PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença para considerar o termo final da mora em 14 de abril de 2014, além de determinar a inversão da cláusula penal moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se existem vícios a serem corrigidos no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, há contradição no ponto em que reforma a sentença para deferir a inversão da cláusula penal, haja vista que a base de cálculo é desfavorável ao autor. Logo, em razão da vedação à reformatio in pejus, deve ser afastado esse capítulo da decisão colegiada. 4. Em virtude do acolhimento parcial dos embargos do autor, fica prejudicado o julgamento dos aclaratórios do réu, haja vista que as teses suscitadas são relativas ao ponto reformado neste recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Prejudicado o recurso interno do réu. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0397230-34.2012.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA e JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, julgando prejudicado o recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento aos embargos do autor e prejudicado o recurso da parte ré por unanimidade.
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração simultâneos opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A (réu) e Frederico Augusto Lima Silva (autor) em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DATA FINAL DA MORA. MOMENTO DE EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’. NECESSIDADE DE REFORMA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA LIBERAÇÃO DO BEM EM DATA POSTERIOR (14 DE ABRIL DE 2014). INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AFASTADOS OS LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID 68223702). A ré, nas suas razões recursais apresentadas (ID 69606169), sustenta que o acórdão é omisso, haja vista que, “em relação a condenação em inversão de cláusula penal, o Acórdão manteve condenação de inversão de cláusula penal de 1% ao mês, sob o mando de aplicar o tema 971 do STJ, porém não considerou o tema 970 também do STJ, que limita a aplicação ao valor locativo”. Nessa linha, defende que “a aplicação da pena de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não representa o valor locativo, dado que é fato público e notório que tal percentual não representa o valor locativo de mercado de imóveis residenciais”. Ainda destaca que “a jurisprudência do próprio TJ/BA tem aplicado a regra de 0,5%”. Noutro ponto, afirma que, “No que tange a condenação sobre o dano moral, o acórdão não levou em consideração a tese do STJ de que o mero atraso de obra não é suficiente para configurar ataque a esfera moral e psíquica ou extrema frustração capaz de ensejar a referida indenização”. A parte autora, por sua vez, nos embargos apresentados (ID 68911977), sustenta a existência de premissa fática equivocada, haja vista que, “partindo do princípio de que a substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal seria mais benéfica ao Embargante, deve a incidência da multa e dos juros estipulados ser sobre o VALOR DO CONTRATO e não sobre as prestações adimplidas à época do atraso.”. Nessa linha, destaca que, “Na forma como foi estipulado na decisão ora embargada, a condenação estabelecida beneficiou apenas e tão somente a parte que não recorreu, ou seja, o Réu, na medida em que a base de incidência dos lucros cessantes estabelecida em primeiro grau se deu em observância ao valor do contrato.”. Diante desses argumentos, defende a impossibilidade de reforma prejudicial ao recorrente, posto que o acolhimento do apelo, da forma da decisão colegiada, colocou a parte recorrente em desvantagem em relação à própria sentença. Com essas considerações, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimadas, apenas a ré apresentou contrarrazões (ID 69621596 e certidão ID 70674561). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em primeiro lugar, a respeito dos embargos opostos pelo autor, verifica-se que, de fato, há contradição no acórdão ao entender pelo acolhimento da inversão da cláusula penal, como medida mais benéfica ao apelante, mas acabou por aplicar base de cálculo diversa da que foi pleiteada, de modo a se tornar a medida mais prejudicial do que a própria sentença, o que é vedado pelo princípio da vedação da reformatio in pejus. Com efeito, embora o autor pretenda a inversão com a incidência da base de cálculo do valor do contrato atualizado, nota-se que a cláusula contratual prevê, expressamente, a incidência dos juros de 1% sobre “o valor principal da (s) parcela (s) em atraso, reajustado monetariamente” e a multa moratória de 2% “sobre o valor da parcela incidente sobre o valor do principal, corrigido monetariamente” (ID 64334989). Diante desse contexto, a simples inversão da cláusula não atende ao pleito autoral, motivo pelo qual foi correta a sentença ao arbitrar os lucros cessantes. Nessa linha, a própria tese do STJ, no tema repetitivo n. 971, estabelece que “[…] obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”, situação que se adéqua ao caso em análise, que envolve a obrigação de finalizar o empreendimento e de entregar o imóvel ao adquirente. Exatamente por essa razão que a inversão da cláusula contratual moratória não é a medida adequada, pois envolve apenas a obrigação de pagamento. Por esses fundamentos, merece parcialmente acolhimento os embargos do autor, reformando-se o acórdão para afastar a inversão da cláusula penal. Com essa conclusão, fica prejudicado o recurso da ré, haja vista que as teses formuladas nos aclaratórios estão atreladas ao capítulo do acórdão reformado nesta oportunidade. Ainda dentro desse contexto, quanto aos danos morais, matéria debatida nos embargos da empresa acionada, observa-se que estes foram fixados na sentença e não houve recurso da parte ré, transitando em julgado este capítulo do comando sentencial. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos do autor para sanar a contradição no acórdão e afastar a inversão da cláusula penal, ficando prejudicado o recurso da parte ré. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO