PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Foram interpostos Recursos de Apelação contra a sentença, que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais movida por DANIEL CORDEIRO BOMFIM contra OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de cláusula penal e danos materiais emergentes

2. OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. apelaram sustentando a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por danos emergentes, bem como a ausência de comprovação do prejuízo. Alegaram que a condenação por danos materiais teve como marco inicial data anterior ao prazo contratual de entrega.

3. DANIEL CORDEIRO BOMFIM, por sua vez, recorreu pleiteando (i) a fixação de prazo mais amplo do atraso, (ii) a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, (iii) a condenação das rés por danos morais, e (iv) a majoração dos danos materiais com base em valores efetivamente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) a definição do termo final do atraso na entrega do imóvel; (ii) a possibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por danos materiais emergentes; (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes do atraso; (iv) a comprovação e extensão dos danos materiais indenizáveis; e (v) a legitimidade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Restou demonstrado nos autos que a posse do imóvel somente foi transmitida ao autor em setembro de 2011. Assim, o termo final da mora deve ser fixado nessa data, considerando a ausência de comprovação da entrega efetiva pelas rés, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A cumulação da cláusula penal, fixada judicialmente, com os danos materiais emergentes é admissível, dada a distinta natureza das obrigações. A cláusula penal, de caráter moratório, não se confunde com os danos emergentes comprovadamente suportados.

7. Os comprovantes anexados aos autos demonstram o pagamento de aluguéis até outubro de 2010. Assim, deve-se ampliar a condenação a esse período, mantendo-se o requisito da prova para fins de ressarcimento.

8. O atraso significativo de um ano e cinco meses configura abalo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O quantum de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.

9. Inexistindo prova do pagamento de “juros de obra” após o prazo contratual de entrega, é de ser mantida a improcedência do pedido de restituição desses valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. desprovido. Recurso de DANIEL CORDEIRO BOMFIM parcialmente provido para (i) fixar como termo final da mora a data de setembro de 2011; (ii) reconhecer o direito ao ressarcimento dos aluguéis pagos também nos meses de setembro e outubro de 2010; e (iii) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

11. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL CORDEIRO BOMFIM e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Foram interpostos Recursos de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais movida por DANIEL CORDEIRO BOMFIM contra OAS EMPREENDIMENTROS E GAFISA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (sentença de ID. 69410014):

 

“Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, II, do CPC), reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO da pretensão relativa ao ressarcimento da comissão de corretagem e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar Ré:

1) A pagar, a título de cláusula penal, conforme arbitrado em fundamentação supra, a importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 30/04/2010 até 25/08/2010, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

2) A pagar indenização por danos materiais emergentes, ressarcindo o Autor, na forma simples, os valores despendidos a título de aluguel e taxas condominiais de 30/04/2010 até 25/08/2010, conforme comprovantes de fls. 103/106, coma aplicação do índice INPC, a partir de cada vencimento, (acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação);

Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.”

 

OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. interpuseram conjuntamente Recurso de Apelação no ID. 69410072.

Inicialmente, defenderam a impossibilidade de cumulação da aplicação de cláusula penal com a restituição dos aluguéis pagos pelo Apelado pelo atraso da obra, para além da condenação em juros de mora e cláusula penal. Isso porque ambas as medidas teriam a mesma finalidade de compensar os prejuízos supostamente obtidos pelo Apelado.

De outro lado, aduziram que a sentença recorrida foi incorreta ao estabelecer danos emergentes a partir de abril de 2010, pois esse período era anterior à previsão de entrega das chaves constante do contrato. Sustentaram, ainda, que não houve comprovação de prejuízo efetivo apenas pela juntada dos documentos referentes ao aluguel despendido pelo Apelado nesse período (ID 69409969).

Concluíram pugnando pelo provimento do recurso, para reformar em parte a sentença recorrida. Ademais, requereram a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários, em razão de ter dado causa a demanda.

 

 

DANIEL CORDEIRO BOMFIM interpôs Recurso de Apelação no ID. 69410077, sustentando que o contrato de compromisso de compra e venda firmado é um contrato de adesão, o que colocaria o consumidor em situação de vulnerabilidade.

A partir disso, defendeu (i) o atraso de 16 meses para entrega do imóvel, de 29.04.2010 a setembro de 2011; (ii) a ilegalidade na cobrança de juros antes da entrega do imóvel; (iii) a existência de danos morais ao Apelante, em razão da demora de 16 meses para entrega do imóvel, que lhe teria gerado abalo psicológico; e (iv) a majoração do quantum indenizatório pelos danos materiais para R$ 34.580,00 (trinta de quatro mil, quinhentos e oitenta reais), relativos ao valor do aluguel efetivamente pago para a moradia do Apelante entre abril de 2010 e setembro de 2011.

Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

DANIEL CORDEIRO BOMFIM e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. apresentaram contrarrazões ao recurso nos IDs. 69410080 e 69410096, respectivamente. Intimada no ID 69410095, GAFISA S.A. deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

 

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

 

a) Do atraso na entrega da obra

Da leitura dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade imobiliária nº 1308, 13º andar, do Edifício Mondrian, no Município de Salvador, com valor de R$ 136.486,68 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

De acordo com o cronograma estimado das obras (ID. 69409717, p. 4), o empreendimento tinha como data prevista para a conclusão da obra outubro de 2009. Computando-se a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para a entrega da unidade seria abril de 2010.

Ocorre que, da análise das provas dos autos, constata-se que a construtora não observou o prazo contratualmente estipulado, entregando com evidente atraso as unidades imobiliárias, o que ocorreu apenas em setembro de 2011.

A respeito do tema do atraso da entrega de obra, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a ocorrência de eventos como greves dos trabalhadores da construção civil, ou longos períodos de chuva representam riscos normais da atividade, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da construtora ou da incorporadora.

O mesmo raciocínio é aplicável quanto a atrasos eventualmente decorrentes da necessidade de expedição de licenças por parte de órgãos públicos, por se tratar de evento previsível que consubstancia risco normal da atividade, e que deve ser considerado pela construtora.

Assentadas tais premissas, verifica-se que a sentença vergastada julgou com acerto a controvérsia ao reconhecer o atraso injustificado da entrega do imóvel. No entanto, em relação ao termo final da mora deve ser parcialmente modificada a sentença.

Sobre este ponto, o magistrado a quo considerou que o atraso na entrega se deu a partir do término do prazo de 180 dias previsto no contrato até a data de expedição do alvará de habite-se em 26.08.2010. Ocorre que a entrega do imóvel é ato formal, comprovado por meio de termo escrito de entrega de chaves ou de disponibilização da unidade, o que não se encontra nos autos, nem qualquer outro documento similar.

Nesse sentido, considerando que é incontroverso que o consumidor somente foi imitido na posse do imóvel em setembro de 2011 e que as fornecedoras não comprovaram a existência de nenhuma pendência contratual por parte do adquirente que pudesse impedir a entrega das chaves, deve ser tido como marco final da mora a data de setembro de 2011. Frise-se que, neste caso, o ônus da prova sobre a data de disponibilização da unidade recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES. 1. (...) O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC.4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 5. (…).

(STJ - REsp: 2079995 MG 2023/0207011-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)



b) Dos danos materiais - Danos emergentes

Também não procede a insurgência da construtora quando alega a indevida cumulação de cláusula penal e dos danos emergentes. Com efeito, a sentença decidiu corretamente a questão, ressaltando que o dano emergente difere-se da cláusula penal, a qual, em essência, possui natureza moratória, de sanção pelo inadimplemento, bem como, não se assemelha aos lucros cessantes, estes últimos presumíveis da diminuição patrimonial e impossibilidade de disposição do bem adquirido.

A saber:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. TAXA. INCC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE OBRA. ILICITUDE. PRAZO CONTRATUAL. CHAVES. UNIDADE AUTÔNOMA.

[...]

5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.

6. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratualmente pactuado para a entrega das chaves de unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.749.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)



Nesse sentido, a sentença determinou que o consumidor fosse ressarcido pelas quantias despendidas com aluguel devidamente comprovadas por recibos acostados aos autos e gastas no período de duração do atraso na entrega do imóvel.

Em que pese no tópico anterior tenha sido modificada a sentença quanto ao termo final da mora, fixando-o em setembro de 2011, somente existe comprovação de pagamento de alugueis até o mês de outubro de 2010 (ID. 69409971). Em se tratando de danos emergentes é cediço que estes devem estar devidamente comprovados, de modo que, com base na documentação acostada aos autos, devem ser computados além dos valores já fixados na sentença (de abril de 2010 a agosto de 2010), também os meses de setembro de 2010 e outubro de 2010.


c) Dos danos materiais - Cláusula penal

Diante da inexistência de previsão no contrato de cláusula penal em favor do comprador, o Juízo a quo fixou por arbitramento uma cláusula penal em favor do consumidor, no valor de 0,5% do valor do total do imóvel, por mês de atraso.

O entendimento aplicado pelo Juízo de origem encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.614.721, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.05.2019 e que originou o Tema 971:

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

 

Ainda, considerando-se que neste caso concreto não se discute condenação por lucros cessantes, apenas a indenização por danos emergentes, deve ser mantida a cláusula penal fixada pelo Juízo da origem, não havendo que se falar em dupla reparação.

 

d) Dos danos morais

Em casos de atraso para a entrega de obra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, tem afastado a alegação de ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, conclui-se que a situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, considerando o atraso de um ano e cinco meses na entrega do imóvel, especificamente entre abril de 2010 a setembro de 2011.

A esse respeito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se a situação exposta ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel adquirido foi por longo período, é possível a condenação em danos morais, situação esta evidenciada na hipótese.

Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.924.062/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PARA UM DOS AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. […]

5. O exame dos autos indica que não existem elementos que comprovem a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na construção do empreendimento e os prejuízos suportados pelo adquirente da unidade habitacional.

[...]

8. O dano moral se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação. Na espécie, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da demandada, de modo que se faz devida a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

[...]

(TJ/BA, Apelação 0541313-70.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 26/08/2020)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E DANOS MORAIS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS COM ACOLHIMENTO NA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LICENÇAS AMBIENTAIS REQUERIDAS E DEFERIDAS PELO MUNICÍPIO EM NOME DO RÉU. PARTICIPARAM ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DA SEGUNDA RÉ NA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA MESMO ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FALTA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 52.061,52. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO DA AUTORA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

(TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500579-62.2017.8.05.0103, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020)

 

Em relação ao quantum indenizatório, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável para reparar o consumidor pelos transtornos suportados, considerando o efetivo atraso de um ano e cinco meses na entrega do imóvel, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito, estando dentro das possibilidades da construtora.

 

 

e) Dos juros de obra (ou taxa de evolução de obra)

A “taxa de evolução de obra”, também denominada de “juros de obra”, compreende o repasse, ao adquirente do imóvel na planta, do ônus de remunerar o banco pelo dinheiro emprestado à construtora para financiar o empreendimento.

A jurisprudência dos Tribunais considera legítima a sua cobrança durante o prazo que a construtora possui para entregar o imóvel. Assim, enquanto o empreendimento está em fase de construção, a cobrança da referida parcela é considerada lícita e devida, consoante firmado pelo STJ no Tema 966:

 

“É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.

 

No caso dos autos, em que pese a alegação do consumidor, não há documentação comprobatória acerca do pagamento de taxa de evolução da obra após a disponibilização do imóvel, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença quanto a improcedência do pedido inicial pela restituição desses valores.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL CORDEIRO BOMFIM e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) Fixar como termo final da mora a data de setembro de 2011; (b) Acrescentar ao pagamento dos danos emergentes os meses de setembro e outubro de 2010; (c) condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Honorários advocatícios devidos pelos Apelados OAS EMPREENDIEMTNOS S.A. e GAFISA S.A. aos patronos do Apelante DANIEL CORDEIRO BOMFIM majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA