PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ATUAÇÃO EMPRESARIAL SOB A MESMA MARCA, LOGOTIPO, SÓCIOS E ESTRUTURA OPERACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO APARENTE PERANTE O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A MESMA EMBARGANTE. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CLIM ODONTO BAHIA LTDA contra acórdão que, ao julgar apelação em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos, examinou o mérito da controvérsia e o quantum indenizatório, mas deixou de se pronunciar expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela clínica ré, fundada na alegação de inexistência da pessoa jurídica à época dos fatos, ausência de unidade em Salvador/BA e atribuição da legitimidade a empresa diversa, denominada CLIM BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em apelação; (ii) estabelecer se a CLIM ODONTO BAHIA LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da atuação de empresas sob a mesma marca CLIMBAHIA, com identidade de logotipo, sócios e estrutura operacional; e (iii) determinar se a oposição dos embargos de declaração configura litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão que aprecia o mérito do recurso, mas deixa de examinar preliminar de ilegitimidade passiva expressamente arguida pela parte, incorre em omissão sanável por embargos de declaração.

  3. A CLIM ODONTO BAHIA LTDA possui legitimidade passiva quando os elementos dos autos demonstram que seu nome fantasia é CLIMBAHIA, mesma identificação empresarial sob a qual o consumidor contratou os serviços odontológicos e realizou pagamentos.

  4. A identidade de marca, logotipo, sócios-administradores e estrutura operacional entre CLIMBAHIA e CLIM ODONTO BAHIA LTDA evidencia grupo econômico de fato, sobretudo quando um dos sócios-administradores realizou o procedimento odontológico discutido na demanda.

  5. A divulgação de unidades físicas em Salvador e Lauro de Freitas sob a mesma marca CLIMBAHIA reforça a confusão empresarial perante o consumidor e impede que a distinção formal entre pessoas jurídicas seja utilizada para afastar a responsabilidade perante o usuário do serviço.

  6. O consumidor de boa-fé não tem o dever de conhecer a estrutura societária interna de empresas que se apresentam ao mercado com a mesma identidade visual, a mesma marca e os mesmos administradores.

  7. A responsabilidade solidária dos fornecedores decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que atribui responsabilidade a todos os participantes da cadeia de fornecimento pelo dano causado ao consumidor.

  8. O art. 28, § 2º, do CDC impede que a organização formal de grupo econômico de fato, caracterizado pela comunhão de sócios, marca e estrutura operacional, seja oposta ao consumidor lesado.

  9. Precedente desta Corte, em caso análogo envolvendo a própria CLIM ODONTO BAHIA LTDA, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva em demanda indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos, reconhecendo a incidência do CDC e a responsabilidade dos fornecedores da cadeia de consumo.

  10. A oposição de embargos de declaração para sanar omissão efetivamente existente no acórdão não configura abuso do direito de recorrer nem autoriza a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de pronunciamento expresso sobre preliminar de ilegitimidade passiva arguida em apelação configura omissão sanável por embargos de declaração.

  2. A pessoa jurídica que se apresenta ao consumidor sob a mesma marca, logotipo, sócios e estrutura operacional de outra empresa do grupo possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do serviço contratado sob essa identidade empresarial comum.

  3. A existência de grupo econômico de fato e de confusão empresarial perante o consumidor autoriza a responsabilização solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço.

  4. Precedente desta Corte em caso análogo envolvendo a mesma fornecedora reforça a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a incidência da responsabilidade consumerista.

  5. Os embargos de declaração opostos para suprir omissão real do julgado não configuram litigância de má-fé nem intuito manifestamente protelatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 28, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8051058-22.2022.8.05.0000, Terceira Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 8104549-38.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16.09.2025.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLIM ODONTO BAHIA LTDA em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID 94581438), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDSON JADER CONCEIÇÃO SILVA para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, fixando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação, e negou provimento ao recurso da clínica ré, mantendo o reconhecimento da falha na prestação dos serviços odontológicos e os danos materiais no importe de R$ 1.600,00.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o órgão colegiado teria deixado de apreciar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de apelação, na qual alegou que a CLIM ODONTO BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ 41.944.640/0001-37, não teria existido à época dos fatos e não possuiria unidade em Salvador, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e providos para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, formulando prequestionamento dos arts. 1.022, II, 1.025, 338 e 339, todos do CPC.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 95929503), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que não há omissão no acórdão, na medida em que a questão da ilegitimidade passiva já havia sido amplamente debatida e superada ao longo de toda a instrução processual, tanto em sede de decisão saneadora quanto em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta mesma Câmara. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

A embargante aponta omissão no acórdão embargado consistente na ausência de pronunciamento expresso acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de apelação.

Com efeito, a clínica ré suscitou, em seu recurso de apelação, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a pessoa jurídica CLIM ODONTO BAHIA LTDA não teria existido à época dos fatos e não possuiria qualquer unidade na cidade de Salvador/BA, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduziu ainda que a parte legítima seria a empresa CLIM BA, que possui nome semelhante ao da ré, mas com registro e endereço diverso.

O acórdão embargado, ao examinar o recurso da clínica ré, concentrou a fundamentação na análise do mérito — falha na prestação dos serviços odontológicos e quantum indenizatório —, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a questão de legitimidade passiva, o que configura, in casu, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.

Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, para sanar a omissão mediante o pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, passando a examiná-la a seguir.

A questão da ilegitimidade passiva da CLIM ODONTO BAHIA LTDA foi suscitada reiteradamente pela embargante ao longo de toda a tramitação processual, tendo sido afastada: (i) em sede de decisão saneadora pelo Juízo de origem (ID 82129715); e (ii) por esta Terceira Câmara Cível, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 8051058-22.2022.8.05.0000, ocasião em que se registrou, expressamente, a existência de um mesmo grupo empresarial com o nome fantasia CLIMBAHIA.

A argumentação da embargante revela-se destituída de fundamento. A análise acurada dos elementos coligidos aos autos impõe a conclusão pela legitimidade passiva da CLIM ODONTO BAHIA LTDA para responder ao presente feito, com base nos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, a própria embargante, ao juntar aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral de sua empresa (CNPJ 41.944.640/0001-37), demonstrou que o nome fantasia é exatamente CLIMBAHIA, mesmo nome sob o qual o autor contratou os serviços odontológicos e efetuou os pagamentos.

Ademais, a documentação acostada nos autos revela que ambas as empresas — CLIMBAHIA (CNPJ 08.198.329/0001-10) e CLIM ODONTO BAHIA LTDA (CNPJ 41.944.640/0001-37) — ostentam a mesma marca e o mesmo logotipo, além de possuírem em seu quadro societário os mesmos sócios-administradores, inclusive aquele que realizou o procedimento odontológico no autor, ALESSANDRO SANTANA BARBOSA, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico de fato entre as entidades.

O website da empresa (climbahia.com.br) divulgava, à época dos fatos, dois endereços físicos para atendimento — um em Salvador e outro em Lauro de Freitas —, ambos identificados pela mesma marca CLIMBAHIA, circunstância que reforça a confusão deliberadamente criada em detrimento do consumidor.

Com efeito, não é razoável exigir que o consumidor de boa-fé detenha conhecimento acerca da estrutura societária interna de um grupo empresarial, identificando os limites formais de responsabilidade de cada pessoa jurídica que o integra, especialmente quando há deliberada confusão entre os empreendimentos mediante o uso do mesmo logotipo, da mesma marca e dos mesmos sócios.

Tal questão já foi decidida de forma semelhante em caso análogo por este Tribunal de Justiça, em demanda envolvendo a própria embargante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros Advogado (s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros Advogado (s):JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS . TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREJUÍZO À SAÚDE E À QUALIDADE DE VIDA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU . MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO . Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte autora, porquanto não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada . Tem-se que o caso é regido pelo código de defesa do consumidor que, quando trata de vício de serviço, dispõe que são responsáveis todos os fornecedores da cadeia produtiva, de forma solidária. A relação contratual entre as partes restou suficientemente demonstrada nos autos, por meio de documentos acostados, que indicam a prestação direta do serviço pela CLIM ODONTO BAHIA LTDA à autora/apelante. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que as provas documentais existentes nos autos foram suficientes para o convencimento e formação da convicção do Juízo no julgamento da causa . Preliminar rejeitada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas oriundas de prestação de serviços odontológicos, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovada, por meio de prova técnica, a inadequação do procedimento odontológico realizado, com prejuízos funcionais e desconforto à paciente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente . Verificada a extensão do dano moral decorrente da falha do serviço, mostra-se devida a majoração do valor indenizatório inicialmente fixado, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Simultâneas nº 8104549-38 .2022.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como apelante CLIM ODONTO BAHIA LTDA e como apelada SUZETE MATOS DOS ANJOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CLIM ODONTO BAHIA LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/S

 (TJ-BA - Apelação: 81045493820228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)


A responsabilidade solidária da embargante encontra suporte normativo expresso no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento pelo dano causado ao consumidor, norma de amplo alcance que não exige a constituição formal de grupo societário, bastando a participação conjunta no fornecimento do serviço. Aplicável, igualmente, o art. 28, § 2º, do mesmo diploma, na medida em que a comunhão de sócios, marca e estrutura operacional entre as empresas caracteriza grupo econômico de fato, cuja desconsideração não pode ser oposta ao consumidor lesado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Por fim, o embargado pugna pela condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração.

Não acolho o pedido.

Com efeito, embora a questão da ilegitimidade passiva tenha sido reiteradamente suscitada ao longo do processo, a omissão apontada nos presentes embargos é real, na medida em que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a preliminar. A oposição de embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado não configura, por si só, abuso do direito de recorrer, impondo-se afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, consignando expressamente que fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante CLIM ODONTO BAHIA LTDA, pelos fundamentos acima expostos. Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

Por fim, registro o prequestionamento ficto das matérias debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC, para os fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora