PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER PATRIMONIAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo após o falecimento do autor em ação de obrigação de fazer, afastando a execução das astreintes fixadas em tutela de urgência, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é transmissível aos herdeiros o crédito oriundo das astreintes fixadas em tutela de urgência após o falecimento do autor; (ii) saber se o valor arbitrado por danos morais deve ser majorado; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro de valores pagos ao plano de saúde. 3. É transmissível aos herdeiros o crédito correspondente às astreintes fixadas judicialmente, ainda que a obrigação principal fosse personalíssima, dada sua natureza patrimonial. 4. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico configura dano moral in re ipsa. O valor fixado de R$ 8.000,00 foi considerado desproporcional à gravidade da conduta da operadora, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00. 5. Inexiste direito à repetição de indébito em dobro, pois os pagamentos realizados decorreram de contrato válido, não havendo cobrança indevida. 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8102734-40.2021.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como apelantes ANETE MARIA PINHEIRO CAMPOS e OUTROS (03) e Apeladas HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. As astreintes fixadas em tutela de urgência são transmissíveis aos herdeiros do autor falecido, dada sua natureza patrimonial.
2. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde configura dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional ao dano causado.
3. É indevida a repetição de indébito de valores contratualmente devidos e adimplidos em conformidade com contrato válido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 110 e 313, §2º, II; CC, arts. 876 a 883 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2048557/SP; STJ, REsp 1840280/BA; STJ, AgInt no REsp 1913035/DF e TJ-BA, Apelação 80876763120208050001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANETE MARIA PINHEIRO CAMPOS, GILSON PINHEIRO CAMPOS, ANA LÚCIA CAMPOS ALMEIDA e MILTON MENESES CAMPOS em face de SENTENÇA (ID 81388353) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, quanto à obrigação de fazer e condenando a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Aduzem que a parte Apelada, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do paciente e de expressa determinação judicial, manteve-se inerte, ocasionando o agravamento do estado de saúde do beneficiário e, por conseguinte, seu falecimento. Sustentam que a quantia fixada a título de danos morais (R$ 8.000,00) é ínfima e desproporcional à gravidade do dano experimentado, pleiteando, portanto, sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumentam, ainda, que a sentença merece reforma na parte em que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, haja vista que a obrigação já estava consolidada por decisão judicial transitada em julgado anteriormente ao óbito do beneficiário, razão pela qual seria perfeitamente exigível. Por fim, requerem a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como ao pagamento da multa cominatória fixada pela decisão liminar, por descumprimento injustificado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 81388374), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade da negativa de atendimento domiciliar, com majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais; seja reconhecida a transmissibilidade do pedido de obrigação de fazer aos herdeiros; seja reconhecido o direito à repetição do indébito; seja mantida a multa pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
Em contrarrazões (ID 81388383), as apeladas defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que houve o cumprimento integralmente das obrigações contratuais e legais, inclusive com oferta do valor em depósito judicial referente ao tratamento requerido, e negam ter havido recusa indevida ao atendimento médico. Defendem, ainda, que a condenação por danos morais foi adequadamente fixada, diante da ausência de elementos que justifiquem o arbitramento em montante superior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia principal do presente recurso cinge-se a três questões: (i) a possibilidade de prosseguimento da ação de obrigação de fazer após o falecimento do autor originário, com aplicação ou não de astreintes decorrentes de descumprimento da tutela de urgência; (ii) a configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório e (iii) eventual omissão atinente ao pedido de ressarcimento, em dobro, de valores apontados como indevidamente pagos pelo segurado. Não se pode negar que, em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. IX, do CPC/2015. Por outro lado, versando a demanda sobre direito disponível ou cuidando-se de ação transmissível, o falecimento do autor não gera a extinção do processo. Segundo a dicção do art. 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º”. O art. 313, § 2.º, inc. II, do mesmo Codex, disciplina, por sua vez que: “Art. 313 (...) § 2.º (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n . 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais .IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (grifos aditados). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. (...). 3 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. (...). 8 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1840280 BA 2019/0155135-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/09/2021). (G. N.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUCESSÓRIO. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES . POSSIBILIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) não incide quando o julgamento por esta Corte Superior limita-se a aplicar o direito à luz dos fatos conforme expressamente delineados pela origem. O sentido do enunciado elucida ser vedado a esta Corte redefinir a hipótese fática à luz dos elementos probatórios e respectivos argumentos das partes sobre tais aspectos, mas não tecer novas e distintas conclusões jurídicas acerca das situações descritas na instância ordinária. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3. Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito. 4. A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor. A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado. 5. Hipótese em que o ente federado deixou de cumprir seis ordens judiciais determinando a prestação de atendimento médico domiciliar a idoso de mais de 95 anos, portador de Alzheimer, por mais de 6 meses, sem qualquer indício de tentativa de acolhimento da determinação jurisdicional. 6 . No caso, a multa diária foi progressivamente majorada diante da obstinação do Distrito Federal em não fornecer o atendimento médico determinado pela Justiça, tendo, ao final, fixada em R$ 2 mil diários, porém limitada ao teto de R$ 60 mil. Os valores não denotam abuso ou excessividade, tanto que nem sequer a parte agravante arguiu sua irrazoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1913035 DF 2020/0340604-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) (grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO SOMENTE EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA . CARÁTER PATRIMONIAL DAS ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80876763120208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) (G.N.). Assim, sendo transmissível aos herdeiros do autor falecido o direito ao recebimento de créditos decorrentes de multa diária eventualmente apurada na ação de obrigação de fazer, merece reforma a sentença recorrida neste ponto. “A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e angústia no espírito do beneficiário, configurando-se como dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.210.064/SP – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 23/10/2015). No caso dos autos, restou comprovado que a HAPVIDA negou cobertura para o tratamento domiciliar (home care) necessário ao falecido MILTON MENEZES CAMPOS, cujo quadro clínico dependia de assistência médica contínua. Apesar de a operadora alegar que tal cobertura não consta do rol da ANS nem do contrato firmado com o paciente, é pacífico na jurisprudência que, em situações excepcionais, o Judiciário pode determinar a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que necessários à preservação da vida e da saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.014/PR, firmou entendimento no sentido de que: “O Poder Judiciário pode determinar a cobertura de procedimento médico não previsto no rol da ANS quando demonstrada a necessidade clínica do paciente e a ausência de alternativa terapêutica dentro do rol regulamentado.” Contudo, no caso sub judice, não há nos autos prova inequívoca de que o falecimento do autor originário decorreu da não implementação da tutela judicial, pois, não constam dos relatórios médicos juntados com a exordial qualquer menção à necessidade de utilização de oxigênio no âmbito domiciliar, enquanto que a causa mortis apontada no atestado de óbito acostado ao ID 81388269 foi: “SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE. COVID-19 (SUSPEITO). DEMÊNCIA DE ALZHEIMER”. “O juiz fixará o valor da indenização, atendendo às circunstâncias, segundo as provas dos danos e o grau de culpa.” A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 355.392/RN, sintetizou os critérios balizadores para a fixação do dano moral: “(...) levar em conta a natureza do ato, a intencionalidade, a gravidade do dano, a posição socioeconômica das partes, o porte econômico da ré, a proporcionalidade entre a gravidade do dano e o valor arbitrado, evitando o enriquecimento sem causa.” Nesta senda, o montante arbitrado de R$ 8.000,00 revela-se apenas um pouco proporcional à gravidade do dano causado, consubstanciado na resistência indevida em fornecer o tratamento médico do qual a parte autora originária tinha direito. Neste sentido, o valor pretendido pela apelante — R$ 1.000.000,00 — em razão de ser muito elevado, não merece prosperar em sede recursal, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os precedentes, a gravidade do caso e a responsabilidade da operadora, tem-se como adequada a majoração do valor devido a título de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). No caso em exame, verifica-se que o autor originário mantinha contrato de plano de saúde com a operadora demandada, contrato este que constitui negócio jurídico bilateral, oneroso e de execução continuada. O simples pagamento de mensalidades contratuais não configura, por si só, indébito. Ao contrário, representa o adimplemento de obrigação livremente assumida no momento da contratação. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". É o voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102734-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENESES CAMPOS e outros (5)
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
VOTO
No tocante ao pleito de majoração do valor indenizatório por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 1.000.000,00, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a negativa injustificada de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde configura dano moral in re ipsa:
Assim, embora a negativa de cobertura tenha sido reconhecida como ilícita, não há como imputar à Apelada o falecimento da parte autora objetivando a majoração do dano moral arbitrado ao patamar pretendido.
O art. 944 do Código Civil dispõe:
Por fim, sobre o pedido de restituição, em dobro, de valores pagos, objeto do aditamento à inicial do ID 81388205, tem-se que os pagamentos efetuados pelo apelante à operadora de plano de saúde não configuram como indébito passível de repetição.
O instituto da repetição de indébito, disciplinado nos artigos 876 a 883 do Código Civil, pressupõe o pagamento de dívida inexistente ou de valor superior ao devido.
Todavia, a aplicação de tal dispositivo pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica na espécie, uma vez que as mensalidades cobradas encontravam amparo no contrato celebrado entre as partes.
Assim, considerando que os pagamentos efetuados pelo apelante decorreram de obrigação contratual válida e eficaz, inexiste indébito a ser repetido, razão pela qual deve ser rechaçado.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformar a sentença vergastada, majorando-se os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes do dispositivo sentencial recorrido; reconhecer a transmissibilidade aos herdeiros dos créditos provenientes de multa por descumprimento, a ser devidamente apurado pelo juízo a quo, bem como para julgar improcedente o pleito de repetição de indébito de mensalidades contratuais.
Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso e a sucumbência mínima da parte apelante, bem como considerando a inobservância, na sentença recorrida, dos limites constantes no art. 85, §2º, do CPC, no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, condeno, exclusivamente, a parte ré/recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, conforme §11, do mesmo dispositivo legal acima mencionado.
Salvador, data registrada em sistema.