PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO INTEGRAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2012. REABERTURA DA FASE EXECUTIVA APÓS UMA DÉCADA DE INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 502 DO CPC E 5º, XXXVI, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344 DO STJ AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE DÉBITO EXTINTO. ÔNUS INDEVIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória (ID 532128531) proferida em fase de liquidação de sentença de ação indenizatória originada no ano de 1991. O magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que os depósitos realizados anteriormente diriam respeito apenas à obrigação principal, determinou o prosseguimento da liquidação mediante perícia contábil para apurar lucros cessantes e fixou honorários periciais. 2. A agravante sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada material, por haver decisão definitiva proferida em 05/06/2012 (fls. 1.137/1.139 - ID 33088423) que julgou improcedente a liquidação por artigos intentada pelo credor e reconheceu o adimplemento integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a decisão recorrida afronta a autoridade da coisa julgada material ao reativar a fase de liquidação de verba indenizatória que já foi objeto de reconhecimento judicial de quitação total e definitiva há mais de dez anos; (ii) a orientação consolidada na Súmula 344 do STJ autoriza a renovação de incidente liquidatório quando já assentada a satisfação integral do crédito exequendo por sentença transitada em julgado; (iii) remanesce a utilidade de prova pericial contábil para apurar obrigação declarada extinta pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise documental revela que o Juízo de origem, em sentença de 2012 (ID 33088423), fundamentou expressamente que a verba pretendida pelo autor a título de lucros cessantes já havia sido quitada, destacando o recebimento de quantia superior a R$ 533.000,00 e autorizando o levantamento de saldos remanescentes em favor da própria executada (ID 33088423 - fl. 630/634), o que pressupõe o exaurimento do crédito do exequente. 5. O trânsito em julgado de sentença que reconhece a quitação integral e indefere o prosseguimento da execução opera os efeitos da coisa julgada material, tornando a matéria imutável e indiscutível no bojo do mesmo processo, conforme prescreve o artigo 502 do Código de Processo Civil e a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. A incidência da Súmula 344 do STJ ("A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada") limita-se a permitir a adequação do rito de liquidação para evitar a "liquidação zero" por falta de provas, não autorizando, contudo, a rescisão transversa de decisões definitivas que já declararam o mérito da execução como satisfeito. 7. A determinação de nova perícia técnica para apurar débito atingido pela imutabilidade do julgado impõe à agravante onerosidade excessiva e injustificada, além de configurar o prolongamento indevido de um litígio que tramita há trinta e cinco anos, em descompasso com os princípios da celeridade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a existência de coisa julgada material em favor da concessionária agravante e extinguir o incidente de liquidação de lucros cessantes. 9. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a quitação integral da obrigação indenizatória e indefere o prosseguimento da execução opera coisa julgada material, impedindo a reabertura da fase de liquidação sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. O enunciado da Súmula 344 do STJ não constitui fundamento jurídico idôneo para a renovação de atos executivos em processos cujas obrigações já foram declaradas extintas pelo pagamento". ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a quitação integral do débito com base na coisa julgada material e extinguir o incidente de liquidação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002472-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
Advogado(s):IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, HORTENCIA COSTA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000021-20.1991.8.05.0052. A controvérsia recursal origina-se de uma ação indenizatória iniciada no ano de 1991, motivada por um acidente laboral sofrido por Antônio Batista da Silva Neto, que exercia a função de eletricista. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o processo seguiu para a etapa de liquidação e execução do título judicial, que compreendia verbas a título de danos morais, danos materiais e lucros cessantes. A decisão agravada, de ID 532128531, rejeitou a alegação de quitação integral formulada pela COELBA e determinou o prosseguimento da apuração dos lucros cessantes. O magistrado de primeiro grau fundamentou que não haveria prova nos autos de quitação específica quanto aos lucros cessantes, asseverando que os depósitos realizados anteriormente diriam respeito apenas à obrigação principal. Por conseguinte, considerou indispensável a realização de perícia contábil para conferir liquidez ao título, ratificando a nomeação da perita Ilane Gomes Maciel e fixando seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que deveria ser depositado pela concessionária agravante no prazo de dez dias, sob pena de medidas coercitivas. Em suas razões recursais, a COELBA sustenta que a decisão impugnada viola frontalmente a coisa julgada material. Argumenta que a questão da quitação integral da condenação já foi objeto de análise e decisão definitiva no ano de 2012, quando o magistrado da época, em procedimento de liquidação por artigos, julgou improcedente a pretensão do autor por entender que os valores executados não eram devidos e que a obrigação estava satisfeita. Destaca que aquela decisão de 2012 transitou em julgado e que o Tribunal, inclusive, autorizou o levantamento de valores remanescentes em favor da própria empresa em 2003, o que ratificaria a inexistência de saldo devedor. Aduz, ainda, que o agravado permaneceu inerte por mais de uma década antes de tentar renovar a execução sob argumentos idênticos aos já rejeitados, configurando abuso do direito de ação e insegurança jurídica. Em análise liminar de ID 97665804, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a probabilidade do direito da agravante residia na plausível ofensa à autoridade da coisa julgada, uma vez que a sentença de 05/06/2012 (ID 33088423) aparentava ter encerrado a discussão sobre o quantum debeatur dos lucros cessantes. O perigo de dano foi reconhecido pela iminência do depósito de honorários e pelo risco de atos processuais inócuos e onerosos em uma execução que poderia estar juridicamente extinta. O agravado apresentou contrarrazões no ID 99100617, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a quitação anterior abrangeu apenas os danos morais e materiais, remanescendo ilíquida a parcela de lucros cessantes referente ao período entre o acidente (1991) e o início da execução principal. Invoca a aplicação da Súmula 344 do STJ, defendendo que a liquidação por forma diversa da prevista na sentença não ofende a coisa julgada e que o processo, que já se arrasta por 35 anos, precisa de uma solução definitiva via perícia técnica. Ao final, requereu a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002472-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, HORTENCIA COSTA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O presente recurso de agravo de instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este colegiado para a análise do mérito das razões apresentadas pela concessionária recorrente. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência de óbice instransponível ao prosseguimento da fase executiva, consubstanciado na autoridade da coisa julgada material. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do agravado de reabrir a liquidação dos lucros cessantes esbarra em provimento judicial definitivo, proferido há mais de uma década, que reconheceu a integral satisfação da obrigação pela concessionária recorrente. Com efeito, as informações prestadas pelo juízo de origem e os documentos que instruem o recurso revelam que, em 05 de junho de 2012, foi proferida sentença nos autos da liquidação por artigos (ID 33088423), por meio da qual o magistrado então oficiante julgou improcedente o pedido de liquidação formulado pelo ora agravado. Naquela oportunidade, o juízo sentenciante fundamentou categoricamente que o comando da sentença de mérito já havia sido cumprido, destacando que o autor recebeu quantia superior a R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) nos anos de 1998 e 2002. Mais relevante ainda é o registro de que o magistrado identificou que a verba pleiteada a título de "lucros cessantes" constituía, em verdade, juros compensatórios que não integravam o título executivo e que os juros de mora devidos já haviam sido integralmente pagos. A referida decisão de 2012, que indeferiu o prosseguimento da execução por considerar os valores indevidos e a dívida quitada, transitou em julgado sem que houvesse insurgência recursal eficaz por parte do credor. O que se observa, portanto, é a formação de uma barreira processual absoluta. A tentativa de renovar o incidente de liquidação após um hiato de mais de dez anos de inércia do agravado configura nítida ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil, o qual define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ao determinar a realização de perícia contábil para apurar lucros cessantes (ID 532128531), o juízo a quo desconsiderou a imutabilidade do provimento jurisdicional anterior, procedendo como se a questão da quitação e da inexistência de saldo remanescente ainda estivesse em aberto. Tal postura afronta diretamente a garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda ao legislador e, por simetria interpretativa, ao julgador, prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Admitir a reabertura de uma execução já extinta pelo adimplemento reconhecido judicialmente equivale a eternizar o litígio, submetendo a parte devedora a uma insegurança jurídica insuportável e violando a estabilidade das relações sociais que o instituto da coisa julgada visa preservar. Nesse ponto, impõe-se enfrentar a tese de defesa do agravado fundamentada na Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". É imperioso esclarecer que o referido verbete sumular permite apenas a alteração da modalidade de liquidação (por exemplo, de arbitramento para artigos) quando a via eleita originalmente se mostrar inadequada ou insuficiente para apurar o quantum debeatur. Contudo, a Súmula 344/STJ não autoriza a reabertura de uma liquidação que já foi julgada improcedente com reconhecimento de quitação integral da dívida. No caso em tela, não houve apenas uma escolha de rito, mas uma decisão de mérito na fase executiva que declarou a inexistência de crédito a ser liquidado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado, impede a sua reabertura, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título. 3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja em curso. 4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas, culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia executiva do título judicial para aquela relação jurídica. 5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.143.471/PR). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.992.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo. 4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual. 5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. 6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação. 7. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte ao entender que seria impossível a execução complementar porque houve a extinção por sentença pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.215.811/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Portanto, a decisão recorrida, ao ignorar a quitação reconhecida em 2012 e determinar nova perícia sobre matéria já acobertada pelo manto da imutabilidade, incorre em erro de direito manifesto. A autoridade da coisa julgada deve prevalecer para garantir que execuções definitivamente encerradas não sejam renovadas indefinidamente por mera insistência da parte credora, especialmente em um processo que tramita há mais de três décadas e cujas obrigações já foram declaradas extintas pelo Poder Judiciário. Superada a análise da coisa julgada material, impõe-se reconhecer que a determinação de realização de prova pericial contábil no estágio atual do processo carece de utilidade prática e jurídica, configurando ônus processual indevido à parte agravante. A instrução probatória destina-se a esclarecer fatos controvertidos; todavia, quando a obrigação já se encontra extinta pelo pagamento, a perícia para apuração de valores torna-se um ato inócuo que atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. A realidade fática extraída dos autos demonstra que os depósitos judiciais realizados pela COELBA ao longo das décadas de tramitação deste feito foram não apenas aceitos pelo juízo, mas considerados suficientes para a quitação integral do título. Prova cabal dessa circunstância reside no fato de que, em 10 de julho de 2003, a magistrada de primeiro grau deferiu o levantamento do saldo remanescente que se encontrava depositado à disposição do juízo em favor da própria executada (fls. 630/634 - ID 33088423). Ora, a autorização para que o devedor levante sobras de depósitos judiciais pressupõe, logicamente, que o crédito do exequente já foi integralmente satisfeito, inexistindo qualquer resíduo a ser adimplido. Ademais, a petição de ID 61574374 reforça que o próprio Poder Judiciário já havia indeferido o prosseguimento da execução em momentos anteriores, especificamente por constatar que os valores executados não eram devidos. Nesse contexto, a afirmação contida na decisão agravada de que seria "incontroverso que os depósitos realizados pela executada dizem respeito apenas à obrigação principal" (ID 532128531) dissocia-se completamente do acervo documental e das decisões pretéritas que selaram o destino do cumprimento de sentença. Quanto à aplicação da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente invocada pelo agravado em suas contrarrazões (ID 99100617), este colegiado entende por afastar sua incidência no caso concreto. O referido enunciado sumular orienta que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, visando evitar a denominada "liquidação zero" quando há direito reconhecido, mas insuficiência de elementos para quantificá-lo por uma via específica. Contudo, o cenário aqui delineado é substancialmente distinto: não se trata de uma dificuldade técnica em liquidar o título por falta de documentos ou provas momentâneas, mas sim de uma quitação judicialmente reconhecida e transitada em julgado. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que a faculdade de renovar a liquidação não pode servir de subterfúgio para rediscutir obrigações já extintas ou para contornar a preclusão de faculdades processuais exercidas ou abandonadas no passado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367318-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDIVINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI ACORDÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INÉRCIA REITERADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, homologou os cálculos apresentados pelo banco executado e extinguiu a execução (art. 924, II, CPC), ante a inércia do autor (exequente) em se manifestar sobre os referidos valores. O Apelante alega nulidade por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do exequente sobre a planilha de cálculos apresentada pelo executado, após ser devidamente intimado, autoriza a homologação judicial dos referidos cálculos e a extinção do feito, ou se tal ato configura cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O Apelante foi intimado em, pelo menos, duas oportunidades distintas para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Apelado, sendo a primeira por meio de seu patrono, com advertência expressa de preclusão, e a segunda por intimação pessoal (via A.R.) e novamente ao seu advogado. 4. A inércia prolongada e injustificada do Apelante, que se estendeu por mais de um ano, acarreta a preclusão do seu direito de impugnar os cálculos, não havendo que se falar em "anuência tácita" presumida, mas sim em perda da faculdade processual pelo decurso do prazo. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para a prática de um ato (impugnar cálculos e requerer provas), opta por permanecer silente. O juiz não está obrigado a determinar de ofício a produção de prova pericial (art. 370, CPC) quando a parte interessada, chamada a se manifestar, não o faz, aceitando tacitamente os cálculos apresentados. 6. A conduta do Apelante, ao se insurgir contra a decisão baseada em sua própria inércia, viola o princípio da boa-fé processual, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majorados os honorários de sucumbência em desfavor do Apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte exequente, devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte executada, sob pena de preclusão, autoriza a homologação judicial dos valores e a subsequente extinção da execução, não configurando cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil não requerida no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, art. 6º, art. 370, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0367318-55.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDIVINO NASCIMENTO DA SILVA e como apelado BANCO ITAU VEICULOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0367318-55.2013.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 16/12/2025 ) Portanto, a perícia contábil ordenada mostra-se manifestamente inadequada. Exigir que a agravante proceda ao depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários periciais para que se inicie um trabalho técnico destinado a apurar uma dívida que o próprio sistema judiciário já declarou inexistente e quitada há mais de dez anos é impor uma onerosidade excessiva e injustificada. A manutenção de tal determinação acarretaria o prolongamento indefinido de um litígio que remonta ao ano de 1991, em flagrante desrespeito ao direito à razoável duração do processo e à segurança jurídica que deve amparar aqueles que já cumpriram suas obrigações judiciais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando a manifesta ofensa à autoridade da coisa julgada material, este Relator submete o presente voto ao colegiado no sentido de assegurar a estabilidade das decisões judiciais definitivas e impedir o prolongamento injustificado de uma execução cujas obrigações já foram integralmente satisfeitas e declaradas extintas há mais de uma década. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO; b) REFORMAR integralmente a decisão agravada de ID 532128531, para reconhecer a imutabilidade da sentença de 05/06/2012 (ID 33088423) que declarou a quitação integral do título judicial e indeferiu o prosseguimento da execução; c) EXTINGUIR o atual incidente de liquidação de sentença, ante o reconhecimento da quitação anterior transitada em julgado e a impossibilidade jurídica de reabertura da fase executiva fundada nos mesmos fatos e títulos; d) REVOGAR a determinação de realização de perícia contábil, bem como a nomeação da perita e a fixação de honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desonerando a agravante de qualquer depósito a este título; e) CONDENAR a parte agravada ao pagamento das custas processuais remanescentes relativas a este incidente, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002472-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA, IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, HORTENCIA COSTA DE ALMEIDA
VOTO
DO MÉRITO
DA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL
DA INADEQUAÇÃO DA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO