PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011271-21.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO COSTA SANTANA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRENOTAÇÕES DE ORDENS JUDICIAIS DE ARRESTO E PENHORA NÃO EFETIVADAS. CADUCIDADE DO PRAZO DO ART. 205 DA LEI 6.015/73. MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NAS CERTIDÕES EMITIDAS PELO CARTÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Retificação de Registro Imobiliário, na qual o autor pretendia a exclusão, da certidão de inteiro teor da matrícula de seu imóvel, das informações referentes às prenotações de arresto e penhora decorrentes de determinações judiciais que nunca foram efetivamente registradas, ao argumento de que os efeitos das prenotações teriam caducado nos termos do art. 205 da Lei nº 6.015/73.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação do registro imobiliário para exclusão, da certidão de inteiro teor da matrícula, das informações referentes às prenotações de arresto e penhora decorrentes de determinações judiciais que não foram efetivamente registradas após o decurso do prazo previsto no art. 205 da Lei nº 6.015/73.

III. Razões de decidir

 3. A função precípua dos Registros Públicos, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.015/73, é a de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, devendo o registro imobiliário espelhar a realidade do imóvel e todas as circunstâncias jurídicas que possam interferir na situação do bem.

4. Embora o art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabeleça a cessação automática dos efeitos da prenotação após o decurso do prazo legal, tal disposição deve ser interpretada no sentido de que cessam os efeitos da prioridade registral, não significando que a informação sobre a existência da ordem judicial deva ser omitida das certidões emitidas pelo Registro de Imóveis.

5. A manutenção, nas certidões de inteiro teor do imóvel, da informação sobre a existência de ordens judiciais de arresto e penhora, ainda que não tenham sido efetivamente registradas, está em consonância com o princípio da publicidade que rege os registros públicos e com a finalidade precípua de conferir segurança jurídica aos atos relacionados ao imóvel.

6. O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos não esgota os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo, e o art. 246 do mesmo diploma legal dispõe que, além dos casos expressamente indicados, poderão ser averbadas todas as ocorrências que alterem o registro.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "1. A caducidade dos efeitos da prenotação prevista no art. 205 da Lei nº 6.015/73 refere-se à cessação da prioridade registral, não implicando na obrigação de excluir das certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis as informações sobre a existência de ordens judiciais de arresto ou penhora não efetivadas. 2. A manutenção das informações sobre prenotações de ordens judiciais nas certidões de inteiro teor do imóvel atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica que norteiam os registros públicos.".

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 1º, 167, II, 205, 212, 213, 246; CPC, art. 1.026, § 2º; Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 do TJBA, art. 897, § 5º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011271-21.2022.8.05.0150, em que figuram como Apelante Francisco Costa Santana e, Apelado, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011271-21.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO COSTA SANTANA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Costa Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário por ele ajuizada em face da Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas.

Em sua petição inicial, o autor, ora apelante, afirmou ser proprietário do imóvel situado no Condomínio Encontro das Águas, edificado no Lote nº 13 da Quadra 'L", no Município de Lauro de Freitas, registrado na matrícula nº 8.200 do Cartório de Registro Imobiliário de Lauro de Freitas.

Sustentou que ao solicitar a certidão de inteiro teor do imóvel, constatou que constavam informações sobre gravames cujas prenotações teriam caducado há aproximadamente 28 anos. Especificamente, a certidão mencionava um ofício de 29/10/1996 da 4ª Vara da Fazenda Pública, referente à Execução Fiscal nº 4391045/95, movida pela Fazenda Pública Estadual contra Francisco Santana & Cia Ltda, solicitando o registro do arresto do imóvel, bem como um mandado de penhora de 17/03/2003, referente ao processo de nº 5154689/96.

Argumentou o autor que tais prenotações não poderiam ter sido realizadas, pois, no caso do arresto, o ofício não constituiria título judicial adequado para registro, conforme o Provimento nº 3/84 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Além disso, sustentou que, nos termos do art. 205 da Lei de Registros Públicos, os efeitos da prenotação cessam automaticamente após 20 dias do seu lançamento no protocolo, caso o título não tenha sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

A medida liminar foi indeferida.

A Oficial do Cartório manifestou-se nos autos, afirmando que a informação dos Ofícios e Mandados vinculados aos imóveis registrados na Serventia se trata de procedimento padrão, adequado às Leis de Registros de Imóveis e em total cumprimento às determinações que foram expedidas.

O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da ação.

Ao julgar o mérito, o Juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos:

“A finalidade precípua dos Registros Públicos, conforme consta expressamente do artigo 1º da Lei Federal n. 6.015/73, é a de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Portanto, o registro imobiliário deve espelhar a realidade do imóvel.

O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, não esgota os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo e o art. 246 dispõe que além dos casos expressamente indicados, poderão ser averbadas todas as ocorrências que alterem o registro.

O autor fundamenta o seu pedido no disposto no art. 205 da Lei n. 6.015/73, o qual trata do prazo de validade da prenotação de documentos apresentados para registro ou averbação, que, por omissão da parte, terão seus efeitos cessados em 20 dias, contados da data da abertura da prenotação.

Ocorre que as informações acerca dos pedidos de arresto e penhora, relatados pelo autor, não tem relação direta com o prazo previsto no art. 205 da LRP, porquanto se trata de prenotações decorrentes de ordem judicial.

Logo, as informações constantes na certidão questionada, obedecem ao disposto na Lei de Registros Públicos e se prestam a resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, portanto, condizentes com a segurança jurídica dos atos registrais.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I do CPC. Custas pelo requerente. Sem incidência de honorários.”.

Na fundamentação, a julgadora entendeu que as informações acerca dos pedidos de arresto e penhora não têm relação direta com o prazo previsto no art. 205 da LRP, porquanto se trata de prenotações decorrentes de ordem judicial, e que tais informações prestam-se a resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, sendo condizentes com a segurança jurídica dos atos registrais.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando seus argumentos e sustentando que a decisão objurgada, ao excetuar a prenotação decorrente de ordem judicial do prazo de caducidade, contrariou o art. 205 da Lei de Registros Públicos e o § 5º do art. 897 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Argumentou que, mesmo em se tratando de ordem judicial, a efetivação do registro depende das diligências dos interessados e que o cancelamento da prenotação é efeito automático do decurso do prazo quando não cumpridas as exigências registrais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

O Ministério Público, em segundo grau, em parecer de id 77426772, opinou pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011271-21.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO COSTA SANTANA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A questão devolvida a esta Corte cinge-se a analisar se é cabível a retificação do registro imobiliário para exclusão, da certidão de inteiro teor da matrícula nº 8.200, das informações referentes às prenotações de arresto e penhora decorrentes de determinações judiciais e que nunca foram efetivamente registradas.

O apelante sustenta que tais anotações não deveriam constar nas certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que, segundo o art. 205 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os efeitos da prenotação cessam automaticamente após 20 dias do seu lançamento, se o título não for registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não merece provimento.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a função precípua dos Registros Públicos, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.015/73, é a de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Nesse sentido, o registro imobiliário deve espelhar a realidade do imóvel e todas as circunstâncias jurídicas que possam interferir na situação do bem.

A Lei de Registros Públicos, em seu art. 167, traz um rol de atos sujeitos a registro e averbação. No entanto, como bem destacado na sentença recorrida, o art. 167, II, da referida lei não esgota os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. Além disso, o art. 246 do mesmo diploma legal dispõe que, além dos casos expressamente indicados, poderão ser averbadas todas as ocorrências que alterem o registro.

A controvérsia central diz respeito à aplicabilidade do art. 205 da Lei de Registros Públicos, que estabelece:

"Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.".

Contudo, a exegese desse dispositivo deve ser realizada à luz da finalidade dos Registros Públicos e da natureza dos atos em questão.

No caso em apreço, as prenotações referem-se a mandados judiciais de arresto e penhora, que têm natureza peculiar em comparação com os títulos oriundos de negócios jurídicos privados. A ordem judicial possui força cogente e, embora sua efetivação no registro imobiliário possa depender de diligências complementares, a mera existência de tais determinações constitui informação relevante para a compreensão da situação jurídica do imóvel.

Com efeito, embora o art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabeleça a cessação automática dos efeitos da prenotação após o decurso do prazo legal, tal disposição deve ser interpretada no sentido de que cessam os efeitos da prioridade registral, não significando que a informação sobre a existência da ordem judicial deva ser omitida das certidões emitidas pelo Registro de Imóveis.

No caso em análise, a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis agiu corretamente ao manter, nas certidões de inteiro teor do imóvel, a informação sobre a existência de ordens judiciais de arresto e penhora, ainda que não tenham sido efetivamente registradas. Tal procedimento está em consonância com o princípio da publicidade que rege os registros públicos e com a finalidade precípua de conferir segurança jurídica aos atos relacionados ao imóvel.

O Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, invocado pelo apelante, especificamente em seu art. 897, § 5º, disciplina o procedimento para o registro de penhora, arresto e sequestro, estabelecendo que, findo o prazo legal, cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se o mandado não tiver sido registrado por omissão do interessado. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios norteadores dos registros públicos, não impondo o cancelamento da informação sobre a existência da ordem judicial nas certidões emitidas pelo Cartório.

Ademais, no que concerne especificamente ao ofício solicitando o registro do arresto, o apelante sustenta que tal documento não seria título hábil para registro, nos termos do Provimento nº 3/84 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Contudo, ainda que o ofício, por si só, não constitua título adequado para o registro definitivo do arresto, sua existência representa uma informação relevante sobre o histórico jurídico do imóvel, cuja publicidade atende ao interesse de terceiros de boa-fé.

Nesse contexto, a manutenção das informações sobre as prenotações de arresto e penhora nas certidões emitidas pelo Registro de Imóveis não configura erro ou irregularidade passível de retificação nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, mas representa procedimento adequado à finalidade dos registros públicos de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos relacionados aos imóveis.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator