PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505015-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIETA VIANA DIDIER
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):RENATO BASTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDENTE DECIDIDO NO ÂMBITO DA INSOLVÊNCIA CIVIL. DECISÃO QUE LIMITOU O CRÉDITO À DATA DA INSOLVÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, ainda que trate de parcelas vencidas após a decretação da insolvência, está sujeita à sistemática recursal da Lei n. 11.101/2005, sendo cabível, exclusivamente, o agravo de instrumento.

2.A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

3.Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por inadequação da via eleita. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0505015-40.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARIA JULIETA VIANA DIDIER, e, como apelada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO


Relator


(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505015-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIETA VIANA DIDIER
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JULIETA VIANA DIDIER, em face de Decisão Monocrática, que não conheceu da Apelação interposta, nos autos do processo de habilitação de crédito movido em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA.

Na origem, a autora requereu a inclusão de crédito de natureza alimentar no quadro geral de credores da insolvência civil do Hospital Espanhol, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas após a decretação da insolvência, sob fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, garantida por título judicial transitado em julgado.

A sentença limitou o crédito habilitado ao montante devido até a decretação da insolvência.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a violação à coisa julgada e à dignidade da pessoa humana, ao passo que a apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a impugnação deveria ter sido veiculada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005.

A Decisão Monocrática proferida acolheu a preliminar e não conheceu da apelação, diante da inadequação da via eleita, sendo interposto agravo interno pela parte autora, no qual defende o cabimento da apelação, aduzindo a cumulação de pedidos e a pretensão de parcelas posteriores à insolvência, que não estariam sujeitas ao regime do quadro geral de credores.

Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão monocrática, com fundamento na incidência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005 e na jurisprudência que reconhece como erro grosseiro a interposição de apelação em tais hipóteses

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                  (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505015-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIETA VIANA DIDIER
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação interposta pela ora agravante, por inadequação da via eleita.

O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

Pois bem, o recurso vertical foi interposto, visando reformar a decisão monocrática prolatada nos autos principais, que não conheceu do Apelação, por inadequação da via eleita.

Da análise dos autos, a irresignação recursal não mereceu conhecimento, uma vez que, como se extrai dos autos, a parte recorrente pretende o recebimento de parcelas de pensão alimentícia reconhecidas em título executivo judicial, anteriores e posteriores à decretação da insolvência civil da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, cuja habilitação foi objeto de impugnação acolhida parcialmente pelo juízo da 1ª Vara Empresarial.

Entretanto, a decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, ainda que trate de valores supostamente extraconcursais, está submetida à disciplina processual da Lei n. 11.101/2005, que, nos termos do art. 17, expressamente prevê que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que, havendo previsão legal expressa de recurso cabível, como é o caso, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte opta por meio manifestamente inadequado, configurando erro grosseiro.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1351839 SP 2018/0217422-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) grifei

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1512820 SP 2019/0153002-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Sentença que julgou improcedente o pedido - Interposição de apelação - Inadequação recursal - Art. 17 da Lei 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade – Precedentes - Recurso não conhecido."(TJ-SP - AC: 10032165720218260602 Sorocaba, Relator.: J . B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/04/2023) grifei

 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a habilitação retardatária de crédito sem resolução de mérito, devido à ausência de emenda à inicial e falta dos requisitos indispensáveis (art. 319 e 320, CPC) . 2. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a habilitação de crédito, e se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está vinculada ao processo de recuperação judicial, sendo aplicável a Lei 11 .101/2005, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que resolvem habilitações de crédito (art. 17). 5. O recurso de apelação foi interposto erroneamente, configurando erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal . 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: “1. Da decisão que resolve habilitação de crédito em recuperação judicial cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, sendo inadmissível a interposição de apelação . 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em caso de erro grosseiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei 11 .101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 18ª Câmara Cível - 0002465- 85.2023 .8.16.0185 - Rel.: DES . SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07 .2024; TJPR - 17ª Câmara Cível 0032093-63.2022.8.16 .0021 - Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09 .09.2024.(TJ-PR 00116975620238160045 Arapongas, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) grifei.

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a inadequação da via eleita

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática hostilizada nos autos da Apelação.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)