante pagamento das custas e pedido de dilação e, por fim, não houve prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.

 

Todavia, analisadas detidamente as argumentações do recorrente, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. 

 

  Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de setembro de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

02 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 


VOTO


Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação, com fundamento na violação aos princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, pelo que requereu o agravado a cassação da sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Na decisão recorrida, essa relatora deu provimento à apelação, para cassar a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para concessão de nova oportunidade ao autor para complementar a documentação no prazo de 15 dias.

 

Inconformado, o Município de Salvador recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão que deu provimento à apelação, sustentando nulidade da decisão monocrática e ausência dos requisitos para aplicação dos princípios invocados.

 

Irresignado, o Ente Público apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno.

 

Pois bem.

 

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O agravante sustenta que houve erro na aplicação dos princípios processuais e vício na forma de julgamento monocrático.

 

Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico vigente, especificamente no art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente recursos quando há entendimento dominante sobre a matéria.

 

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a Súmula 568 do STJ não foi superada pelo CPC de 2015, mas sim recepcionada e reafirmada pelo novo diploma legal. O art. 932, IV, do CPC expressamente autoriza o julgamento monocrático quando o recurso for contrário a entendimento firmado em precedentes, não se limitando apenas às hipóteses taxativas mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c".

 

O sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões e a economia processual, permitindo ao relator aplicar entendimento consolidado sobre determinada matéria. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação processual, temas com jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.

 

A alegação de que só seria possível julgamento monocrático nas hipóteses do art. 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", representa interpretação restritiva que não se coaduna com o sistema processual vigente. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a Súmula 568, confirmando sua vigência mesmo sob a égide do CPC de 2015.

 

Quanto ao mérito da questão, a análise dos autos revela que a decisão monocrática aplicou corretamente os princípios norteadores do processo civil contemporâneo. O CPC de 2015 estabeleceu uma nova cultura processual, privilegiando a entrega efetiva da tutela jurisdicional em detrimento do excesso de formalismos, conforme dispõe o art. 4º do diploma legal.

 

O princípio da primazia da resolução do mérito constitui diretriz fundamental do sistema processual atual, impondo ao magistrado o dever de esgotar todas as possibilidades de superação de vícios antes de proceder à extinção do processo sem análise do mérito. Esta orientação visa assegurar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

O pedido de dilação de prazo, embora formulado após o transcurso do prazo originário, não pode ser considerado isoladamente para fins de caracterização de desídia processual. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o pedido tempestivo de dilação de prazo, quando demonstra interesse da parte no seguimento do feito, deve ser apreciado pelo magistrado, especialmente considerando o princípio da cooperação processual.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento. (TJ-MG - AC: 10000220470389001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

O princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Esta diretriz não se limita às partes, estendendo-se também ao magistrado, que deve prevenir ou sanar vícios que possam comprometer a validade e eficiência do processo.

 

A este respeito, é pertinente a lição do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu ser "O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz” (STJ - REsp: 1133689 PE 2009/0131007-0, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/03/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2012 DECTRAB vol. 216 p. 27)

 

No presente caso, a decisão de primeiro grau que não apreciou o pedido de dilação de prazo violou o princípio da cooperação, na medida em que deixou de considerar elemento relevante para a análise da conduta processual da parte. A omissão judicial em apreciar pedido que revela interesse no prosseguimento do feito configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO ANTERIOR DE DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O recurso visa a anulação da extinção do processo sem considerar o pedido de prorrogação do prazo para emenda à inicial. II - Após receber a ação, o juiz de primeira instância ordenou que a parte autora/apelante corrigisse a inicial e pagasse as custas iniciais. III - A parte recorrente juntou os comprovastes de pagamento das custas e, com justificativa, pediu pelo menos 30 dias adicionais para cumprir as demais exigências da emenda à inicial . IV - O juiz de primeira instância encerrou o processo, alegando falta de cumprimento da emenda. V - A extinção do processo ocorreu precipitadamente, sem ao menos considerar a prorrogação do prazo para a emenda à inicial e sem avaliar as diligências necessárias, o que viola os princípios da proibição de decisão surpresa e cooperação, estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 6º, respectivamente. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação para, no mérito, em dar-lhe provimento, nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007207320238060053 Camocim, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

A instrumentalidade das formas, consagrada no art. 188 do CPC, determina que os atos processuais independem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. Este princípio visa evitar que o formalismo excessivo prejudique a efetividade da tutela jurisdicional.

 

A análise conjunta dos elementos probatórios revela que o agravado cumpriu parcialmente a determinação judicial ao efetuar o pagamento das custas processuais, demonstrando assim sua intenção de regularizar a situação processual. O posterior pedido de dilação de prazo corrobora essa conclusão, evidenciando que não houve desídia ou desinteresse no prosseguimento do feito.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando não for possível superar os vícios identificados ou quando restar demonstrada a completa inércia da parte interessada.

 

Nesse sentido, é pertinente a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo concedido para a realização de emenda à inicial é dilatório. Pode a parte requerer sua dilação, protocolizado antes de seu término a concessão da dilação de prazo para o cumprimento da determinação, não justificando a extinção do processo. 2. A extinção prematura do processo ofende os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), quando o julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07252331720228070001 1628947, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2022)

 

A ausência de prejuízo concreto ao contraditório ou à instrução processual também milita em favor da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. O agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da eventual concessão de nova oportunidade para complementação da documentação.

 

O argumento de que o pedido de dilação foi intempestivo não tem o condão de afastar a incidência dos princípios processuais aplicáveis. A tempestividade deve ser analisada em conjunto com outros elementos, como a demonstração de interesse no prosseguimento do feito e a ausência de prejuízo às partes.

 

O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, não é violado pela concessão de nova oportunidade para complementação da documentação, especialmente considerando que a extinção prematura do processo resultaria em maior dilação temporal, obrigando a parte a ajuizar nova demanda para obter a tutela jurisdicional pretendida.

 

A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. O entendimento no sentido de privilegiar a resolução do mérito em detrimento da extinção por questões meramente formais encontra-se pacificado, justificando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, do CPC.

 

É importante destacar que a economia processual também recomenda a aplicação dos princípios invocados na decisão recorrida. A extinção do processo sem resolução do mérito obrigaria o agravado a ajuizar nova demanda, com consequente aumento da carga de trabalho do Poder Judiciário e maior dispêndio de tempo e recursos.

 

O acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente, impõe ao Poder Judiciário o dever de esgotar todas as possibilidades de entrega da tutela jurisdicional antes de proceder à extinção do processo por questões meramente formais. A decisão recorrida atendeu a esta diretriz constitucional ao privilegiar a resolução do mérito.

 

Por fim, deve-se considerar que o sistema processual vigente abandonou o formalismo excessivo que caracterizava o sistema anterior, adotando uma perspectiva mais flexível e voltada para a efetividade da tutela jurisdicional. A interpretação defendida pelo agravante representa retrocesso incompatível com os objetivos do CPC de 2015.

 

A análise da boa-fé processual também favorece o agravado, na medida em que demonstrou interesse inequívoco no cumprimento das determinações judiciais, ainda que de forma parcial. A boa-fé se presume, devendo a má-fé ser efetivamente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.

 

Concluo, portanto, que a decisão monocrática aplicou corretamente os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, não merecendo qualquer reparo. A extinção do processo sem resolução de mérito, no caso concreto, representaria violação aos direitos fundamentais do agravado e aos princípios norteadores do processo civil contemporâneo.

 

A pretensão do agravante de manter a extinção do processo sem resolução de mérito contraria frontalmente a diretriz constitucional de acesso à justiça e os objetivos do sistema processual vigente, razão pela qual deve ser rejeitada.

 

Por tudo exposto, uma vez que os argumentos esposados neste agravo não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada, já que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte, quanto pelos Tribunais Superiores, improcedem as alegações contidas no presente recurso.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.

 

Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício.

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora