PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Concessão de auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho com amputação parcial de dedo da mão. Comprovação por laudos técnico-periciais. Desnecessidade de nova perícia judicial. Termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Correção monetária e juros conforme Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/2021. Honorários fixados em liquidação. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como de remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado que sofreu acidente de trabalho, resultando em amputação parcial de dedo da mão direita, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de soldador, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia judicial específica compromete a validade da sentença, diante da existência de laudos da Justiça do Trabalho e da própria autarquia previdenciária; e (ii) saber se as sequelas consolidadas implicam redução da capacidade laboral suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A prova técnica constante dos autos, composta por laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho e por avaliação administrativa do INSS, demonstra o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a existência de sequelas definitivas com limitação funcional, sendo prescindível a repetição de perícia quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento motivado do julgador. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido sempre que a consolidação das lesões implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, conforme orientação consolidada do STJ. 6. O termo inicial deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862). IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária conhecida, mantendo-se integralmente a sentença, com ajustes de ofício quanto aos consectários legais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-10.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):VICTORIA PINHEIRO PEREIRA
5. A amputação parcial de dedo da mão dominante compromete atividade que exige destreza manual contínua, como a de soldador, caracterizando diminuição funcional apta à concessão do benefício.
7. A atualização monetária e os juros devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Honorários fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111/STJ. Custas indevidas em razão de isenção legal da autarquia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional da Previdência Social - INSS em face de sentença proferida na ação de concessão de benefício previdenciário nº 8002253-10.2025.8.05.0137, ajuizada por Francisco de Assis Pereira da Silva. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 98109484, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, determinando a implantação do benefício previdenciário auxílio acidente em seu favor. O termo inicial do benefício fica fixado em 24/07/2019, ou seja, no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 23/07/2019. Em relação às parcelas vencidas, aplica-se a prescrição quinquenal, de modo que somente podem ser cobradas judicialmente as parcelas referentes aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação (29/04/2025). Assim, as parcelas do auxílio acidente vencidas dentro do período de cinco anos anteriores à data do pedido judicial são devidas, enquanto aquelas anteriores a esse quinquênio estão prescritas. Desse modo, CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com compensação dos valores recebidos a título de auxílio acidente com juros de mora de 0,5% ao mês (RE 870947/SE e Info 878, STF), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (tema n.° 810 do STF), a contar de mês a mês de cada parcela devida desde 24/07/2019. EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” (Grifos originais) Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id.98109487), argumentando que sequer foi realizada perícia judicial para atestar, ou não, a capacidade laboral do segurado e quando a sequela redutora da capacidade laboral se consolidou. Alega que o Juízo de piso fundamentou sua decisão em atestados médicos produzidos unilateralmente por médicos assistentes da parte autora, que não gozam de presunção de veracidade e legitimidade como o laudo pericial judicial. Afirma que a impossibilidade do INSS produzir provas, através do laudo pericial, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral ou para que seja observada a prescrição quinquenal, declarada a isenção de custas e taxas judiciárias e descontados eventuais valores pagos administrativamente. O acionante apresentou contrarrazões (Id. 98109490), refutando as razões recursais e requerendo o improvimento do apelo. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-10.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTORIA PINHEIRO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, contra sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício auxílio acidente, ajuizada por Francisco de Assis Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais. A Autarquia apelante, em suas razões recursais, assevera que não foi realizada perícia judicial para atestar, ou não, a capacidade laboral do segurado e quando a sequela redutora da capacidade laboral se consolidou, sendo fundamentada a sentença apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente por médicos assistentes da parte autora, que não gozam de presunção de veracidade e legitimidade como o laudo pericial judicial e violam o princípio do contraditório e ampla defesa. No caso em exame, verifico que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o Magistrado Singular baseou-se, não apenas nos documentos acostados aos autos, como, também, no laudo pericial produzido pela Justiça do Trabalho (Id. 98109414) e o próprio laudo administrativo do INSS (Id. 98109475), que atestam ter o segurado sofrido acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de dedo da mão direita, o que reduz a capacidade do autor para o desempenho de suas atividades habituais, notadamente pata a função de soldador. Portanto, não há falar em nulidade da produção probatória razão pela qual tampouco há dizer em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cumpre, ainda, ressaltar que o referido laudo, elaborado por Perito da Justiça do Trabalho, bem como o laudo administrativo do INSS (Id. 98109413), foram claros ao concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente. Destaca-se, ainda, a conclusão apresentada no laudo pericial da Justiça do Trabalho, que ora transcrevo: “CONCLUSÕES Em relação ao acidente: Periciando foi vítima de acidente de trabalho em que sofreu amputação traumática em falange distal do 4º dedo da mão direita. Em relação ao nexo causal: existe nexo causal entre a lesão e o acidente. Em relação à capacidade laborativa: não apresenta incapacidade laborativa. Em relação aos danos/sequela: apresenta limitação da extensão da articulação interfalangiana distal do 4º dedo da mão direita e comprometimento da pinça digital do referido dedo.” (Id. 98109414) - Grifei Com base nos citados laudos e exames complementares, além de relatórios dos médicos que acompanham o autor, o Juízo primevo determinou ao INSS a implantação do benefício auxílio acidente ao segurado, com termo inicial o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991, que estipula as condições para concessão do auxílio-acidente, dispõe o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei Cabe destacar o que dispõe o Decreto 3.048/93 acerca do auxílio-acidente, senão vejamos: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Grifei É fato notório que a profissão de soldador exige como trabalho corriqueiro a utilização dos membros superiores, notadamente as mãos, para carregar e manejar instrumento pertinente ao ofício. Deste modo, conclui-se, seguramente, que o apelado apresenta redução da capacidade para o exercício da sua função habitual, após a amputação de parte dos dedos da mão direita, notadamente porque a utilização das mãos consubstancia-se em atividade intrínseca à função de soldador. Para corroborar com este entendimento, acosto julgados dos Tribunais Pátrios: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043179-20.2018.8 .17.2001 Juízo De Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza de Direito: Dra. Catarina Vila-Nova Alves de Lima APELANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Dr. Gillian Gustavo Oliveira dos Santos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS MP-PE: Dra . Luciana Marinho Martins Mota Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2o QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10 S68.1); AUSÊNCIA DE FALANGE MÉDIA DISTAL DO 2º QD E BLOQUEIO DE FLEXÃO DO 4o QD. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AINDA QUE MÍNIMA ENSEJA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO . PRECEDENTE STJ. SUMULA 115 TJPE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário auxílio- acidente requerido pela apelante. 3 . Extrai-se da petição inicial que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, em 14/12/2015, sofreu acidente com serra de cortar madeira, o que resultou em amputação traumática do segundo dedo da mão direita, bem como em fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mesma mão. Sustenta que, em decorrência do acidente, tornou-se portador de Fratura do dedo (CID S 62.6), Amputação traumática do 2º QD (CID10 S68.1), Ausência da falange média distal do 2º QD e Bloqueio de flexão do 4º QD4 . 3. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Entretanto, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação daamputação segundo dedo da mão direita,conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para a afirmação de que possui redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a profissão de pedreiro exercida . 5. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório, o que é acompanhada por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: "A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado". 6. Dessa maneira, incontroverso é o nexo causal,bem como a consolidação de lesão que implique na redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho que habitualmente exercia . 7. Apelação provida a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8. Decisão unânime .(TJ-PE - Apelação Cível: 00431792020188172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL E AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. ARTS. 371 E 479 DO CPC . AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA, COM RESTRIÇÃO AO MOVIMENTO DE PINÇA POLPA A POLPA, TÍRPODE E LATERAL. SEQUELAS QUE CAUSAM EVIDENTE REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE PERDA, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO .TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00460640520238160014 Londrina, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL . JUÍZO QUE EFETIVAMENTE DECIDIU A CAUSA A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RAZÕES DIVERSAS QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO POLEGAR . TRABALHADOR BRAÇAL. SEQUELA BEM CARACTERIZADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS, FOTOGRAFIAS E RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA DISPENSÁVEL, NA ESPÉCIE . MEDIDA QUE SOMENTE POSTERGARIA O INEVITÁVEL DESFECHO DA AÇÃO E IMPORIA GASTOS DESNECESSÁRIOS AO PRÓPRIO INSS COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NEGADO. ESTANDO BEM CARACTERIZADA A LESÃO QUE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE MESMO DIANTE DE PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA JUDICIAL, MOSTRA-SE CONTRAPRODUCENTE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . (TJ-SC - APL: 50601559720228240023, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Assim, o recorrido faz jus à concessão do auxílio acidente, conforme declarado na sentença, com termo inicial o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença. Neste ponto, irretocável à sentença quanto à concessão do benefício acidentário, porquanto se baseou, não apenas no laudo pericial produzido por perito da Justiça do Trabalho, mas aos exames médicos e os relatórios recentes, que atestaram a redução da capacidade do apelado para o desempenho de suas atividades profissionais, bem assim que as lesões suportadas estão relacionadas com as suas funções laborativas. Desta feita, não há reformas necessárias. Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, devem ser observados o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, porém, a atualização do crédito se dará com a aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021 . Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o caráter ilíquido da condenação, o percentual deverá ser definido apenas em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a publicação deste acórdão (data do julgamento), em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). Quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas, não se mostra cabível, uma vez que a Autarquia goza de isenção legal do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93. Do prequestionamento Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Determino, de ofício, que a partir de 09.12.2021 o índice para a correção monetária é a SELIC e que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-10.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTORIA PINHEIRO PEREIRA
VOTO