PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55-A, §7º, V, E 183-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJBA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Alcides Mendes Leite Junior contra acórdão que negara provimento à apelação criminal, alegando omissão quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral presencial, expressamente requerido antes da sessão virtual de julgamento realizada em 13/10/2025. O embargante sustentou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, além de apontar omissões e contradições na análise de questões instrutórias e probatórias. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão embargado, especialmente quanto à não observância do pedido tempestivo de sustentação oral presencial, resultando na indevida submissão do processo à sessão de julgamento virtual, em violação às normas regimentais do TJBA. 3. O embargante apresentou pedido tempestivo de julgamento presencial com sustentação oral, protocolado em 08/10/2025, nos próprios autos e em conformidade com os requisitos do art. 183-A do Regimento Interno do TJBA. 4. O art. 55-A, §7º, V, do mesmo Regimento, determina que processos com pedido de sustentação oral tempestivo devem ser excluídos da sessão virtual, salvo se manifestado o interesse por essa via, o que não ocorreu no caso. 5. A inclusão indevida do feito na sessão virtual do dia 13/10/2025, sem o acolhimento do pedido de sustentação presencial, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade por cerceamento de defesa. 6. Reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as demais alegações de omissão relativas ao mérito do acórdão, que deverão ser reapreciadas em sessão válida, com observância do devido processo legal. 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “A apresentação tempestiva de pedido de sustentação oral presencial impede a inclusão do feito em sessão virtual, nos termos dos arts. 55-A, §7º, V, e 183-A do Regimento Interno do TJBA.” “A realização de julgamento virtual em desconformidade com esse pedido caracteriza cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento de nulidade da sessão.” “A nulidade procedimental impede o exame das demais alegações de omissão relativas ao mérito, que deverão ser reapreciadas em novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: RITJBA, arts. 55-A, §7º, V, e 183-A; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, tendo como embargante ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e embargado, LUCAS BOTELHO PERRI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os presentes embargos de declaração exclusivamente para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 13/10/2025, determinando-se, por conseguinte, nova inclusão em pauta presencial, com a intimação prévia dos advogados constituídos no feito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
EMBARGADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra o acórdão de ID 92818964, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Em suas razões (ID), em síntese, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral presencial, protocolado antes da sessão de julgamento virtual. Sustenta que, apesar da solicitação expressa, o julgamento foi realizado em ambiente virtual, em violação aos artigos 55-A, §7º, V, e 183-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que teria implicado nulidade absoluta por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que houve omissões e contradições no julgamento, pois não teriam sido analisadas adequadamente questões relativas à condução da audiência de instrução. Destaca a ausência de oitiva da vítima, embora regularmente requerida, a negativa do juízo de primeiro grau quanto à formulação de perguntas ao réu, e a alegada interferência da magistrada, que teria aconselhado o acusado a permanecer em silêncio, comprometendo a paridade de armas e a isonomia processual. Argumenta que o acórdão também deixou de enfrentar, de maneira fundamentada, os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o parecer do Ministério Público, que havia se posicionado de forma favorável à procedência parcial da ação penal, reconhecendo a existência de animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi por parte do querelado, além de possível violação de domicílio. Por fim, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade do acórdão, determinando-se a realização de nova sessão de julgamento com sustentação oral presencial. Alternativamente, pugna pela modificação do julgado para reconhecer a justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de injúria, difamação e violação de domicílio. O embargado não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 93654393, pelo acolhimento parcial dos aclaratórios. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 24 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
EMBARGADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra o acórdão de ID 92818964, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Em suma, o embargante articula que o acórdão é omisso quanto ao pedido tempestivo de sustentação oral presencial, que foi indevidamente desconsiderado ao se realizar o julgamento em sessão virtual, gerando nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que não foram enfrentadas alegações sobre vícios na condução da audiência de instrução, especialmente a negativa de oitiva da vítima, a impossibilidade de formular perguntas ao réu, e a suposta interferência da magistrada, que teria comprometido a paridade de armas; por fim, afirma que o colegiado deixou de analisar elementos probatórios relevantes e o parecer favorável do Ministério Público, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Com razão o embargante. Como é possível identificar dos autos, o causídico insurgente, efetivamente, requereu a realização de sustentação oral no presente feito em 08/10/2025 (ID 91989389), dentro do prazo de ciência da designação de pauta. No pedido, é especificamente solicitado o “DIREITO DE PROMOVER SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO PRESENCIAL, em respeito aos princípios do contraditório, da verdade real e do devido processo legal” e a “TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL”, evidenciando oposição expressa à realização da sessão em ambiente virtual. Sobre a matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é claro ao dispor, em seu art. 55-A, §7º, V, que não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos os processos: que tiverem pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente: Art. 55-A. (…) § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 d e d ezembro d e 2021) (…) V – os que tiverem pedido de sustentação oral, desde que não utilizada a faculdade prevista no §3º deste artigo, e o requerimento tenha sido apresentado até o horário de abertura da sessão virtual; Também o art. 183-A do mesmo diploma assegura à parte a prerrogativa de indicar sua oposição à inclusão do feito em sessão virtual, desde que observados os requisitos temporais: Art. 183-A. Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos(PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 08, de 23 de outubro de 2024) Por esse prisma, sendo incontroverso que o requerimento foi apresentado de forma tempestiva e com a devida oposição à sessão virtual, o feito deveria ter sido retirado de pauta, a fim de assegurar ao embargante o exercício do contraditório por meio da sustentação oral presencial. Ocorre que, equivocadamente, o recurso de apelação foi incluído na pauta do dia 13/10/2025 e, consequentemente, julgado em sessão virtual, sem a presença do causídico. Tenho, assim, que o julgamento da apelação constituiu evidente cerceamento de defesa e prejuízo para o ora embargante, uma vez que suprimiu indevidamente a oportunidade de exercer oralmente sua tese perante o colegiado, direito este amplamente assegurado pelo sistema processual penal e pelas normas regimentais da Corte. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, exclusivamente para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 13/10/2025. Por consequência lógica, restam prejudicadas as demais alegações de omissão apresentadas pelo embargante, relacionadas ao mérito da apelação, devendo ser novamente apreciadas em momento oportuno, quando do julgamento válido e com a observância das garantias de ampla defesa. Pelo exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, exclusivamente para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 13/10/2025, determinando-se, por conseguinte, nova inclusão em pauta presencial, com a intimação prévia dos advogados constituídos no feito. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE : ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
EMBARGADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO
VOTO