PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. SUSPENSÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO ANALISADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para sustação de protestos de duplicatas, sem analisar o pleito alternativo de suspensão dos efeitos dos referidos protestos mediante o oferecimento de caução em dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos efeitos de protesto de duplicatas mediante prestação de caução, ainda que o portador dos títulos seja terceiro não integrante da lide. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 902 de que é possível a sustação dos efeitos do protesto mediante prestação de caução idônea, exigindo-se contracautela a ser fixada conforme prudente arbítrio do magistrado. 4. A legitimidade passiva para ação declaratória de inexistência de débito recai sobre o sacador da duplicata, que deve justificar a causa subjacente da emissão do título, não sendo impedimento o fato de o protesto ter sido efetivado por instituição financeira endossatária. 5. O depósito judicial do valor integral dos títulos protestados constitui garantia suficiente para evitar prejuízo às partes, enquanto a manutenção dos protestos pode causar danos de difícil reparação à atividade empresarial da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É cabível a suspensão dos efeitos de protesto de duplicatas mediante depósito judicial do valor correspondente, ainda que o portador dos títulos seja terceiro não integrante da lide, quando há discussão sobre a existência da relação jurídica que deu origem aos títulos." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340236/SP (Tema Repetitivo 902), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/10/2015; TJ-PE, Apelação Cível nº 00632585020118170001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8049288-57.2023.8.05.0000, em que figura como recorrente JUPITER TECIDOS LTDA, e como recorrido F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049288-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPITER TECIDOS LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES
AGRAVADO: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUPITER TECIDOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos n. 8002920-98.2022.8.05.0137, em que a agravante litiga contra F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, uma vez que não há nos autos prova de ter sido a empresa ré quem efetuou o protesto dos títulos. Ao que tudo indica, conforme documento de id. 224484714, o portador do título é terceiro não integrante do polo passivo da demanda. No tocante a eventos futuros e incertos, não especificados na inicial, inviável a concessão de tutela antecipada por se tratar de pedido genérico.” (ID 224496459) A decisão foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração (ID 396360517). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido alternativo constante da petição inicial, qual seja, de que a liminar fosse deferida mediante garantia do juízo. Alega que o referido pedido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a suspensão dos efeitos do protesto mediante oferecimento de contracautela. Aponta que o pleito não causará qualquer prejuízo à agravada pois, se ao final a demanda originária for julgada improcedente, esta terá à sua disposição o valor da suposta dívida. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja analisado e deferido o pedido alternativo de suspensão dos protestos dos títulos mediante garantia do juízo. A intimação do agravado para apresentação de contrarrazões foi frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de “mudou-se” (id. 75490963). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o agravo de instrumento é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049288-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPITER TECIDOS LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES
AGRAVADO: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, verifica-se que a agravada foi citada nos autos de origem (ID 437016468) em 07/03/2024. Contudo, ao ser realizada posterior tentativa de intimação neste agravo de instrumento, no mesmo endereço de origem, o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário “mudou-se” (id. 75292282). Não tendo a modificação de endereço sido informada em juízo, presumem válida a intimação dirigida ao endereço anterior, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, dou por cumprida a exigência do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por JUPITER TECIDOS LTDA em face de FK INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO EIRELI. A autora alega que nunca realizou qualquer negociação com a ré que justificasse a emissão das duplicatas ns. 012945-C e 012945-3, no valor total de R$ 1.209,60, levadas a protesto. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento provisório dos protestos ou, alternativamente, sua suspensão mediante depósito judicial do valor (ID 224484710). Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "não há nos autos prova de ter sido a empresa ré quem efetuou o protesto dos títulos" e que "o portador do título é terceiro não integrante do polo passivo da demanda", sem, contudo, manifestar-se explicitamente sobre o pedido alternativo. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, a decisão integrativa consignou que "a pretensão de garantia do juízo não se trata de 'pedido alternativo', mas sim uma consequência do acolhimento do pedido liminar de sustação dos protestos, se fosse o caso", rejeitando os embargos. Contudo, assiste razão à agravante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a sustação dos efeitos do protesto já efetivado mediante prestação de caução idônea, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 902 (REsp 1340236 / SP). Vejamos: Tema 902, STJ - "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". A decisão agravada, ao afirmar que a garantia do juízo seria "uma consequência do acolhimento do pedido liminar de sustação dos protestos", contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que justamente a prestação da contracautela é que pode viabilizar a suspensão dos efeitos do protesto, independentemente da discussão sobre quem seria o portador do título. Embora o portador dos títulos seja terceiro não integrante da lide, tal circunstância não impede, por si só, a concessão da tutela mediante caução. Na duplicata mercantil há distinção entre as figuras do sacador (emitente do título), do cedente (quem transfere o título por endosso) e do portador (atual detentor). No presente caso, o sacador é a agravada F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, que emitiu as duplicatas; o cedente é o BANCO SOFISA S/A, que recebeu os títulos e os transferiu; e o portador atual é o BANCO SANTANDER. A legitimidade passiva para a ação declaratória de inexistência de débito recai sobre o sacador (emitente), que é quem deve justificar a causa subjacente da emissão do título. O fato de o protesto ter sido efetivado por instituição financeira endossatária não afasta a possibilidade de suspensão dos efeitos do protesto mediante caução, especialmente quando se discute a própria existência da relação jurídica que deu origem às duplicatas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE SACADORA . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMITENTE. ENDOSSO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa jurídica que figura como sacadora e cedente de duplicata levada indevidamente a protesto possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do protesto . 2. A duplicata é título de crédito causal, estando alicerçada no negócio jurídico que a lastreia. Não demonstrada a existência de aceite e ausente a relação comercial que subsidia o título, impõe-se o reconheciment o de sua nulidade, bem como a responsabilização do emitente e/ou do endossatário a quem o título nulo seja transferido pelos prejuízos causados ao sacado em razão do protesto indevido. 3 . O protesto de duplicata emitida sem causa subjacente gera dano moral indenizável, o qual se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Entretanto, existindo negativação preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ. 4. Condenação em sucumbência recíproca . (TJ-PE - Apelação Cível: 00632585020118170001, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO SACADOR. 1. É legítimo o sacador da duplicata para responder pelo pedido de cancelamento do protesto em razão da inexistência da dívida, mesmo que o título tenha sido cedido e o protesto levado a efeito pelo cessionário. 2 . Caso o cessionário do título se sinta prejudicado com o cancelamento, nada obsta que ele busque do cedente/sacador a reparação dos prejuízos causados. (TJ-PE - Apelação Cível: 00146890220128170480, Relator.: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 26/10/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2016) Ademais, o depósito judicial do valor integral dos títulos protestados constitui garantia suficiente para evitar qualquer prejuízo à parte agravada ou a terceiros, uma vez que, caso a ação principal seja julgada improcedente, o valor depositado poderá ser levantado por quem de direito. Ressalte-se, ainda, que a manutenção dos protestos pode causar danos de difícil reparação à agravante, afetando seu crédito e sua atividade empresarial, enquanto a suspensão dos efeitos mediante caução não trará nenhum prejuízo ao legítimo credor, pois o valor do débito estará garantido por depósito judicial. Assim, considerando que a agravante expressamente formulou pedido alternativo de deferimento da tutela mediante garantia do juízo, e que tal medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e no poder geral de cautela do juiz, é de se dar provimento ao agravo para que seja deferido o pedido alternativo formulado na inicial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de tutela provisória de urgência e determinar a suspensão dos efeitos dos protestos das duplicatas de n. 012945-C e 012945-3, no montante de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos), mediante depósito judicial do referido valor pela agravante. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049288-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUPITER TECIDOS LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES
AGRAVADO: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Advogado(s):
VOTO