PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014064-51.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s):JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA COBERTURA SECURITÁRIA À ADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO. VALOR DEVIDO PELO ROUBO DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Alfredo Valdir Nascimento da Silva Júnior contra a sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, movida em face de AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. O Acionante alega o pagamento pontual das parcelas do seguro e a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura securitária à quitação regular do financiamento. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a cláusula que condiciona a cobertura securitária à adimplência do financiamento é abusiva; (ii) definir se é devida a indenização pelo valor do veículo roubado, considerando as condições contratuais e a situação do financiamento; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 2º e art. 3º do CDC, uma vez que a Demandada presta serviço de proteção veicular similar ao oferecido por seguradoras.

4. A cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para veículos com financiamento em atraso superior a 60 (sessenta) dias, configura limitação de direito e deve ser redigida com destaque e cientificação adequada, conforme o art. 54, §4º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A exigência de adimplência do financiamento, para a cobertura securitária é considerada abusiva por extrapolar os limites razoáveis, uma vez que a situação patrimonial do bem financiado não interfere no risco coberto de roubo ou furto, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

6. É devido o pagamento da indenização de R$ 63.503,00 (sessenta e três mil, quinhentos e três reais), referente ao valor do veículo roubado, com desconto de R$ 3.461,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), a título de cota de participação, desde que o Autor providencie a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo ou apresente os meios necessários para que a Apelada realize a quitação diretamente.

7. O descumprimento contratual pela Recorrida não caracteriza dano moral, por configurar mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial que exige impacto significativo na esfera psicológica para a caracterização de dano moral.

8. Quanto ao pedido de indenização por dano material, relativo ao aluguel de veículo, não há comprovação nos autos dos gastos alegados, inviabilizando o deferimento.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

_______________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 54, §4º; CPC, art. 487, I; CC/2002, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8014064-51.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, sendo Recorrida AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014064-51.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, ante a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob nº 8014064-51.2019.8.05.0080, ajuizada contra a AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, dispôs:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC”. (id. 67357374)”.

.

Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 67357380), sustentando o equívoco do Magistrado primevo, pois todas as parcelas relativas ao seguro foram pagas, antecipadamente, demonstrando sua boa-fé, não havendo relação com as prestações do financiamento do bem, pois, existindo qualquer tipo de problema com o veículo, o seguro tem o dever de quitá-lo junto à financeira e, caso reste algum valor, deverá ser pago ao segurado.

Salientou que, malgrado as parcelas do seguro estivessem atrasadas, se o devedor não houvesse sido devidamente notificado da mora, ainda teria direito ao recebimento do prêmio do seguro.

Alegou a abusividade da cláusula que condicionava o seguro à quitação regular do financiamento, ressaltando que, por se tratar de cláusula restritiva, deveria ser redigida com destaque e cientificar o segurado sobre sua existência.

Concluiu, requerendo o provimento do Apelo, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014064-51.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO VALDIR NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, ser conhecido.

Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O contrato firmado pelas partes caracteriza relação de consumo, segundo se conclui das cláusulas previstas nos ids. 67357358 a 67357361, independentemente de sua classificação societária e de como se apresenta aos órgãos administrativos de controle ou de registro civil, pois oferece proposta de proteção veicular congênere ao quanto disponibilizado pelas seguradoras.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

(…)

2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1638373/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

Dessa forma, por se aplicar o Código Consumerista, a cláusula 5.1, alínea “k”, da avença dispondo que a cobertura securitária não se aplica a veículos financiados com atraso superior a 60 (sessenta) dias, representa uma disposição limitativa, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, in verbis:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(…)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Contudo, conforme se observa no id. 67357359, não se encontra redigida com destaque e não demonstrado que o Recorrente fora especificamente informado sobre a exclusão de cobertura, em caso de inadimplência do financiamento.

Ademais, a restrição imposta extrapola os limites razoáveis de proteção do contratante, ao exigir uma situação patrimonial irrelevante para a ocorrência do sinistro. O fato de o veículo estar financiado e com parcelas em atraso não afeta o risco contratado, que se destina à proteção contra roubo, configurando, assim, cláusula abusiva, ex vi do art. 51, IV, do CDC.

Destarte, diferente do entendimento do Julgador a quo, deve ser reformada a sentença para fixar como devida quantia de R$ 63.503,00 (sessenta e três mil, quinhentos e três reais), correspondente ao valor do veículo na época do roubo, descontando-se o quantum de R$ 3.461,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente a cota de participação, em virtude da ocorrência do evento, consoante previsto no Termo de Adesão (id. 67356252).

Todavia, o pagamento dessa quantia não pode ser paga de forma integral e imediata ao Suplicante, tendo em vista a existência de gravame sobre o automóvel.

Incumbe ao Recorrente proceder com a quitação do contrato de financiamento, bem como o pagamento de quaisquer débitos anteriores ao sinistro, viabilizando a transferência do salvado à Apelada, para, então, exigir o cumprimento da obrigação oriunda do contrato firmado pelas partes.

Alternativamente, mostra-se razoável que o Requerente, apenas, apresente à Recorrida o montante devido à credora fiduciária (Aymoré Crédito Fin. e Investimento S/A – id. 67356255), para que a Associação efetive a quitação do contrato diretamente junto à instituição financeira.

Assim, na hipótese de eventual saldo remanescente, o Recorrente faz jus ao recebimento, após a quitação dos demais débitos incidentes sobre o veículo, anteriores ao sinistro, e a entrega da documentação que viabilize a transferência do salvado à Apelada, diante da possibilidade do veículo ser encontrado.

No que pertine aos pedidos de indenização, cediço que, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O dano a que se refere o dispositivo acima transcrito, ressalte-se, pode ser aquele com reflexo tanto na esfera material, quanto na moral da pessoa, sendo que, à luz da Constituição vigente, é o que agride a dignidade da pessoa humana.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105).

Decerto, o ato imputado configura descumprimento contratual que, no entanto, não ultrapassou o mero dissabor, de sorte que deve ser indeferida a indenização por dano moral.

Quanto ao dano material, correspondente ao montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) "referente a 105 diárias de locação de veículo, para trabalhar", não houve prova do fato constitutivo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de condenar a Apelada no pagamento da quantia de R$ 63.503,00 (sessenta e três mil, quinhentos e três reais), equivalente ao valor do veículo na época do roubo, descontando-se o quantum de R$ 3.461,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente à cota de participação, desde que o Recorrente providencie a prévia quitação dos débitos incidentes sobre o veículo ou apresente à Recorrida meios que viabilizem a quitação direta por ela própria, fazendo jus ao recebimento de eventual saldo remanescente do valor condenatório, providenciando-se, ainda, a transferência do salvado à Acionada.

Diante da reforma parcial da sentença, para julgar pela procedência parcial dos pedidos, devem os litigantes arcar com metade das custas processuais. Além disso, fixo a verba advocatícia, para cada Patrono das partes adversas em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça em favor do Autor.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR