PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA RESGATE DE VALOR APLICADO APÓS SEIS MESES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA RESGATE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO PRAZO CONTRATADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000861-77.2019.8.05.0191, figurando como apelante ANICÉLIA ANDRADE SILVA e apelado o BANCO BRADESCO S/A, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANICELIA ANDRADE SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se recurso de apelação interposto por ANICÉLIA ANDRADE SILVA, em face da sentença, ID 51591749, mantida após os Embargos de Declaração, ID 51591759, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob o nº 8000861-77.2019.8.05.0191, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: (…) Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Revogo a tutela de urgência concedida, condenando a parte autora a arcar com os lucros cessantes e/ou danos emergentes comprovados pela instituição financeira causados pelo cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 302, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. (…). Em suas razões recursais, ID 51591761, afirmou que não poderia realizar o preparo do recurso, sem prejuízo para si e sua família. Pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em suma, que como titular da conta corrente de nº 74.381-0, bem como de uma aplicação financeira denominada Bradesco Sob medida VGBL RF15, matrícula nº 00068866160, com saldo de R$43.329,30, por ser empresária, visando quitar algumas duplicatas em agosto de 2018, requereu o resgate de parte do valor aplicado, entretanto, teria sido impedida pela ré, que informou a necessidade de esperar o prazo de carência de 60 (sessenta) dias. Aduziu que, após o referido período, a apelante foi solicitar o resgate, novamente, mas teria sido impedida, recebendo como resposta agora, que o prazo de carência seria de 90 (noventa) dias. Disse que, como precisava de R$20.000,00 (vinte mil reais), para pagar suas obrigações comerciais, foi obrigada a fazer um empréstimo no mencionado valor, a ser pago em 12 parcelas de R$1.871,36 (hum mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), sendo a primeira em 07.12.18 e a última em 07.11.2019. Destacou que, diferentemente do quanto consignado na sentença, quanto ao fato de que o resgate teria sido solicitado no mesmo mês da aplicação, agosto de 2018, em verdade, a apelante solicitou o resgate em 29.11.2018, as 14:02, conforme documento anexado aos autos, portanto após prazo de carência de 60 (sessenta) dias. Defendeu que, em razão da falha do serviço, configurada pela imotivada demora para liberação da sua aplicação, estaria caracterizado o dano moral presumido. Requereu o provimento do presente recurso, para desconstituir a sentença, julgando procedentes os pedidos como pedido na inicial, excetuando o pedido de obrigação de fazer, já que pelo tempo já fora liberada a aplicação financeira. Contrarrazões, ID 51591766, com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça em grau recursal e suscitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pediu o não provimento da apelação. Devidamente intimada a se manifestar, a Apelante refuta as preliminares apresentadas pelo recorrido, ID 53690919. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 22 de fevereiro de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANICELIA ANDRADE SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, impõe-se a análise da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da Justiça pleiteada pela Recorrente. Com efeito, a impugnação não pode ser acolhida, uma vez que a Apelante apresentou, com as razões recursais, contracheque atualizado, ID 51591762, que comprova sua incapacidade atual de realizar o preparo do recurso, não existindo nos autos elementos que descaracterizassem os referidos documentos. Não acolhida a impugnação à gratuidade da Justiça solicitada pela Recorrente, defiro a gratuidade em grau recursal. O recorrido, em sede de contrarrazões, também suscitou ofensa ao Princípio da Dialeticidade, vez que as razões recursais não teriam combatido os fundamentos da sentença. Entretanto, o recurso deve ser conhecido, pois, as razões apresentadas pela recorrente revelem compatibilidade com a decisão vergastada e o interesse pela sua reforma. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo Apelado, passo à análise do mérito. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito, por considerar que, efetivamente, a parte autora celebrou o pacto objeto da presente lide e solicitou o resgate do valor antes do período de carência, e, ante a licitude do pacto e da inexistência de qualquer conduta ilícita da parte ré, a demanda seria julgada improcedente. Da análise dos autos, verifica-se que em relação ao prazo que autorizaria o resgate de valor aplicado, a sentença foi proferida no seguinte sentido: (…) No mérito, observo que o demandado juntou o contrato assinado pela demandante alegando que por disposição contratual o resgate do valor investido só poderia ser solicitado a partir de 6 meses da inscrição, observado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre resgate. Ocorre que o contrato de investimento foi celebrado em 17 de agosto de 2018 (Num. 27635336 ) e o demandante solicitou o resgate no mesmo mês, conforme narra a petição inicial, não cumprindo o período de carência do contrato para o resgate. Dessa forma, é improcedente o pedido da parte autora de liberação imediata do valor investido. (...) Com efeito, apesar do erro material contido na sentença, quanto ao fato de que a autora teria solicitado o resgate, no mesmo mês em que realizou a aplicação, agosto de 2018, em verdade, o pedido de resgate, de acordo com a recorrente, teria sido feito sessenta dias depois da aplicação, o que no seu entendimento, teria respeitado o quanto estabelecido no contrato. No entanto, de acordo com a cláusula contratual n. 2, ID 51591415, fl. 4, o resgate poderia ser solicitado somente depois de 6 (seis) meses da aplicação, observando-se o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre os resgates: (…) 2. Os Resgates poderão ser solicitados a partir dos 6 meses da inscrição, observado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre Resgates. Os valores resgatados serão tributados conforme legislação vigente. (…). Deste modo, as afirmações da Recorrente não encontraram guarida nas provas dos autos, as quais demonstram, consoante acima mencionado, a necessidade de se observar o prazo de seis meses para resgate, podendo o Recorrido, no exercício regular do direito, não conceder o resgate pleiteado antes do término do prazo contratado. Portanto, falha do serviço não configurada e danos morais inexistentes. Ante o exposto, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em grau recursal, em relação à majoração. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-77.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANICELIA ANDRADE SILVA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO