PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-02.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA
APELADO: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):JAIANE DE JESUS MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, sob fundamento de abordagem indevida por suspeita de furto em supermercado. A apelante suscita preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado em razão da interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração e, no mérito, sustenta ausência de prova de comportamento abusivo, vexatório ou humilhante por parte de seu preposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a certidão de trânsito em julgado foi emitida prematuramente diante da oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a abordagem realizada por preposto do estabelecimento comercial configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve comprovação de conduta vexatória ou abusiva na fiscalização exercida pela ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual a certidão de trânsito em julgado emitida antes do esgotamento do prazo recursal revela-se prematura.

4. A própria serventia judicial reconhece o equívoco na emissão da certidão de trânsito em julgado e atesta a tempestividade da apelação.

5. A autora não produz prova testemunhal, audiovisual ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a abordagem realizada pelo preposto da ré ocorreu de forma ofensiva, ríspida ou humilhante.

6. O boletim de ocorrência e a nota fiscal juntados aos autos não comprovam exposição vexatória ou constrangimento excessivo.

7. A sentença recorrida reconhece expressamente a inexistência de indícios de comportamento abusivo por parte do preposto da empresa, circunstância incompatível com a condenação por danos morais.

8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela incidência das normas consumeristas.

9. A abordagem de consumidor para averiguação de suspeita de furto, quando realizada de forma discreta e sem excessos, configura exercício regular do direito de fiscalização do estabelecimento comercial.

10. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou aborrecimento cotidiano para caracterização de dano moral indenizável.

11. A ausência de demonstração de situação vexatória, humilhante ou desproporcional afasta a configuração de ilícito civil e o consequente dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido, para julgar improcedente a ação por ausência de provas.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal e impede a formação prematura da coisa julgada.
A abordagem de consumidor por suspeita de furto, realizada de forma discreta e sem excessos, configura exercício regular do direito de fiscalização do estabelecimento comercial.

2. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.

3. A ausência de prova de constrangimento vexatório ou humilhante impede a configuração de dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I, 487, I, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8003579-93.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 16.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0543610-50.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 05.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8106697-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 12.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000624-02.2023.8.05.0127, em que figuram como apelante ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA e como apelada JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-02.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA
APELADO: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru (Id. 97751942) que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais interposta por JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida, ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (13/03/2023), conforme Súmula 54 do STJ; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 97751948 aduzindo, em síntese, a nulidade da certidão de trânsito em julgado (Id. 97751947), uma vez que o prazo recursal foi interrompido pela oposição de embargos de declaração (Id. 97751944). No mérito, sustenta que a sentença incorreu em manifesta contradição, pois, embora tenha condenado a ré, reconheceu expressamente a ausência de provas de comportamento ofensivo, ríspido ou humilhante por parte do preposto da loja. Afirma que a abordagem ocorreu de forma discreta, em exercício regular de direito, configurando mero aborrecimento. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 97751957.

A Secretaria da Vara de origem acostou certidão no Id. 97751953, reconhecendo que a certidão de trânsito em julgado de Id. 97751947 foi juntada aos autos por equívoco e atestando a tempestividade do apelo.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-02.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIELZA ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA
APELADO: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Ids. 97751949 e 97751950).

Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado de Id. 97751947. Conforme preceitua o art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. No caso, a sentença foi publicada em 29/05/2025, os aclaratórios foram opostos em 01/06/2025 (Id. 97751944) e decididos em 01/07/2025 (Id. 97751945). Logo, a certidão de trânsito emitida em 07/07/2025 foi prematura, erro este já reconhecido pela serventia de primeiro grau no Id. 97751953. Rejeito, pois, qualquer óbice à admissibilidade e passo ao exame do mérito.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que não houve prova de abordagem abusiva ou vexatória que justificasse o dever de indenizar.

In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da abordagem realizada por preposto da ré (Sr. Walter) à autora em 13/03/2023, sob suspeita de furto de mercadoria, bem como se tal fato gerou danos morais indenizáveis.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autora alega ter sido reconduzida ao interior da loja e questionada sobre a subtração de uma "capinha de caldo de galinha", sendo compelida a abrir sua bolsa na frente de outros clientes (Id. 97751921). A Ré, em sua defesa (Id. 97751932), admite a abordagem, mas sustenta que esta ocorreu de forma urbana, sigilosa e no setor de guarda-volumes, sem qualquer excesso.

Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e a nota fiscal de compra (Ids. 97751920 e 97751921), não é suficiente para demonstrar a existência de comportamento abusivo ou humilhante por parte da empresa. Como bem destacado na própria fundamentação da sentença recorrida (Id. 97751942, pág. 4):

“No caso, a parte autora não produziu qualquer prova testemunhal ou documental além do boletim de ocorrência e da nota fiscal de compra. Não há registros de imagens (vídeos), testemunhas do fato ou outro elemento que comprove a existência de constrangimento desproporcional ou abusivo, tampouco que a abordagem tenha sido feita de forma vexatória.”

E prossegue o magistrado de piso:

“No presente caso, ausente qualquer indício de comportamento ofensivo, ríspido ou humilhante por parte do preposto da ré, não se constata o excesso necessário para caracterizar ilícito civil.”

Não se sustenta, portanto, a conclusão condenatória da sentença diante de tais premissas fáticas. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A simples abordagem de consumidor para averiguação de suspeita de furto, quando realizada de forma discreta e sem excessos, configura exercício regular de direito e fiscalização por parte do estabelecimento comercial, não gerando, por si só, abalo moral.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano efetivo aos direitos da personalidade. A situação narrada, sem prova de exposição vexatória, configura mero dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, citado nas razões recursais, é no sentido de que a ausência de prova de tratamento humilhante descaracteriza o dano moral:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE A ABORDAGEM NO SUPERMERCADO OCORREU DE FORMA VEXATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória em supermercado por funcionários da Apelada. 2. O Apelante pleiteia a reforma da decisão para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por alegada omissão na valoração da prova oral. II. Questão em discussão 3. Há suas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de valoração da prova oral ou indisponibilidade da gravação da audiência; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença: a mera ausência de menção a um depoimento específico na sentença recorrida não implica, por si só, em nulidade, especialmente quando o conjunto probatório é analisado em sua totalidade. De qualquer forma, esta Corte, em sede de recurso, procedeu a análise da prova testemunhal produzida na audiência de instrução, cuja gravação se encontra disponibilizada nos autos. 5. A mera abordagem por funcionários de segurança, no exercício regular do direito de proteção do patrimônio, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo indispensável a demonstração de excesso ou de situação vexatória que atinja a honra ou a dignidade do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme jurisprudência do STJ. A única prova testemunhal produzida pelo Apelante mostrou-se frágil quanto à comprovação do alegado excesso na abordagem. Isto porque a testemunha afirmou não ter presenciado o início da abordagem nem ouvido o que os funcionários do supermercado disseram ao Apelante, o que inviabiliza a caracterização de conduta abusiva ou vexatória. 7. É desarrazoável exigir a apresentação de gravação das câmeras à Apelada, pois a ação foi ajuizada quase um ano após o fato. Precedente do TJBA. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante. Tese de julgamento: '1. A inversão do ônus da prova em demanda consumerista não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a ocorrência de excesso ou situação vexatória em abordagem por segurança de estabelecimento comercial.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8003579-93.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU CONSTRANGIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por consumidoras que alegam terem sido abordadas de forma agressiva e injusta em supermercado, sob suspeita infundada de furto, com sentença de improcedência mantida em grau recursal. II. Questões em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em apurar se houve responsabilidade civil do supermercado por abordagem tida como vexatória e indevida, ensejando dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A abordagem de consumidores por suspeita de furto não configura, por si só, ilícito, desde que ausente excesso ou abuso. 5. Provas nos autos, especialmente imagens de câmeras de segurança, indicam abordagem discreta e dentro dos limites do exercício regular do direito de fiscalização. 6. Ausente demonstração de ato vexatório, excessivo ou ofensivo à honra das autoras. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A abordagem realizada por preposto de supermercado, desde que discreta e dentro dos limites do exercício regular de direito, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A ausência de prova de abuso ou constrangimento excessivo afasta a responsabilidade civil do fornecedor.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0543610-50.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE PÚBLICO. CONFERÊNCIA DE PASSE LIVRE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABORDAGEM INADEQUADA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme artigo 373 do CPC, recai, em regra, sobre a parte autora, que deve apresentar provas concretas que comprovem a ocorrência de ato ilícito. No contexto das relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, somente é aplicável quando há verossimilhança nas alegações. 2. A vulnerabilidade, em razão de uma condição de deficiência, não é, por si só, suficiente para justificar a responsabilização da parte ré de forma automática, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido. 3.. Alegações de abordagem inadequada, desprovidas de evidências robustas e testemunhais, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Apelação da ré a que se dá provimento. Apelação da parta autora a que se nega provimento."

(Apelação/Reexame Necessário 8106697-56.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025)

Dessa forma, inexistindo indícios de que a abordagem tenha sido desproporcional ou que a autora tenha sido submetida a humilhação pública, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito indenizatório.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais.

Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora