PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por fundação de previdência privada contra decisão que homologou cálculos periciais superiores a um milhão de reais, rejeitando impugnação que apontava excesso de execução por erros materiais no custeio, no recálculo do benefício inicial e na cronologia de abatimento de alvarás. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os erros apontados pela executada caracterizam erro material insuscetível de preclusão e se impõem a necessidade de nova avaliação pericial; (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão é válida diante da omissão do perito em responder às impugnações técnicas de forma justificada. III. Razões de decidir 1. O erro material de cálculo, decorrente da inobservância de parâmetros objetivos do título ou do regulamento de custeio, não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo (Art. 494, I, CPC), impondo-se a revisão do quantum debeatur. 2. A fundamentação per relationem é defectiva e inválida quando o documento referenciado (laudo pericial) não enfrenta de forma analítica e motivada os argumentos técnicos da parte, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 489, §1º, IV, CPC), o que implica a anulação da decisão homologatória. 3. Em planos de previdência complementar, é imperativo o desconto das contribuições de custeio sobre as diferenças de suplementação reconhecidas judicialmente, sob pena de desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa, devendo ser apurado em nova perícia. 4. O abatimento de valores pagos via alvará deve ocorrer na data do efetivo levantamento para cessar a incidência de encargos moratórios sobre a parcela quitada, demandando recálculo. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido integralmente para anular a decisão homologatória e determinar a realização de nova perícia. Tese de julgamento: "1. Erros materiais de cálculo e omissões sobre critérios de custeio em previdência privada não precluem, impondo a realização de nova perícia para apuração do valor correto. 2. A decisão que homologa laudo pericial omisso, por fundamentação referencial que herda a deficiência da perícia, padece de nulidade por falta de fundamentação substancial, acarretando a anulação do ato homologatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1794087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8079517-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como agravado CELSO MILANO AZEVEDO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079517-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CELSO MILANO AZEVEDO
Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, WILLER COSTA NETO, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96361344, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 96361337) interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou pela homologação dos cálculos periciais e rejeição da impugnação da executada, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOS LAUDOS PERICIAIS elencados acima, para declarar como crédito exequendo o valor de R$ 1.022.646,67 (um milhão, vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) como total da condenação, atualizados até 30 de novembro de 2018, conforme conclusão exposta pelo perito no último laudo complementar juntado no Id 505088998. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento voluntário, fica de logo autorizada a penhora on line, via sistema Sisbajud, do valor acima indicado.” Em suas razões, a Agravante sustenta a existência de erro material nas contribuições Petros, alegando que o perito não apurou as diferenças de custeio devidas à fundação. Argumenta que o regulamento exige o pagamento de contribuições mensais para garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Afirma que a falta desse desconto gera um enriquecimento ilícito do beneficiário. Ademais, aponta equívoco quanto à não apuração do novo ISB, ressaltando que o cálculo pericial ignorou os parâmetros regulamentares de média histórica ou valorizada. Defende que a suplementação de aposentadoria deve observar rigorosamente os artigos 15, 16, 23, 24, 41 e 42 do Regulamento do Plano. Conclui que a ausência de demonstração do recálculo da renda mensal inicial torna a execução excessiva. Por fim, insurge-se contra o critério de abatimento dos valores levantados por alvará, destacando que o expert realizou o desconto em época distinta da correta. Aduz que o montante pago deve ser subtraído do saldo principal na data do efetivo levantamento, sob pena de incidência indevida de juros moratórios. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a preclusão e reconhecer o excesso de execução. Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme se verifica da guia e do comprovante de pagamento acostados aos IDs 96361345 e 96361347. Consta decisão liminar sob o ID 96481545, na qual esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ao recurso. A conclusão baseou-se na probabilidade do direito quanto à natureza não preclusiva dos erros materiais e no perigo de dano decorrente da vultosa ordem de penhora via Sisbajud. O Agravado apresentou contrarrazões no ID 100777455, sustentando que a Agravante apresentou planilhas contraditórias ao longo da instrução. Defendeu a manutenção da decisão agravada diante da preclusão e da higidez do laudo pericial ratificado. Requereu, subsidiariamente, o levantamento do valor incontroverso de R$ 327.773,66. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079517-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CELSO MILANO AZEVEDO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, WILLER COSTA NETO, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na legalidade da homologação de cálculos periciais que, segundo a Agravante, contêm erros materiais graves relacionados ao custeio do plano de previdência, à metodologia de recálculo do benefício e à cronologia de abatimento de valores já pagos. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da preclusão arguida pelo Agravado em sede de contrarrazões (ID 100777455). Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o erro material de cálculo, caracterizado por equívocos aritméticos ou omissões de parâmetros objetivos fixados no título ou no regulamento aplicável, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão agravada (ID 96361344) utilizou-se da técnica da fundamentação per relationem para homologar o laudo pericial. Embora tal técnica seja admitida pelo ordenamento jurídico, sua validade pressupõe que o documento de referência contenha resposta adequada e motivada às objeções das partes. Ocorre que o perito, ao ser provocado pela PETROS, limitou-se a ratificar seu trabalho de forma genérica, sem enfrentar matematicamente as inconsistências apontadas, o que vicia a fundamentação da própria decisão judicial que a adotou. Analisando o primeiro ponto de insurgência, referente à ausência de desconto das contribuições Petros (ID 96361337, item V.2), assiste razão à fundação. Em planos de previdência complementar, o benefício é fruto de um sistema de custeio mutualístico. Se há um recálculo judicial que majora a suplementação, deve haver a correspondente recomposição da reserva matemática através do desconto da cota-parte do participante. A omissão desse abatimento nos cálculos de liquidação desequilibra o plano e concede ao exequente um benefício sem a devida contraprestação, o que configura erro material. Quanto ao recálculo do ISB (Índice de Suplementação de Benefício), a prova documental e o regulamento citado pela Agravante indicam que a média para fixação da Renda Mensal Inicial deve seguir critérios específicos de proporcionalidade e histórico salarial. O laudo pericial homologado não demonstrou de forma analítica a subsunção dos cálculos a esses parâmetros regulamentares, impossibilitando a verificação de que o valor de R$ 1.022.646,67 reflete com exatidão o título executivo. Por fim, o erro na cronologia do abatimento do alvará é flagrante. A atualização de débitos judiciais deve observar o momento da disponibilidade financeira. Se o valor foi levantado pelo exequente em data anterior à conta final, esse montante deve ser abatido do saldo principal naquela exata data. Manter a incidência de juros e correção sobre valores já pagos, como alegado pela Agravante no item V.4 da petição recursal, gera um excesso de execução inadmissível que atenta contra a coisa julgada e o princípio do não enriquecimento sem causa. Na decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 96481545), já havia destacado que "a omissão de um componente financeiro essencial ao equilíbrio da relação jurídica de previdência privada, como é a contribuição, pode, de fato, gerar um descompasso aritmético que justifica a revisão do quantum exequendo". Tal entendimento se confirma agora, após a análise exaustiva do contraditório recursal. A fundamentação do juízo primevo foi defectiva ao herdar as omissões do laudo pericial, não restando alternativa senão a anulação do ato homologatório para nova instrução. Ex positis, DOU PROVIMENTO INTEGRAL ao Agravo de Instrumento para anular a decisão de ID 96361344. Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia contábil ou perícia complementar. Esta deverá sanar as deficiências identificadas, enfrentando especificamente os erros materiais apontados pela PETROS, especialmente: i) o desconto das contribuições devidas pelo participante sobre as diferenças apuradas; ii) a demonstração analítica do recálculo do ISB conforme o regulamento; e iii) o abatimento dos alvarás na data de seus efetivos levantamentos, recalculando-se o saldo remanescente de forma minuciosa e justificada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079517-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: CELSO MILANO AZEVEDO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, WILLER COSTA NETO, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
VOTO