PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REITERAÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo o desprovimento do recurso de apelação e a integralidade da sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Fatos relevantes. O embargante insiste na ocorrência de omissões quanto à configuração do dano moral, à aplicação da repetição dobrada, aos termos iniciais dos consectários legais, à incidência da Lei nº 14.905/2024 e à possibilidade de compensação de valores, matérias que já foram objeto de deliberação em julgados anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição que justifique a sua integração ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração são destinados exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador. 5 - Inexistência de omissão quanto ao dano moral. O acórdão fundamentou que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável o precedente REsp nº 2.161.428/SP diante da fraude reconhecida internamente pela própria instituição financeira, que manteve as cobranças indevidas. 6 - Repetição em dobro mantida. A conduta contrária à boa-fé objetiva foi demonstrada concretamente pelo fato de o banco possuir documento interno certificando a fraude e, ainda assim, não ter cessado os descontos no benefício da autora. 7 - Consectários legais. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico declarado inexistente. 8 - Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024. O novo diploma legal não retroage para atingir obrigações civis constituídas e consolidadas muito antes de sua entrada em vigor, mantendo-se os índices de correção e juros fixados conforme a jurisprudência vigente ao tempo da constituição da obrigação. 9 - Compensação de valores. Ponto expressamente resolvido desde a sentença e mantido em sede de apelação, com autorização para abatimento de valores caso não realizado o depósito judicial do montante creditado. 10 - Caráter protelatório. A reiteração de teses exaustivamente apreciadas, com o objetivo de rediscutir o mérito e postergar o cumprimento da obrigação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11 - Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254, sendo parte Embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e parte Embargada EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s):MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão (ID. 101853814) , que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre nas omissões apontadas quanto a: (i) não incidência de danos morais à luz do REsp n.º 2.161.428/SP; (ii) requisito de violação à boa-fé objetiva para a devolução em dobro e aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS; (iii) termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (iv) parâmetros de correção monetária e juros de mora dos danos materiais à luz da Lei n.º 14.905/2024; e (v) possibilidade de compensação dos valores recebidos pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa. O precedente invocado — REsp n.º 2.161.428/SP — não se aplica ao caso, pois naquele julgado as instâncias ordinárias já haviam reconhecido a inocorrência do dano moral, tratando-se de questão fática insuscetível de revisão pelo STJ. 4 - Não há omissão quanto à devolução em dobro. O acórdão embargado fundamentou a repetição dobrada na conduta contrária à boa-fé objetiva, demonstrada concretamente pelo reconhecimento interno da fraude pelo próprio banco. A modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS não afasta a conclusão, pois o fundamento da dobra reside na violação à boa-fé objetiva evidenciada nos autos, e não exclusivamente na dispensa do elemento volitivo. 5 - Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. O acórdão adotou posição expressa, fundamentada no art. 398 do Código Civil e na Súmula n.º 54 do STJ, aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual decorrente de negócio jurídico declarado inexistente. Divergência de entendimento não configura omissão. 6 - Não há omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros dos danos materiais. O acórdão apreciou expressamente os índices aplicáveis, em conformidade com a jurisprudência vigente. A Lei n.º 14.905/2024 não impõe retroatividade de seus critérios a obrigações anteriormente constituídas. 7 - Não há omissão quanto à compensação. A sentença mantida pelo acórdão embargado já havia determinado expressamente o depósito judicial dos valores recebidos pela autora e autorizado a compensação na hipótese de não realização do depósito, nos termos do art. 368 do Código Civil. 8 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado na ausência de vício real que os autorize, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados.” Em suas razões recursais (ID. 102767806) , o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando, inicialmente, a ausência de dano moral indenizável. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.161.428/SP, aduzindo que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização, especialmente quando o correntista permanece com o valor do empréstimo, o que configuraria "comportamento contraditório" e ausência de ofensa à honra. No que tange à repetição do indébito, alega omissão quanto ao requisito da má-fé para a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta a ocorrência de "engano justificável", uma vez que as cobranças foram realizadas com base em contrato escrito, e defende a modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS, a fim de que a restituição ocorra de forma simples para parcelas anteriores a 30/03/2021. Ademais, aponta vício quanto aos consectários legais. Defende que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso, citando a Súmula n.º 362 do STJ e o REsp n.º 903.258/RS. Quanto aos danos materiais, requer a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), alegando que tais parâmetros devem retroagir para evitar o enriquecimento ilícito. Por fim, aduz omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora. Formulou os seguintes pedidos: "(1) Afastar a repetição do indébito em dobro... (2) Constar expressamente o parâmetro de incidência dos juros de mora dos danos materiais desde a citação... bem como da incidência de correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento... (3) Seja sanada a omissão no que tange ao entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428 - SP... (4) Subsidiariamente... que a Incidência dos juros de mora seja aplicada da data do arbitramento dos danos morais... (5) Seja sanado o vício apontado... aplicado com base da correção monetária a taxa IPCA... e juros de mora... a taxa Selic, menos a atualização monetária." Em contrarrazões (ID. 103317280) , a embargada suscita preliminar de inadmissibilidade dos embargos por possuírem nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face de acórdão (ID. 101853814) que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos pelo embargante, os quais, por sua vez, impugnavam acórdão (ID. 91417663) que negou provimento à apelação do banco, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA em ação declaratória de inexistência de relação contratual, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado fraudulento (n.º 563429822), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e determinando o depósito judicial, pela autora, do montante creditado (R$ 989,74), com autorização de compensação em caso de não realização do depósito. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. Os embargos não merecem provimento. No presente caso, o banco já havia oposto primeiros embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação, os quais foram rejeitados unanimemente pelo acórdão de ID. 101853814, com fundamento na inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Agora, por meio dos presentes segundos embargos, o embargante reitera, com mínima variação argumentativa, as mesmas cinco questões já rechaçadas. Cuida-se, com evidência, de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, em frontal desacordo com os arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. O embargante insiste que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o entendimento do STJ firmado no REsp n.º 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização por danos morais, especialmente quando o correntista permaneceu com o valor do empréstimo fraudulento. Aduz, ainda, que a condição de pessoa idosa não autorizaria o reconhecimento automático do dano moral. Não há omissão alguma. Tanto o acórdão que negou provimento à apelação (ID. 91417663) quanto o acórdão que rejeitou os primeiros embargos (ID. 101853814) enfrentaram expressamente a questão, com fundamento autônomo e suficiente: o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, perpetrado em detrimento de pessoa idosa e hipossuficiente com renda limitada a um salário mínimo, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo concreto à honra ou imagem, por ofender diretamente direito da personalidade em grau que transcende o mero dissabor cotidiano. A esse fundamento soma-se o fato de que o próprio banco reconheceu internamente a fraude, conforme registrado no relatório interno (ID. 80952186), com a expressão inequívoca "PARECER: FRAUDE. Reclamação Procedente. Operação 563429822 formalizada com documento fraudado", e ainda assim não cessou os descontos. A divergência do embargante com a conclusão jurídica adotada pelo acórdão não constitui vício integrável por embargos de declaração. Divergência de entendimento não equivale a omissão. O embargante reitera a alegação de que: (a) a devolução em dobro exigiria comprovação de má-fé ou ausência de engano justificável, nos termos dos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC; (b) o EAREsp n.º 676.608/RS teria modulado seus efeitos para alcançar apenas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, de modo que as cobranças anteriores a essa data deveriam ser restituídas de forma simples; e (c) o banco teria agido com base em engano justificável, diante de legítima expectativa de adimplemento contratual. A questão foi exaustivamente apreciada nos dois acórdãos anteriores e não há omissão a suprir. O acórdão embargado assentou que a repetição dobrada foi determinada com fundamento concreto na violação à boa-fé objetiva, demonstrada pelo próprio reconhecimento interno da fraude pelo banco (ID. 80952186). O argumento do engano justificável não resiste ao exame dos autos, pois o banco detinha documento interno certificando a fraude e ainda assim manteve os descontos. Quanto à modulação temporal do EAREsp n.º 676.608/RS, o fundamento da dobra, repita-se, não repousa exclusivamente na dispensa do elemento subjetivo da má-fé, mas na demonstração concreta de conduta contrária à boa-fé objetiva verificada nos autos. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao manter a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, em desacordo com o entendimento da Quarta Turma do STJ firmado no REsp n.º 903.258/RS, segundo o qual os juros moratórios devem fluir a partir da data do arbitramento, e com a Súmula n.º 362 do STJ. A alegação não prospera. O acórdão embargado adotou posição expressa e fundamentada, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula n.º 54 do STJ, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. A aplicação é correta, tendo em vista que o negócio jurídico foi declarado inexistente, de modo que a responsabilidade do banco é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula n.º 54/STJ, e não da Súmula n.º 362/STJ, que regula o termo inicial da correção monetária — e não dos juros de mora — sobre o dano moral. O embargante insiste na necessidade de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para fins de atualização dos danos materiais pelo IPCA e de apuração dos juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Não há omissão. O acórdão embargado (ID. 101853814), publicado em 23/03/2026, deliberou expressamente sobre os índices aplicáveis, confirmando os parâmetros adotados na sentença e mantidos pelo acórdão da apelação (ID. 91417663): correção monetária pelo IPCA desde os descontos e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos descontos, em conformidade com a jurisprudência vigente. O acórdão da apelação foi publicado em 01/10/2025, quando a Lei n.º 14.905/2024 já estava em vigor, e ainda assim adotou conscientemente os parâmetros que entendeu aplicáveis ao caso. A Lei n.º 14.905/2024 não impõe retroatividade de seus critérios a obrigações constituídas anteriormente. Os descontos indevidos remontam a 2016, situação consolidada muito antes da entrada em vigor do novo diploma. A aplicação dos índices adotados — IPCA para correção e 1% ao mês para juros — não viola qualquer dispositivo legal e está em linha com a jurisprudência do STJ aplicável às obrigações civis constituídas sob a égide do regime anterior. Por fim, o embargante aduz omissão quanto à possibilidade de compensação entre o valor do empréstimo creditado na conta da autora e o montante da condenação, invocando os arts. 182, 368, 876 e 884 do Código Civil e o princípio do status quo ante. A questão foi expressamente resolvida desde a sentença de primeiro grau (ID. 80952321), mantida integralmente pelo acórdão da apelação (ID. 91417663) e confirmada pelo acórdão que rejeitou os primeiros embargos (ID. 101853814). A sentença determinou que a autora depositasse judicialmente o valor recebido (R$ 989,74) e autorizou expressamente a compensação entre créditos e débitos na hipótese de não realização do depósito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer omissão a sanar — o ponto foi objeto de deliberação expressa em todas as instâncias decisórias anteriores. A conduta de opor novos embargos para rediscutir matéria já decidida, ignorando os fundamentos lançados nos julgados anteriores, caracteriza nítido intuito protelatório. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e obstaculiza a entrega da prestação jurisdicional à parte vulnerável, que aguarda a solução do feito desde 2016. Com efeito, o art. 1.026, § 2º, do CPC é explícito ao dispor que, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
VOTO